TJDFT - 0700943-11.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:54
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:29
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante a posterior decisão judicial com o mesmo propósito.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (“arquivamento” provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do curso do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
VI.
No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em cheque é de seis meses (Lei 7.357/1985, art. 59), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
VII.
Após a citação de ambas executadas foi registrada ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 30 de agosto de 2022.
Findo em 30 de agosto de 2023 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de seis meses, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 1º de março de 2024.
VIII.
Não caracterizada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não adveio demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências, o executado foi citado dentro do prazo regulamentar e a prescrição intercorrente se deu em razão da inexistência de bens penhoráveis.
IX.
Inviável a fixação de honorários sucumbenciais na sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, em virtude da nova redação do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil.
X.
Apelação desprovida. -
19/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
09/07/2024 06:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
02/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715860-37.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Taiza Tania Nogueira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 14:17
Processo nº 0731324-58.2024.8.07.0000
Marcus Jose de Marco Correa Junior
2 Vara Criminal de Aguas Claras-Df
Advogado: Wanessa Miranda de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 22:39
Processo nº 0733513-34.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edvanio de Almeida Santos
Advogado: Geilton Gomes de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 19:17
Processo nº 0718353-20.2024.8.07.0007
Joaquim Ribeiro dos Santos
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 10:13
Processo nº 0722079-23.2024.8.07.0000
Rafael da Costa Trovao
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 10:27