TJDFT - 0724765-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724765-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PULU CAMPOS RÉU ESPÓLIO DE: RAIMUNDO PULU DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MELITA RODRIGUES GALVAO CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:13
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724765-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PULU CAMPOS RÉU ESPÓLIO DE: RAIMUNDO PULU DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MELITA RODRIGUES GALVAO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MELITA RODRIGUES GALVAO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MELITA RODRIGUES GALVAO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO PULU DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2025 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/02/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 01:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 01:07
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 01:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PULU CAMPOS - CPF: *89.***.*61-72 (AUTOR).
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29/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724765-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PULU CAMPOS REU: MELITA RODRIGUES GALVAO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de testamento cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, proposta por Maria Pulú Campos em face de Melita Rodrigues Galvão.
A autora alega que é herdeira do espólio de Raimundo Púlu de Sousa e que o falecido, em estado de debilidade mental e sem capacidade de compreensão, teria assinado um instrumento particular de testamento sob influência de terceiros.
A autora sustenta que o testamento deve ser declarado nulo, visto que o testador não possuía plena capacidade civil no momento da sua lavratura, sendo analfabeto e apresentando graves problemas de saúde.
Em sede de tutela de urgência, a autora requer a suspensão imediata dos efeitos do testamento, alegando risco de dano irreparável, dada a existência de outro processo de inventário em curso que pode ser afetado pela validade do testamento questionado.
DECIDO.
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Considerando o disposto no art. 612 do CPC, este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados.
Considerando a análise preliminar dos autos e a necessidade de complementação de informações e documentos para a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o testamento objeto dos autos teve como testador RAIMUNDO PULÚ DE SOUSA, ante o exposto, deverá a parte autora apresentar emenda à inicial que conste o ESPÓLIO DE RAIMUNDO PULÚ DE SOUSA como requerido, constando a qualificação completa, inclusive com documento comprobatório de designação do inventariante.
Ademais, não há pedido de gratuidade da justiça, ante o exposto, nos termos do art. 290 do CPC, à autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, considerando que o testamento “sub judice” é público, tendo sido assim, em tese, observado pelo notário público, que, ademais, goza de fé pública, os estritos requisitos legais que o regem e diante dos elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, ausentes os requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a liminar postulada.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2024 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/08/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724765-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MARIA PULU CAMPOS REQUERIDO: MELITA RODRIGUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juízo cível é o competente para processar e julgar ação que objetiva anulação de testamento.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO E AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.
CONEXÃO INEXISTENTE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
QUESTÕES COMPLEXAS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
ART. 612 DO CPC.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Na ação anulatória de testamento, não há conexão com o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, senão mera relação de prejudicialidade, porquanto distintos os pedidos e causas de pedir, de modo que, a princípio, não se justificaria a reunião dos processos. 2.
Embora ausente conexão, há fundamento no CPC (art. 55, § 3º) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para que a demanda relativa à anulação do testamento seja igualmente apreciada pelo juízo do inventário. 3.
Contudo, as questões levantadas na ação de anulação de testamento se revelam complexas, a exigir a produção de provas, o que não coaduna com o juízo do inventário, devendo a anulação de testamento ser remetida às vias ordinárias, à luz do art. 612 do CPC. 4.
Conflito admitido para declarar competente o suscitante, o Juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJ-DF 07056484520238070000 1737854, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) Por conseguinte, declino da competência em favor de uma das varas cíveis de Ceilândia/DF.
Redistibuam-se os autos, após preclusão desta decisão.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
13/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:48
Declarada incompetência
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12/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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09/08/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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