TJDFT - 0702177-39.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702177-39.2024.8.07.0015 CERTIDÃO Nos termos da portaria 2/2024 deste juízo e em cumprimento à sentença retro, ficam as partes intimadas para o pagamento das custas finais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, havendo quitação ou não, arquive-se. documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:01
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ISIS MAKEUP COSMETICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702177-39.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA REQUERIDO: ISIS MAKEUP COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento da quantia de R$15.387,18 (ID 192994590) em favor de Ísis Makeup Cosméticos, que deverá ser transferida para conta de sua titularidade PIX CNPJ 35.***.***/0001-31 - Banco Sicoob (756) Agência: 3132 CC: 46158-0 (ID 196200055), conforme requerido pela autora no ID 209086604.
Sem prejuízo, diga a parte ré se concorda com o pedido de desistência de ID 199796660.
Caso tenha havido composição extrajudicial entre as partes, faculto a juntada do termo de acordo para homologação.
Prazo de 15 dias, pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
20/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:45
Deferido o pedido de BA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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02/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702177-39.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA REQUERIDO: ISIS MAKEUP COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA. ingressou com uma ação de consignação de pagamento em face de ISIS MAKEUP COSMETICOS LTDA.
Narra a requerente que em 27/2/2024, foi firmado um acordo entre as partes no valor de R$ 149.078,00, sendo que a requerente efetuou uma entrada no valor de R$ 14.907,80, com o saldo restante de R$ 134.170,20 dividido em nove parcelas mensais e sucessivas de R$ 14.907,80 cada.
Afirma que o cheque com vencimento em 26/03/2024 foi depositado duas vezes, sem que houvesse fundos disponíveis.
Em razão disso, a requerente alegou ter sofrido pressão, ameaças e ofensas por parte dos representantes da requerida, especialmente em relação à honra de uma das proprietárias, que se encontra gestante.
Diante da impossibilidade de diálogo e das ameaças sofridas, a requerente decidiu buscar a tutela jurisdicional para efetuar o depósito judicial do valor devido.
Pede o reconhecimento do depósito judicial do valor devido; a citação da requerida para levantar o depósito ou oferecer contestação; seja determinado à requerida o envio, pelos correios, da folha de cheque nº 850001, no valor de R$ 14.907,80 e o reconhecimento da quitação do valor referente ao cheque.
Com a petição inicial, a requerente juntou uma planilha com a atualização do valor devido, que totaliza R$ 15.387,18, corrigido até a data de 11/4/2024 (ID 192984370); comprovante de pagamento da entrada do acordo no valor de R$ 14.907,80 (ID 192984376); boletim de ocorrência (ID 192984377); cópias das conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp (ID 192984378) e o comprovante de gravidez da sócia da requerente (ID 192984379); instrumento particular de confissão de dívida (ID 192994586) e comprovante de depósito judicial no valor de R$ 15.387,18 (ID 192994590).
Decisão do Juízo da Vara de Registros Públicos determinando a redistribuição do feito por equívoco na distribuição (ID 193089354).
Na petição de ID 193264594, a autora esclarece que o comprovante de depósito judicial de ID (ID 192994590 era apenas um agendamento, juntando o comprovante de ID 193266961.
Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível determinando a redistribuição do feito para a Vara Cível do Riacho Fundo (ID 195248832).
A requerida compareceu espontaneamente ao feito e requereu a liberação do valor depositado judicialmente pela requerente (ID 196200055).
Decisão deste Juízo admitindo a competência e determinando a emenda da inicial para comprovar a recusa da requerida no recebimento do débito (ID 196093264).
A requerente deixou o prazo transcorrer em branco (ID 199403855).
A requerida reitera o pedido de levantamento da quantia depositada e informa que irá devolver a cártula de cheque após o recebimento da quantia (ID 199717661).
A autora requereu a desistência do feito (ID 199796660).
Nova manifestação da autora requerendo a suspensão dos atos processuais, com fundamento no art. 313, IX, §6º do CPC.
Decido.
O artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil, prevê que o processo será suspenso nos casos em que uma das partes for gestante, e, por motivo de parto, necessitar interromper suas atividades processuais.
O §6º do referido artigo estabelece que a suspensão do processo, nos casos de parto, será pelo prazo de 30 dias.
Esse prazo é contado a partir da data do parto, e a suspensão é automática, desde que seja comprovado o nascimento, mediante a apresentação da certidão de nascimento ou documento médico que ateste a data do parto.
O documento de ID 204658968 informa que o parto estava agendado para 19/7/2024.
Assim, intime-se a autora para que informe se permanece o interesse na suspensão do feito, tendo em vista que: i) já houve o transcurso do prazo de 30 dias da data do agendamento do parto; ii) não houve impugnação pela requerida em relação ao valor depositado; iii) há pedido de desistência do feito.
Caso permaneça o interesse, deverá carrear aos autos cópia da certidão de nascimento.
Na oportunidade, deverá informar se concorda com o levantamento dos valores pela ré.
Prazo de 15 dias.
Deve a Secretaria do Juízo se atentar ao fato de que o depósito judicial é apenas o de ID 193266961, fl. 45, no valor de R$ 15.387,18, uma vez que o de ID 192994590, fl. 40 é apenas um agendamento.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
15/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:36
Deferido o pedido de ISIS MAKEUP COSMETICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REQUERIDO).
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18/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de BA COMERCIO VAREJISTA DE MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:39
Declarada incompetência
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15/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:04
Declarada incompetência
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12/04/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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11/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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