TJDFT - 0710762-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:24
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:49
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710762-71.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WILMA FERREIRA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: WILMA FERREIRA GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do trânsito em julgado do AGI 0709011-69.2025.8.07.0000.
Prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 242094455.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 16:58:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
04/08/2025 18:21
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 19:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/07/2025 19:50
Juntada de Ofício de requisição
-
17/07/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA GOMES em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:20
Deferido o pedido de WILMA FERREIRA GOMES - CPF: *26.***.*24-00 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 21:26
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 22:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 22:44
Outras decisões
-
30/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA GOMES em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710762-71.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WILMA FERREIRA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 12:05:25.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA GOMES em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710762-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WILMA FERREIRA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 224539577 que fixou a forma de incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que o índice mencionado já engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa com outros índices, sob pena de ocorrência de anatocismo.
Argumentou, ainda, que a SELIC deve se limitar ao crédito principal, excluindo a correção e os juros sobre valores já corrigidos.
A parte embargada apresentou contrarrazões, ID 227650703. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material, o que não ocorreu na hipótese.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, pois a decisão expressamente excluiu a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC, confira-se: (…) “a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis. (…) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.” Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, firmando o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Por esse motivo, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal e mantenho a decisão tal qual lançada.
Assim sendo, prossiga-se o feito nos seus ulteriores termos da decisão de ID 214133761, expedindo-se os requisitórios devidos referentes à parcela incontroversa.
No entanto, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Neste caso, deverá constar do precatório observação acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisitório a ser pago por RPV, não deverá haver intimação do ente público para pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.000.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI 0743054-66.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:19:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
28/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2025 17:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710762-71.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WILMA FERREIRA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:25:53.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA GOMES em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710762-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WILMA FERREIRA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por WILMA FERREIRA GOMES, em face do DISTRITO FEDERAL.
Este Juízo afastou as preliminares levantadas pelo executado, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição dos requisitórios, consoante decisão de ID 207871066.
Entretanto, o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI 0743054-66.2024.8.07.0000 sustentando a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição, no âmbito da ação rescisória.
Sustenta, ainda, que o título executivo viola o Tema 864 e há anatocismo em razão da forma de aplicação da SELIC.
O efeito suspensivo foi indeferido.
A parte exequente requereu a expedição de ordem de pagamento do valor incontroverso, nos termos do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0743054-66.2024.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade da parte exequente para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Parcela incontroversa: Sendo assim, independente de preclusão desta decisão expeçam-se os seguintes requisitórios, referentes à parcela incontroversa: a) PRECATÓRIO no montante de R$ 74.908,58 (setenta e quatro mil novecentos e oito reais e cinquenta e oito), conforme planilha do DISTRITO FEDERAL acostada ao ID 206718760, de 30/07/24, em favor de WILMA FERREIRA GOMES, CPF *26.***.*24-00, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, relativo ao crédito principal.
Do valor principal haverá o decote de R$ 17.228,97 (dezessete mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e set centavos), correspondente a 23% (vinte e três por cento) do valor principal devido nestes autos, conforme contrato de serviços advocatícios que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; Remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento. b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no valor de R$ 7.490,86 (sete mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual quanto à parcela incontroversa.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Quanto à parcela controversa, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0743054-66.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:22:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
10/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:51
Deferido o pedido de WILMA FERREIRA GOMES - CPF: *26.***.*24-00 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA GOMES em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILMA FERREIRA GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710762-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WILMA FERREIRA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido acostado ao ID 208870039, porquanto a expedição de requisitório referente à parcela incontroversa somente será determinada em caso de interposição de recurso pelas partes, não sendo a hipótese dos autos.
Sendo assim, prossiga-se o feito, nos ulteriores termos da decisão de ID 207871066.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 08:24:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
29/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:44
Indeferido o pedido de WILMA FERREIRA GOMES - CPF: *26.***.*24-00 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710762-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WILMA FERREIRA GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por LINDENETE FERREIRA SOARES, em face do IPREV/DF e o DISTRITO FEDERAL.
Esclareço que o título executivo que deu origem ao presente cumprimento é a Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na c. 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e no bojo da qual a c. 3ª Turma Cível do e.
TJDFT proferiu v. acórdão para condenar os executados a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Requereu reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Alegou, ainda, a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic, falta de indicação da data de atualização dos cálculos pelo autor, dos juros utilizados.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
Não indica valor que entende devido/incontroverso.
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
Sendo assim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
O Distrito Federal contesta, ainda, a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, porquanto a partir de dezembro de 2021, sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 200263426, no montante de R$ 88.268,92 (oitenta e oito mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao valor principal e honorários advocatícios.
Assim sendo, preclusa a presente decisão, expeçam-se os seguintes requisitórios em desfavor do IPREV/DF: 1) PRECATÓRIO no montante de R$ 80.244,47 (oitenta mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de ID 200263426, em favor de WILMA FERREIRA GOMES, CPF *26.***.*24-00, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, relativo ao crédito principal.
Do valor principal haverá o decote de R$ 18.456,22 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), correspondente a 23% (vinte e três por cento) do valor principal devido nestes autos, conforme contrato de serviços advocatícios que acompanhou a exordial, os quais serão pagos à sociedade de advogados acima mencionada; Remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento. b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no valor de R$ 8.024,45 (oito mil vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual quanto à parcela incontroversa.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 17:50:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
19/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:24
Indeferido o pedido de WILMA FERREIRA GOMES - CPF: *26.***.*24-00 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 05:32
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:39
Deferido o pedido de WILMA FERREIRA GOMES - CPF: *26.***.*24-00 (AUTOR).
-
14/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733513-34.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edvanio de Almeida Santos
Advogado: Geilton Gomes de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 19:17
Processo nº 0718353-20.2024.8.07.0007
Joaquim Ribeiro dos Santos
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Renata Rogeria de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 10:13
Processo nº 0722079-23.2024.8.07.0000
Rafael da Costa Trovao
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 10:27
Processo nº 0700943-11.2017.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Leila de Oliveira Antunes
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 14:51
Processo nº 0700943-11.2017.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Horrana Taynara Dias dos Santos Alves
Advogado: Thaiane Silva Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2017 19:45