TJDFT - 0704358-07.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:57
Outras decisões
-
10/09/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2025 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704358-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE SILVA MOTA EXECUTADO: JOSE NILTON BRAGA VIANA D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 23:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 23:26
Outras decisões
-
28/08/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:59
Indeferido o pedido de FELIPE SILVA MOTA - CPF: *44.***.*37-26 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:45
Outras decisões
-
09/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/07/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE NILTON BRAGA VIANA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FELIPE SILVA MOTA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 23:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/06/2025 13:15
Decorrido prazo de FELIPE SILVA MOTA - CPF: *44.***.*37-26 (EXEQUENTE) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FELIPE SILVA MOTA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704358-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE SILVA MOTA EXECUTADO: JOSE NILTON BRAGA VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 06/03/2025 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 226666141.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025,às 01:34:37.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
09/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
09/03/2025 20:51
Deferido o pedido de FELIPE SILVA MOTA - CPF: *44.***.*37-26 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE NILTON BRAGA VIANA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE NILTON BRAGA VIANA - CPF: *86.***.*30-82 (EXECUTADO) em 06/03/2025.
-
24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:58
Outras decisões
-
20/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 13:28
Decorrido prazo de FELIPE SILVA MOTA - CPF: *44.***.*37-26 (EXEQUENTE) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE NILTON BRAGA VIANA em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE NILTON BRAGA VIANA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704358-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE SILVA MOTA REQUERIDO: JOSE NILTON BRAGA VIANA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 211605191, parcialmente reformada pelo Acórdão de ID 221800754.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 14.244,49.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:38
Deferido o pedido de FELIPE SILVA MOTA - CPF: *44.***.*37-26 (REQUERENTE).
-
08/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/01/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/10/2024 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/10/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE SILVA MOTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE SILVA MOTA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE SILVA MOTA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 10:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE SILVA MOTA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
04/09/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
18/08/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
18/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/08/2024 19:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2024 01:14
Recebidos os autos
-
17/08/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/08/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:08
Deferido o pedido de FELIPE SILVA MOTA - CPF: *44.***.*37-26 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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