TJDFT - 0711714-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:52
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
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20/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:46
Arquivado Provisoramente
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15/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 22:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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16/06/2025 22:00
Juntada de Ofício de requisição
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10/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:44
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711714-50.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:41:08.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 00:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711714-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0741910-57.2024.8.07.0000.
Portanto, o feito deve continuar.
Contudo, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, insurge-se quanto a forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios no valor apresentado pelo ente público em sua impugnação (ID 207206525), tratando-se de valor incontroverso, sem atualização.
Deve-se constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisição a ser paga por RPV, o Distrito Federal não deverá ser intimado para pagamento e deverá constar a informação de que não deverá haver o pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
Em relação aos honorários contratuais contábeis, reitero os termos da decisão ID 208157745, pelo indeferimento: “Indefiro decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal que imponha esta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes administrativamente ou judicialmente, como queiram”.
Cabe ressaltar que havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento supracitado e da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:19:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
07/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/02/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/02/2025 22:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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30/12/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711714-50.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se e prossiga-se com as determinações anteriores, salvo de houver comunicação de efeito suspensivo.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 12:42:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
03/10/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 12:55
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:57
Indeferido o pedido de BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*50-10 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 14:20
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 15:49
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:49
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 11:44
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711714-50.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal, em face da decisão ID 208157745.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão pois deixou de observar os argumentos de que a parte não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação).
Manifestação do exequente ID 211139327. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Nota-se pela planilha juntada que há um campo em cada mês lançado que se refere aos juros contendo os índices considerados pelo autor.
O índice de correção foi o fixado no título executivo e nele não houve previsão de decréscimo de juros posteriores à citação.
Os juros e correção a serem aplicados são os legais e fixados no título executivo, não havendo que se falar em decréscimo, mas apenas de aplicação do índice a cada rubrica cobrada.
Ademais, em que pese os cálculos da parte autora não apresentaram expressamente a data da atualização, a análise da planilha associada com a inicial permite, sem dúvida, que estão atualizados até o mês de propositura do cumprimento de sentença, de modo que não há prejuízo à parte requerida que pode atualizar seu valor até a data de sua impugnação.
Assim, restando comprovado que não houve omissão por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:17:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
17/09/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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15/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711714-50.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:39:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
06/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711714-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos autos há duas petições que se referem ao mesmo recurso de embargos de declaração (ID's 209029065 e 209029053).
Quanto ao decote dos honorários periciais, rejeito in limine os embargos opostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC: O Estatuto da OAB, em seu artigo 22 trata do assunto da seguinte forma: Dos Honorários Advocatícios Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018) § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Assim, a redação é cristalina e objetiva no sentido de fazer referência apenas a honorários advocatícios e não engloba honorário de qualquer outro profissional, seja pago pelo cliente ou pelo escritório.
Como já fixado na decisão guerreada, o pagamento de honorários contábeis da forma avençada foi opção das partes, elas devem realizar o pagamento da maneira que lhes aprouver, sem intervenção judicial, por não haver previsão legal para que este Juízo proceda a decote em requisitório ou até mesmo pagamento separado de honorário contábil com base em avença privada.
Portanto, a decisão embargada merece ser mantida.
Ademais, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio, caso este ora embargante assim entenda cabível.
Quanto à substituição do credor, defiro a alteração da última decisão ID 208157745: substitua-se o credor dos honorários contratuais e sucumbenciais Paulo Fontes de Resende, OAB/DF 38.633 para FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes com a alteração acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:37:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
29/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711714-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 117.618,26 (cento e dezessete mil seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Alegou, ainda, a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic, falta de indicação da data de atualização dos cálculos pelo autor, dos juros utilizados.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
Pugnou pela inexigibilidade da obrigação, com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864).
Indica valor que entende devido/incontroverso.
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido. 1) DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000 Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. 2) DA AUSENCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.184/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDSASC/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC que tratam sobre o tema: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado”. “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que foi, como dito acima, trata-se de título executivo confirmado em grau de apelação e nos Tribunais Superiores, analisado em sede de liminar de rescisória, indeferindo inclusive a liminar por não estarem presentes os requisitos, ou seja, matéria constitucional, isto é, não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Assim, rejeito as alegações. 3) APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor base trazido pelo autor, nem quanto aos índices de juros e correção monetária, apenas com relação à forma de aplicação da Selic, o que já foi dito por este Juízo, anteriormente, que está correta.
Assim, homologo o valor trazido pelo autor, R$ 117.618,26 (cento e dezessete mil seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. 1) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Honorários dessa fase de cumprimento individual de sentença coletiva já fixado na decisão que recebeu a inicial. 2) DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, como previsto no Estatuto da OAB, bem como honorários advocatícios sucumbenciais porque previsto em lei, nos termos da decisão que recebeu a inicial.
As duas últimas situações impositivas a este Juízo, por força de Lei.
Indefiro decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal que imponha esta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes administrativamente ou judicialmente, como queiram.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até junho de 2024: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*50-10, devidamente representado por Paulo Fontes de Resende, OAB/DF 38.633, no montante de R$ 106.925,69 (um cento e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais, sessenta e nove centavos), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de R$ 21.385,13 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais, treze centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos (ID 201490540), os quais serão pagos ao procurador da parte exequente.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome Paulo Fontes de Resende, OAB /DF OAB/DF 38.633, advogado que protocolou a inicial, no montante de R$ 10.692,57 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais, cinquenta e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s), quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:25:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
20/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/08/2024 16:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711714-50.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 207206524 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:31:26.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*50-10 (EXEQUENTE)
-
23/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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