TJDFT - 0770670-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:14
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 08:17
Recebidos os autos
-
27/07/2025 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JAIR CUNHA CARDOSO NETO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JAIR CUNHA CARDOSO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:14
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JAIR CUNHA CARDOSO NETO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JAIR CUNHA CARDOSO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JAIR CUNHA CARDOSO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770670-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) F REQUERENTE: JAIR CUNHA CARDOSO NETO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 22:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:43
Outras decisões
-
11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JAIR CUNHA CARDOSO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 21:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:20
Outras decisões
-
24/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/10/2024 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770670-65.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR CUNHA CARDOSO NETO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor confunde parcelas vencidas com vincendas e não cumpre a emenda determinada no id 207383491.
Ainda assim, recebo a inicial, sem prejuízo de correção do valor da causa pelo juízo sentenciante.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para suspensão de pagamento de juros de obra, em razão de o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, restar superado".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024, às 15:15:28.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/08/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770670-65.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR CUNHA CARDOSO NETO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa, nela especificando e incluindo o valor dos juros de obra objeto do pedido de ressarcimento, incluindo eventuais parcelas vincendas, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2024, às 14:44:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 22:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706214-06.2024.8.07.0017
Leonardo de Oliveira Arruda
Juanito Oliveira Vieira
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 21:29
Processo nº 0704674-20.2024.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 8
Luciano Fernandes Correa de Almeida
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 13:47
Processo nº 0708254-92.2023.8.07.0017
Joao Paulo Goncalves Bontempo
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Advogado: Nelson Bruno do Rego Valenca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:33
Processo nº 0700743-48.2020.8.07.0017
Marileide de Morais Guimaraes Barauna
Luppha Construcoes LTDA
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 08:55
Processo nº 0770670-65.2024.8.07.0016
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Jair Cunha Cardoso Neto
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 10:34