TJDFT - 0733319-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733319-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA MANO DE CASTRO, MARIA EMILIA MANO HARTMANN SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 234272877).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 234272877 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 08:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733319-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA MANO DE CASTRO, MARIA EMILIA MANO HARTMANN DESPACHO Peticiona a parte requerida, informando acordo a fim de ser homologado por este Juízo.
No entanto, não é possível aferir se a assinatura digital no documento é de fato do advogado da parte autora, até porque quem juntou aos autos o referido acordo foi o advogado da outra parte. À vista disso, à parte autora para providenciar a juntada de novo acordo com a assinatura de ambas as partes ou ainda dar sua aquiescência acerca do acordo no ID 234272877.
Sem manifestação, devolvam os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 09:26
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA MANO HARTMANN em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MANO DE CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo, parcialmente, procedentes os pedidos e condeno a requerida a pagar às autoras o valor eferente ao plano VGBL n. 13968398, em nome Maria Francisca Magalhães de Macedo, debitadas as quantias referentes a taxa de carregamento, com valor proporcional ao tempo em que o dinheiro permaneceu investido no plano de previdência, e o IRRF, acrescido da correção monetária prevista em contrato do plano VGBL, até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da recusa, assim considerada o dia 06/12/2021. -
20/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA EMILIA MANO HARTMANN em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MANO DE CASTRO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 07:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MANO DE CASTRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA MANO HARTMANN em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733319-06.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA MANO DE CASTRO, MARIA EMILIA MANO HARTMANN REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as partes REQUERENTE e REQUERIDA para se manifestarem sobre a petição/documento anexado no ID retro.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
27/09/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 16:06
Desentranhado o documento
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27/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733319-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA MANO DE CASTRO, MARIA EMILIA MANO HARTMANN REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para especificarem provas veio a parte requerida solicitando a produção de prova oral com a oitiva dos eventuais herdeiros da falecida Sra.
Maria Francisca Magalhães de Macedo (ID 209123831), enquanto a parte requerente solicita o julgamento antecipado da lide.
O deslinde da causa deve se dar mediante prova documental.
Tenho como ponto controvertido os beneficiários do VGBL 13968398.
Nos termos do art. 370 do CPC ficam as partes intimadas para apresentarem os seguintes documentos de forma legível, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora para apresentar certidão de óbito dos filhos de Maria Francisca Magalhães de Macedo.
A parte ré para reapresentar os prints do sistema referente ao VGBL Certificado: 13968398, pois os apresentados no ID 207072446, pag 32/33, estão ilegível. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:40
Outras decisões
-
16/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2024 22:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 15:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733319-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA MANO DE CASTRO, MARIA EMILIA MANO HARTMANN REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de levantamento de VGBL com pagamento de danos morais, conforme petição inicial de ID n. 207069390.
A contestação da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A foi apresentada no ID n. 207071268.
E a réplica apresentada no ID n. 207072449 Posteriormente a decisão de ID n. 207072451 reconheceu a ilegitimidade da CEF para compor o polo passivo e determinou a redistribuição do processo à Justiça Estadual.
Concedo às partes o prazo de 5 dias para que informem se existem outras provas a produzir.
Caso nada seja solicitado, anote-se a conclusão para a sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:01
Outras decisões
-
13/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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