TJDFT - 0711794-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 01:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 01:23
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALVES DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:16
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2023 10:16
Homologada a Transação
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14/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711794-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PAZ ALVES DE SOUSA, CAMILA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLA DE SOUZA LUCAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que na data de 7/2/2023 estava saindo do estacionamento com seu veículo PEUGEOT 206, placa JGM 8796, quando foi abalroado pelo veículo ECOSPORT, de placa PAZ 6316, ora conduzido pela Ré.
Alega que a Ré estava na contramão, pois o sentido do estacionamento era único e que, após a Ré reconhecer a culpa e acionar o seu Seguro, o mesmo recusou a realização dos reparos no seu veículo, sob o argumento de que a culpa foi de quem empreendeu a manobra de marcha à ré.
Informa que em razão do sinistro acima noticiado seu veículo sofreu diversas avarias, requerendo, assim, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por Danos Materiais no valor de R$ 3.251,00 e danos morais no valor de R$2.000,00.
Em sua defesa, a parte ré afirma que a culpa pelo sinistro foi da autora que não atentou às condições do tráfego no momento da manobra e que a via não possuía sinalização de fluxo de veículos.
Pede a improcedência e fomula pedido contraposto.
Em réplica a autora refuta a tese da requerida e anexa novos arquivos em prol de suas alegações.
A decisão ID164047249, afastou a preliminar arguida, delimitou os pontos controvertidos e encerrou a instrução probatória.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
O direito é um ambiente normativo que visa a regular o mundo dos fatos.
No mundo dos fatos, no caso, o estacionamento onde ocorrido o acidente tem um fluxo no sentido horário, girando os carros, portanto da esquerda para a direita, dentro do local até se posicionarem dentro das vagas.
Pelas provas dos autos, reveladas através de vídeos, fotos e conversas de aplicativo "wats app", restou demonstrado que a parte ré conduzia seu veículo á noite no estacionamento e em fluxo contrário ao usual no local.
Não se precaveu, quanto á saída eventual de algum veículo ali estacionados.
Somado a isso, a parte autora foi surpreendida com tal conduta imprudente, expondo seu veículo á colisão com o veículo da parte ré (CC, artigos 186/927).
Deve, pois, a parte autora ser indenizada pela parte ré dos prejuízos materiais sofridos, nos termos da inicial.
O valor pedido está em conformidade com a dinâmica do evento e a extensão dos danos.
A regra do artigo 28 do CTB (dirigir com cuidado e atenção) deve prevalecer no caso sobre a regra do artigo 34 do CTB (manobra perigosa, como a marcha a ré), diante da quebra da confiança de que não haveria veículo transitando no sentido contrário o que previsto e praticado no local do evento, conforme acima explicitado.
Observa-se assim que a parte autora demonstrou que havia no local, sinalização no chão do estacionamento, indicativa do fluxo adotado no local.
Da mesma forma é possível notar que os veículos ali estacionados também indicavam que o fluxo era adotado em sentido contrário no qual trafegava o veículo da parte requerida (ID158318295; ID158315444; ID158318298).
Ainda sobre o ambiente normativo, não obstante caiba ao motorista que sai de vaga de estacionamento observar e aguardar o tráfego na via, que detém preferência conforme dicção do art. 36 do CTB, não comparece razoável exigir-se a mesma cautela e prudência para uma eventual possibilidade de veículo trafegando no sentido contrário ao convencionado no local, haja vista que possuía, neste aspecto particular, a visibilidade diminuída.
Por outro lado, merece julgado improcedente o pedido de dano moral.
Trata-se o caso apenas de colisão de veículos onde a relação jurídica entre as partes se dá exclusivamente no campo patrimonial.
Os danos morais, portanto, não merecem acolhimento.
O acidente ocorreu sem vítimas.
Todo o imbróglio se resolve pela reparação material, pois não há no caso concreto supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A conduta da parte requerida com seu veículo é fato apto a ensejar a sua responsabilização pelos danos materiais que dele provieram, porém, não constituem, por si só, acontecimento idôneo a embasar a ocorrência de violação a direito da personalidade da autora, de maneira a fundamentar o reconhecimento de dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.251,02 a título de reparação material (danos emergentes) com correção monetária e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da colisão.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO MORAL E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:36
Pedido conhecido em parte e procedente
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17/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA LUCAS em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA LUCAS em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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