TJDFT - 0732886-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HESSEL RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:27
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *69.***.*55-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 22:19
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0732886-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO HESSEL RODRIGUES DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Carlos dos Santos contra a decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga intimou as partes para dizerem se há consenso em relação ao valor do imóvel e, não havendo, destacou que será nomeado perito a ser custeado pelo executado, ora agravante (autos nº 0718348-83.2019.8.07.0003, ID nº 201759352). 2.
Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de ID nº 204080953. 3.
O agravante, em suma, sustenta que a decisão deixou de considerar que a avaliação do imóvel apresentou valor inferior ao praticado pelo mercado imobiliário na região e, se mantida, lhe acarretará grave prejuízo. 4.
Defende que o imóvel foi avaliado de maneira equivocada, mas não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários do perito que será nomeado para o caso de não haver consenso em relação ao valor do bem, pois esse ônus deve ser do credor (agravado). 5.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma de decisão para que a impugnação oposta na origem seja acolhida e, caso seja determinada nova avaliação por profissional qualificado, pugna para que os honorários periciais sejam suportados pelo agravado (exequente). 6.
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID nº 63012499). 7.
Preparo (ID nº 63353520 e nº 63353521). 8.
Cumpre decidir. 9.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 10.
A execução está embasada em título certo, líquido e exigível, não havendo dúvidas quanto à higidez do crédito perseguido pelo agravado.
O §1º do art. 282 do CPC, prevê que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, uma vez que só a nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 11.
Ao ser intimado da avaliação realizada, o agravado concordou com o valor indicado, conforme se observa na petição de ID nº 202277009.
O agravante (executado) impugnou o laudo apresentado pela Oficiala de Justiça Avaliadora (ID nº 196431500). 12.
A decisão recorrida oportunizou nova manifestação das partes quanto ao valor da avaliação do imóvel e destacou que se for necessária a realização de perícia, os honorários correspondentes deverão ser custeados pelo agravante, pois foi quem se insurgiu contra o laudo. 13.
O agravante pede que seja designada audiência de conciliação, mas não apresenta qualquer proposta de acordo no processo, o que prejudica o regular andamento da demanda, tratando-se de conduta contraditória à solução da controvérsia, que não contribui para a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 14.
Sabe-se que o Juiz não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento levantado pela parte, mas somente aqueles fundamentais para solucionar a controvérsia. 15.
A decisão apenas oportunizou nova manifestação das partes sobre o laudo de avaliação e ponderou que se for necessário realizar perícia, os honorários serão custeados pelo devedor, que foi quem se insurgiu contra o laudo, o que está em consonância com o contexto fático-jurídico dos autos. 16.
Destaco que a reavaliação econômica do imóvel constrito somente seria possível se comprovada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não demonstradas, de plano, no caso concreto. 17.
Do mesmo modo, não foram identificados vícios que maculem a credibilidade do laudo de avaliação, pois os critérios utilizados são suficientes para apurar o valor médio de mercado do bem (método comparativo direto). 18.
Do mesmo modo, também não foram apresentados elementos probatórios que embasem a impugnação à avaliação, pois a mera alegação genérica de que há outros imóveis com valor superior ao mensurado pela avaliadora se mostra insuficiente para reconhecer o prejuízo que o agravante alega suportar. 19.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1402261, 07342692320218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 20.
Apesar de defender necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que a avaliação estaria distante dos valores de mercado do imóvel, deve ser preservado o interesse do credor, que por mais de uma vez teve cerceado o seu direito ao crédito, bem como diante da falta de elementos probatórios suficientes para qualificar a avaliação como equivocada ou inadequada. 21.
Os argumentos apresentados pelo agravante para justificar o pedido de suspensão do cumprimento de sentença não encontram guarida no atual cenário processual, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso, assim como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único). 22.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO 23.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 24.
Comunique-se à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 25.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 26.
Oportunamente, retornem-me os autos. 27.
Publique-se.
Brasília, DF, 28 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/08/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0732886-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO HESSEL RODRIGUES DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Carlos dos Santos contra a decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga intimou as partes para dizerem se há consenso em relação ao valor do imóvel e, não havendo, destacou que será nomeado perito a ser custeado pelo executado, ora agravante (autos nº 0718348-83.2019.8.07.0003, ID nº 201759352). 2.
O agravante pediu a concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 3.
Conforme despacho de ID nº 62692733, foi concedido prazo para que o agravante apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. 4.
Mesmo regularmente intimado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 62983879). 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 9.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15.
Devidamente intimado para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a hipossuficiência de renda para justificar a concessão da gratuidade de justiça, o agravante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 62983879). 16.
Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 17.
Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 18.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 19.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 19 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:03
Gratuidade da Justiça não concedida a ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *69.***.*55-91 (AGRAVANTE).
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19/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0732886-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO HESSEL RODRIGUES DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Carlos dos Santos contra a decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga intimou as partes para dizerem se há consenso em relação ao valor do imóvel e, não havendo, destacou que será nomeado perito a ser custeado pelo executado, ora agravante (autos nº 0718348-83.2019.8.07.0003, ID nº 201759352). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas o agravante pede a gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 8.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 48 horas para que o agravante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 9 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
09/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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