TJDFT - 0702981-46.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE GARCIA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:28
Deferido o pedido de PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA - CPF: *52.***.*19-00 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 08:08
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE GARCIA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:03
Indeferido o pedido de PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA - CPF: *52.***.*19-00 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 01:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702981-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL, LUCAS HENRIQUE GARCIA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 239502888, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
13/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:08
Deferido o pedido de PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA - CPF: *52.***.*19-00 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702981-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que tome ciência do Ofício n. 0704355-0605/2025/VCFAMOSNUB, do resultado das diligências realizadas e indique bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:08
Deferido em parte o pedido de PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA - CPF: *52.***.*19-00 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:31
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
21/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:53
Expedição de Petição.
-
14/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 22:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 07:29
Recebidos os autos
-
12/04/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:58
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
28/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:07
Deferido o pedido de PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA - CPF: *52.***.*19-00 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:14
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702981-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 227970717), na qual se insurge contra a penhora de ID 226224276, decorrente do bloqueio pelo SISBAJUD no valor de R$ 240,93 (duzentos e quarenta reais e noventa centavos), sob a alegação de se tratar de valor irrisório em relação ao total da dívida exequenda. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada.
Embora os argumentos apresentados pela parte executada mereçam consideração, a impugnação oferecida não deve ser acolhida, tendo em vista que a irrelevância do valor penhorado, em comparação com o total da dívida executada, não impede sua penhora por meio do SISBAJUD.
Forte em tais argumentos, REJEITO a impugnação de ID 227970717.
Preclusa a presente decisão, libere-se em favor da parte exequente o valor de R$ 240,93 (duzentos e quarenta reais e noventa centavos), equivalente ao valor penhorado no ID 226224276.
Sem prejuízo, considerando que ainda remanesce débito a ser adimplido, intime-se a exequente para indicar bens do executado à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
07/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:25
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
06/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702981-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA em desfavor de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 225958826. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 240,93 (duzentos e quarenta reais e noventa centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
14/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
06/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702981-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foram proferidas as sentenças de ID 207847024 e ID 210043958, confirmadas pelo acórdão de ID 220363975, que transitou em julgado (ID 220363980).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 220363980).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/12/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 07:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:56
Deferido o pedido de PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA - CPF: *52.***.*19-00 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 21:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
29/07/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO GEOVANE DE JESUS SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772093-60.2024.8.07.0016
Yan Filipe Lopes Xavier
Banco Pan S.A
Advogado: Antonio Sergio Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 14:51
Processo nº 0707894-35.2024.8.07.0014
Ana Claudia dos Santos de Jesus
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Pietra Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 21:54
Processo nº 0711635-71.2024.8.07.0018
Natalia Veloso Holanda
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 15:28
Processo nº 0703097-52.2024.8.07.0002
Brenda Moreira Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Enio Henrique Maia de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 09:48
Processo nº 0702981-46.2024.8.07.0002
Associacao Uzze de Beneficios Mutuo dos ...
Paulo Geovane de Jesus Silva
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 15:27