TJDFT - 0711184-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:20
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711184-46.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Os requisitórios foram expedidos (ID’s 227870387 e 231266545), relacionados às parcelas incontroversas.
O AGI 0751868-67.2024.8.07.0000, interposto pelo exequente, foi provido.
Assim, os valores poderão ser levantados independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória.
Após o pagamento pelo Distrito Federal e levantamento dos valores em favor dos exequentes, suspendam-se os autos até o julgamento do AGI 0739927-23.2024.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:05:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
25/08/2025 10:09
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:45
Deferido o pedido de VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES - CPF: *80.***.*91-00 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 12:15
Desentranhado o documento
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11/04/2025 07:34
Processo Desarquivado
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11/04/2025 07:34
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 17:45
Juntada de Ofício de requisição
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21/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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02/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711184-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Expeçam-se os requisitórios, referentes às parcelas incontroversas, conforme cálculos ID 224100763 e a última decisão ID 216537095.
Após, suspendam-se os autos até o julgamento do definitivo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 11:29:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
26/02/2025 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711184-46.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 19:42:25.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/11/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/11/2024 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/11/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711184-46.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Como não houve deferimento de efeito suspensivo o prosseguimento da marcha processual é medida que se impõe.
Cumpra-se a decisão precedente.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:31:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA JUIZ DE DIREITO MC o -
23/09/2024 23:23
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711184-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 147.096,04 (cento e quarenta e sete mil e noventa e seis reais e quatro centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
Do valor acima, R$ 26.744,73 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais, setenta e três centavos) corresponde a honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença coletiva.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda, a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic, falta de indicação da data de atualização dos cálculos pelo autor, dos juros utilizados.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
Indica valor que entende devido/incontroverso.
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido. 1) DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000 Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. 2) APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor base trazido pelo autor, nem quanto aos índices de juros e correção monetária, apenas com relação à forma de aplicação da Selic, o que já foi dito por este Juízo, anteriormente, que está correta.
Assim, homologo o valor trazido pelo autor, R$ 147.096,04 (cento e quarenta e sete mil e noventa e seis reais e quatro centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. 1) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Honorários dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva já fixado na decisão que recebeu a inicial. 2) DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, como previsto no Estatuto da OAB, bem como honorários advocatícios sucumbenciais porque previsto em lei, nos termos da decisão que recebeu a inicial.
As duas últimas situações impositivas a este Juízo, por força de Lei.
Indefiro decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal que imponha esta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes administrativamente ou judicialmente, como queiram.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até junho de 2024: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES - CPF: *80.***.*91-00, devidamente representado por Paulo Fontes de Resende, OAB/DF 38.633, no montante de R$ 133.723,67 (um cento e trinta e três mil, setecentos e vinte e três reais, sessenta e sete centavos), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de R$ 26.744,73 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais, setenta e três centavos), R$ 17.638,80 (dezessete mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos (ID 200937715), os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome Paulo Fontes de Resende, OAB /DF OAB/DF 38.633, advogado que protocolou a inicial, no montante de R$ 13.372,36 (treze mil, trezentos e setenta e dois reais, trinta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s), quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:17:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
19/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/08/2024 15:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:13
Deferido o pedido de VALDETE PEREIRA DA SILVA ALVES - CPF: *80.***.*91-00 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/06/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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