TJDFT - 0713743-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 18:00
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLELIO CAETANO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO CAETANO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARGARETH OLIVEIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA CLEIA CAETANO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713743-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS REQUERIDO: ANA CLEIA CAETANO DOS SANTOS, MARCOS ROCHA DE ARAUJO CAETANO, A.
H.
C.
R., MARGARETH OLIVEIRA DA SILVA, FERNANDA SILVA DOS SANTOS, JOAO CARLOS SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO CLAUDIO CAETANO DOS SANTOS, FRANCISCO CLELIO CAETANO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ROCHA DE ARAUJO CAETANO SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de alienação judicial proposta por FRANCISCO CLEBER CAETANO DOS SANTOS FORTUNA em face de ANA CLEIA CAETANO DOS SANTOS E OUTROS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Sustentou o autor que as partes do processo são proprietários condôminos do imóvel situado na QNN 06, CJ D, Casa 20, Ceilândia, Brasília, DF, herdados após o falecimento de Antônio Tarcilia Caetano e Raimundo Bastos dos Santos.
Informou a ausência de acordo entre as partes para a venda do imóvel e o direito a extinção do condomínio.
Após apresentar o direito que entende aplicável, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) e extinção do condomínio do imóvel e o repasse da cota-parte de cada herdeiro.
Em contestação, Marcos Rocha de Araújo Caetano e A.
H.
C.
R. formularam pleito de extinção sem resolução do mérito ao argumento de pendência na conclusão do inventário de Ana Clesse Caetano Rocha e Francisco Carlos Caetano dos Santos.
Réplica apresentada no ID 207810795.
Intimado para provas, as partes representadas pela Defensoria Pública pleitearam a avaliação do bem, ao passo que o autor requereu a produção de prova oral.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo princípio de saisine, os herdeiros do de cujus receberam os direitos e deveres da herança ao momento de seu falecimento, passando todo o patrimônio a ser exercido na forma de condomínio pro diviso ou pro indiviso.
Assim, antes mesmo de se dissolver o condomínio e impor a venda judicial do bem, há que se definir o patrimônio sobre o qual é exercida a posse e propriedade dos herdeiros, de modo a ser possível encontrar a cota hereditária de cada herdeiro, computadas nesse cálculo as dívidas do espólio.
E o local para essa discussão é ação de inventário.
A saisine decreta a existência de condomínio do patrimônio herdado, até que se defina a cota parte de cada um deles e sobre quais bens móveis e imóveis essa cota incide.
Sem que isso seja definido, descabe ao juízo cível fixar cota e impor a venda de imóvel passível de partilha no juízo de inventário.
No caso, está evidenciado no feito que o imóvel em discussão foi arrolado no processo de inventário da falecida condômina ANA CLESSE CAETANO ROCHA (0705640-41.2023.8.07.0009, que está em curso perante a Quarta Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Resta, ainda, a finalização do inventário dos bens do falecido FRANCISCO CARLOS CAETANO DOS SANTOS (ID 196594563), estando pendente, portanto, a formalização documental da transmissão para os respectivos sucessores dos coproprietários falecidos, conforme evidencia a matrícula de ID 196594568.
Portanto, há prejudicial ao pedido de alienação de imóvel quando o patrimônio da herança sequer foi distribuído em cotas a todo os atuais herdeiros, sendo a ação de inventário a sede dos debates sobre o percentual das cotas, eventuais adiantamentos de herança, renúncias e doações.
Finalizado os inventários, cabe às partes ingressar novamente com a presente ação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CÍVEL.
CÍVEL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
SUPRIMENTO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se cabível a autorização judicial para alienação de bem comum. 2.
O conjunto de bens do espólio forma uma universalidade indivisível e em estado de comunhão, que caracteriza o condomínio sucessório, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. 3.
Na espécie, a questão da sucessão sobre o bem ainda está em discussão em ação de inventário, sendo, inclusive, questionada a cota-parte do herdeiro a quem se busca suprir a vontade nestes autos.
Pendente a definição da propriedade dos herdeiros, tem-se como inviável o suprimento de vontade para alienação de imóvel.
Precedente. 4.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1758935, 07215905020198070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES.
CIVIL E PROCESUAL CIVIL.
RECURSO DOS RÉUS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS.
INVENTÁRIO EM ANDAMENTO.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
ESPÓLIO.
PARTILHA DE IMÓVEL PENDENTE.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos firmada pelo autor, o que não se verificou na espécie.
Assim, ausentes elementos autorizadores, não há falar em revogação da gratuidade de justiça, razão pela qual se rejeita a impugnação à concessão do benefício aduzida na apelação pela parte ré. 2.
Os sujeitos processuais devem agir com lealdade e boa-fé, e violação desses encargos, a configurar a litigância de má-fé, exige demonstração da conduta perniciosa.
Diversamente do apregoado pelos réus/apelantes, não se pode presumir o dolo e a má-fé do autor ao pleitear a extinção do condomínio do imóvel comum, pois o pleito se dirigiu à legítima defesa do direito que entende possuir.
Em verdade, tal conduta apenas revela a animosidade proveniente da relação de parentesco entre as partes.
Recurso dos réus desprovido. 3.
Interposta apelação adesiva pelo autor, os réus suscitam preliminar de inépcia do recurso, em contrarrazões.
A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Logo, subsiste interesse recursal do autor no aviamento do recurso adesivo, o qual, inclusive, impugna especificamente os fundamentos do decisum.
Preliminares de falta de interesse recursal e de violação aos princípios da dialeticidade rejeitadas. 4.
Em razão do princípio da saisine, "ocorre a transmissão da propriedade dos bens, já na forma de um condomínio de bem indivisível" (in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. - 3.ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 4.083).
Consequentemente, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil, "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". 5.
Se o inventário está em curso, sem a respectiva partilha, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular para ajuizamento da ação de extinção de condomínio referente a imóvel do acervo hereditário proposta por coerdeiro, diante da indivisibilidade determinada pelo art. 1.791 do Código Civil e, nessa medida, escorreita a sentença apelada, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC. 6.
Recurso dos réus conhecido e desprovido.
Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1675184, 07334265520218070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DESPESAS Ante o princípio da causalidade, arcará o autor com as custas finais, se existentes.
Suspendo a cobrança do valor devido pelo requerente, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, já que em se tratando de jurisdição voluntária, não há litígio e, consequentemente, não há sucumbência.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713743-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS REQUERIDO: ANA CLEIA CAETANO DOS SANTOS, MARCOS ROCHA DE ARAUJO CAETANO, A.
H.
C.
R., MARGARETH OLIVEIRA DA SILVA, FERNANDA SILVA DOS SANTOS, JOAO CARLOS SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO CLAUDIO CAETANO DOS SANTOS, FRANCISCO CLELIO CAETANO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/08/2024 10:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE CAETANO ROCHA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 21:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/07/2024 21:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:13
Deferido o pedido de FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*10-34 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:25
Deferido o pedido de FRANCISCO CLEBER CAITANO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*10-34 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2024 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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