TJDFT - 0710893-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0710893-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) IMPETRANTE: JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR IMPETRADO: BRUNO OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conforme já relatado por ocasião da decisão que indeferiu pedido liminar, trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo Advogado JOSÉ CARLOS MORAES NUNES JUNIOR em favor de NATANAEL PINHEIRO DE CARVALHO, apontando-se como autoridade coatora o Delegado de Polícia da 31ª DP.
Narra o impetrante, em síntese e naquilo que interessa à impetração do presente remédio constitucional, que o paciente (NATANAEL) teria efetuado disparos de arma de fogo contra duas pessoas (Vinicius de Souza Martins e Bruna Da Silva), no dia 19/7/2024.
Relata as circunstâncias que teriam levado o paciente a agir de tal forma.
Aduz que tal fato – os disparos efetuados por NATANAEL contra Vinicius e Bruna – está sendo investigado pela 31ª DP, e que isso poderá culminar na prisão do paciente.
Conforme informado do petitório defensivo: “Autoridade coatora [o Delegado de Polícia] está na iminência de dar voz de prisão ao Paciente” Informa que NATANAEL pretende colaborar com a investigação, porém, alega que o paciente teme que seja detido pela Autoridade Policial, razão pela qual pleiteia a expedição da ordem salvo conduto, a fim de evitar que o paciente seja detido pela Autoridade Policial.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 206310292.
Dispensadas as informações a serem prestadas pela Autoridade tida como coatora, os autos foram com vistas ao Ministério Público para colheita de manifestação – ID 206657794.
O Parquet, então, lançou seu parecer no feito, oficiando pela denegação da ordem (ID 207208519) Relatei o necessário.
Sem maiores delongas, passo a decidir, no que faço para denegar a ordem vindicada.
Naquilo que interessa ao deslinde da causa, tem-se que o presente Writ foi impetrado visando evitar que o Delegado de Polícia da 31ª DP, Dr.
Bruno Oliveira e Silva, (apontado como autoridade coatora) prendesse o paciente, NATANAEL PINHEIRO DE CARVALHO, em razão de este ter, supostamente, efetuado disparos de arma de fogo contra Vinicius de Souza Martins e Bruna Da Silva, no dia 19/7/2024, por volta das 19h30, em via pública, na Quadra 1, Conjunto N, em frente ao Lote 37-B, Arapoanga, Planaltina-DF.
No entanto, o temor do alegado constrangimento ilegal a ser sofrido pelo paciente não tem razão de ser.
Com efeito, as próprias razões lançadas para indeferir a liminar vindicada (decisão de ID 206310292) já servem de motivação para denegar a ordem no presente HC.
Conforme já visto, levando em conta que o suposto crime praticado por NATANAEL teria se dado em 19/7/2024, certo é que não há mais situação flagrancial no delito pelo qual o paciente fora indiciado.
Deste modo, eventual prisão de NATANAEL, antes do trânsito em julgado de uma suposta condenação criminal, somente poderá ocorrer mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente – em decorrência de prisão cautelar, é dizer, prisão preventiva ou temporária –, haja vista o disposto no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, e art. 283, caput, do Código de Processo Penal.
Como consequência lógica, o Delegado de Polícia sequer poderia ter sido apontado como autoridade coatora no presente caso, eis que não possui, por ato próprio, prerrogativa e/ou competência para efetuar a prisão do cidadão em situação na qual já decorrida circunstância flagrancial de eventual crime praticado.
Em casos tais – ou seja, quando já exaurida eventual situação flagrancial –, entendendo a Autoridade Policial estarem presentes os requisitos para eventual prisão cautelar do imputado, deve ela representar/peticionar ao Juízo competente, requerendo a expedição de ordem judicial escrita e fundamentada para recolher o indivíduo ao cárcere provisório, o que se dará somente com a apresentação do mandado de prisão devidamente assinado pela autoridade judiciária.
No presente caso, porém, não apontou, o impetrante, além de meras alegações, qualquer indício idôneo e apto a demonstrar que o Delegado de Polícia pretenda prender NATANAEL sem que haja ordem judicial para tanto, daí porque restou indeferida a medida liminar.
No mérito, destaco que não foi juntado ao presente HC qualquer informação posterior, pelo impetrante, que pudesse levar à conclusão diversa daquela já apontada na decisão de ID 206310292, na qual restou consignado que o Delegado de Polícia não dispõe de competência legal para deter o paciente sem a necessária ordem judicial para tanto – já que exaurida qualquer situação flagrancial.
Posto isso, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do presente Habeas Corpus.
Noutro giro, cumpre salientar que os fatos narrados pelo impetrante – disparos efetuados, em tese, pelo paciente NATANAEL contra Vinícius e Bruna – já estão sendo apurados no bojo de inquérito policial que tramita por este Juízo.
No referido IP (Autos Pje nº 0710814-09.2024.8.07.0005), os elementos informativos já colacionados estão a indicar, neste primeiro momento, que há indícios de autoria em desfavor de NATANAEL quanto aos disparos efetuados em face das vítimas, de sorte que também não há constrangimento ilegal em seu eventual indiciamento, não havendo, por conseguinte, que se falar em concessão de ofício da ordem (art. 654, § 2º, do CPP).
Por fim, cumpre ressaltar também que este Juízo, atendendo pedido formulado pela Autoridade Policial que preside o referido inquérito, decretou a prisão preventiva de NATANAEL PINHEIRO DE CARVALHO no bojo do incidente cautelar de nº 0710825-38.2024.8.07.0005, eis que presente um dos requisitos do art. 312 do CPP, consistente na garantia da ordem pública, tendo o mandado de prisão, inclusive, já sido cumprido, conforme consta do referido incidente.
Em face de todo o exposto acima, denego a ordem pleiteada.
Intime-se.
Após, arquive-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:15
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: *42.***.*94-00 (IMPETRANTE)
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12/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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12/08/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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02/08/2024 12:16
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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02/08/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:11
Declarada incompetência
-
01/08/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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