TJDFT - 0700276-64.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700276-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCELLE GOMES FERNANDES BATISTA QUERELADO: MARCELA RABELO DO CARMO SENTENÇA Cuidam-se os autos da prática, em tese, de conduta ilícita caracterizada como crime de difamação, prevista no art. 139, caput, do Código Penal.
As partes se manifestarem pela extinção da punibilidade do crime.
O Ministério Público oficiou favoravelmente.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do(a) suposto(a) autor(a) do fato, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos com fundamento no art. 395, II do CPP.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 23:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 23:14
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
04/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:30
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700276-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCELLE GOMES FERNANDES BATISTA QUERELADO: MARCELA RABELO DO CARMO DESPACHO A inicial acusatória aponta que os fatos apurados teriam sido praticados no dia 15/10/2022 (mesma data constante da comunicação de ocorrência policial), e não em 12/05/2022, de modo que também não há que se falar, a princípio, em decadência do direito de queixa.
Assim, intime-se a Querelante e a sua Defesa constituída para que esclareçam se tem interesse, ou não, no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, designe-se nova audiência preliminar, com as intimações necessárias.
Em caso negativo, ouça-se o MP.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:51
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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26/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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02/06/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:48
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/05/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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06/03/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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08/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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06/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:47
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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02/02/2023 14:52
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/01/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2023 22:54
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
16/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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