TJDFT - 0707843-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 11:11
Juntada de Certidão - central de mandados
-
09/02/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/12/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 21:45
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
28/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:23
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
11/11/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
11/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
04/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 23:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 08:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
18/10/2024 13:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0707843-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MICAEL ARAUJO FERNANDES CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação do MM.
Juiz, apenas serão ouvidas 03 (três) vítimas/testemunhas por audiência.
Nesta data faço estes autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e à DEFESA acerca da audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 19:47:02.
KEZIA MARIA MAIA DE LIMA Servidor Geral -
05/09/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 08:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
03/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0707843-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MICAEL ARAUJO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou denúncia em face do denunciado FRANCISCO MICAEL ARAUJO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida, o denunciado foi citado para apresentar defesa escrita, conforme atual redação do CPP.
Na defesa escrita, em síntese, o denunciado carreou aos autos características pessoais de vítima e réu, acostando inúmeros documentos aos autos.
Requereu a revogação da MPU correlata e da monitoração eletrônica. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos vislumbro que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal.
Com efeito, é sabido e consabido que no momento do recebimento da denúncia é vigente o princípio "in dubio pro societate", ou seja, na dúvida recebe-se a peça inaugural dando-se início à persecução penal em juízo.
Confira neste sentido: "O princípio in dubio pro reo tem sua antítese teórica no princípio in dubio pro societate, que preceitua que, no caso de dúvida acerca da culpabilidade do acusado, decida-se em favor da sociedade.
Contudo em nosso sistema, o princípio in dubio pro societate somente tem aplicação em específicas oportunidades: quando do oferecimento da inicial acusatória (denúncia ou queixa), porquanto não se cobra certeza definitiva quanto à autoria criminosa, somente indícios de autoria;" (BONFIM.
Edílson Mougenot, Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, p.48) Conforme apurado durante o inquérito policial, há indícios suficientes para o início da persecução penal.
A propósito, a previsão do artigo 397, do CPP, de absolvição sumária, é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o indigitado acusado.
Confira neste sentido: "Salienta-se que a possibilidade de absolvição sumária repousa, por assim dizer, em causa objetivas (manifesta existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibilidade do agente).
Significa dizer que essa decisão, porque proferida ainda no limiar da ação penal, não e lugar para que se produza ampla abordagem da prova dos autos, ..." (GOMES.
Luiz Flávio, Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e Lei de Trânsito, RT, 2008, p. 340) Assim, na instrução que poderão ser dirimidos os pontos levantados pela defesa, entretanto, no momento não há como ser acatada a tese defensiva e, por consequente, não há como acolher o pedido de absolvição sumária.
Posto isso, não vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, afasto, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
Designe-se dia para audiência de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes e interrogatório).
Intimem-se o denunciado e as testemunhas para comparecimento ao ato, ficando advertido o denunciado que o não comparecimento acarretará na revelia.
Em relação ao pedido de revogação da MPU correlata, acolho-o parcialmente, haja vista que a ofendida reside em outra cidade satélite, conforme certidão de ID 209173122, razão pela qual não há óbice no deferimento do pedido.
Assim, fica possibilitado o retorno do suposto ofensor ao Edifício Park Studio, Bloco C, Apartamento 802, Guará - DF.
Advirta-o, contudo, que as demais medidas protetivas permanecem vigentes.
Revogo, ainda, a monitoração eletrônica imposta ao suposto agressor, haja vista que como bem salientado pelo representante do MP, "as protetivas de proibição de aproximação e contato são suficientes para a proteção da vítima".
Comunique-se o CIME-PCDF.
Por fim, indefiro, por ora, a realização de exames psiquiátricos na vítima e no denunciado, pleito que poderá ser melhor analisado após a instrução do feito.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:56:04.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
30/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
30/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
30/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
29/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0707843-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MICAEL ARAUJO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requerimento pela decretação da prisão preventiva de FRANCISCO MICAEL ARAUJO FERNANDES apresentado pelo representante do Ministério Público (ID 207890147), argumentando, em síntese, que o denunciado não havia atualizado o endereço e nem comparecido ao CIME para colocar a tornozeleira eletrônica.
Fundamento e DECIDO.
Verifico que, após o pertinente pedido do Ministério Público, o acusado atualizou o endereço (ID 207894894) e comprovou o comparecimento ao CIME para colocar a tornozeleira eletrônica.
Posto isso, forte nos argumentos acima expendidos e, sem embargos da manifestação ministerial, INDEFIRO, por ora, o requerimento de decretação de prisão preventiva.
Contudo, advirta-se o denunciado, por meio da advogada constituída, a tomar todas as cautelas necessárias para o bom funcionamento da tornozeleira, uma vez que o descumprimento de quaisquer das medidas determinadas por este juízo em seu desfavor poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 316, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 09:34:23.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
19/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/08/2024 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
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11/08/2024 18:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2024 11:36
Expedição de Alvará de Soltura .
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11/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/08/2024 10:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/08/2024 10:46
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/08/2024 10:46
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/08/2024 09:48
Juntada de gravação de audiência
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10/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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10/08/2024 15:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/08/2024 11:41
Juntada de laudo
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10/08/2024 10:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/08/2024 07:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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