TJDFT - 0747168-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 13:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DAVID VASCONCELOS REIS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO.
ART. 1025 DO CPC. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2.
Tendo em vista que a controvérsia recursal suscitada no agravo de instrumento interposto pelo Réu/embargante foi examinada em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não se revela cabível a alegação de omissão e/ou contradição no acórdão recorrido. 3.
A partir de uma análise dos fundamentos do recurso e reexame da decisão embargada, nota-se que o Réu, ao alegar omissão/contradição no pronunciamento judicial proferido, visa tão somente rediscutir a matéria de mérito já examinada por este juízo.
Em outras palavras, trata-se de uma tentativa de promover a reanálise dos argumentos jurídicos utilizados por este órgão colegiado que concluiu pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4.
O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 5.
Segundo o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador somente é obrigado a enfrentar os argumentos que, em tese, podem infirmar a conclusão adotada no julgado. 6.
São considerados incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). 7.
Negou-se provimento aos Embargos de Declaração. -
13/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/05/2024 13:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/05/2024 16:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:13
Conhecido o recurso de FABIO DAVID VASCONCELOS REIS - CPF: *90.***.*45-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:40
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIO DAVID VASCONCELOS REIS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:27
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/11/2023 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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