TJDFT - 0719078-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DUTRA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DEFERIMENTO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
REVOGAÇÃO. 1.
Ressalvado o entendimento pessoal do relator, adota-se posicionamento do C.
STJ que, excepcionando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, permite a penhora salarial, desde que preservado montante suficiente à subsistência do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2.
Incumbe ao devedor demonstrar que a penhora de seu salário teria o condão de comprometer o mínimo existencial (CPC 854 § 3º I), o que não ocorreu no caso concreto, devendo, portanto, ser deferida a constrição salarial, considerado o entendimento jurisprudencial do C.
STJ.
Precedentes do TJDFT. 3.
Na hipótese em exame, o executado não instruiu os autos com elementos de prova minimamente capazes de demonstrar que a penhora de percentual de seu salário prejudicaria a sua subsistência digna e de sua família, permanecendo silente nos autos recursais e nos de origem. 4.
Considerando a remuneração líquida do executado comprovada nos autos (R$ 13.595,63), bem como a presunção da existência de ordinárias presentes no cotidiano familiar, como alimentação, vestuário, gastos médicos e medicamentos, à mingua de outros elementos de prova, a penhora do percentual de 20% sobre o salário do executado atende adequadamente aos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva. 5.
Deve ser revogada a suspensão processual determinada na forma do art. 921, III, do CPC/2015, diante da localização de bens penhoráveis e da impossibilidade de fluência da prescrição intercorrente enquanto realizada a penhora mensal da remuneração do executado, até a satisfação do débito.
Precedentes do TJDFT. 6.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, BRB Banco de Brasília S.A. -
13/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:38
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DUTRA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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12/05/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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