TJDFT - 0744466-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:14
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:36
Outras decisões
-
12/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JADER DE SOUZA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:54
Outras decisões
-
04/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/12/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 22:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 22:02
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JADER DE SOUZA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744466-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADER DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que em 25/04/2024 adquiriu passagem aérea junto a ré para voo com itinerário Rio de Janeiro-Brasília a ser realizado no dia 29/04/2024.
Relata que adquiriu também o serviço de disponibilização de assento GOL + Conforto pelo preço de R$ 47,00, contudo, o assento não lhe foi disponibilizado, tendo sido acomodado em um assento comum.
Afirma que adquiriu o referido serviço por necessidades pessoais de saúde, uma vez que possui mais de 2m de altura e problemas ortopédicos associados à sua estatura, portanto, a utilização de assentos comuns lhe causa desconforto excessivo.
Assim, pugna pela condenação da ré na restituição da quantia de R$ 47,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que não houve a prática de ato ilícito, que não houve disponibilidade de assentos mais confortáveis no voo do autor, que é limitada a 9 passageiros, que não há comprovação dos danos materiais, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Em que pese as alegações da requerida, verifica-se que a prova documental juntada aos autos pelo autor demonstra que ele adquiriu a passagem aérea e o assento Gol+ Conforto (ID. 198141553 e 198141552).
Assim, a mudança de assento disponibilizado ao autor de forma unilateral por parte da ré, acomodando o requerente em assento comum, configura a hipótese de vício na prestação do serviço nos termos do art.14 do CDC.
Ademais, verifica-se que a ré sequer justifica os motivos que a teriam levado a proceder com tal modificação, limitando-se a alegar que a mudança de assento era prática legítima, uma vez que os referidos assentos são limitados em cada voo.
Ocorre que a mudança de assento nos casos em que o passageiro adquire o serviço de forma específica, que justamente lhe concede o assento mais confortável, não se mostra legítima, uma vez que viola a justa expectativa do consumidor e a boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo, pois o passageiro efetivamente adquiriu um serviço com características específicas, as quais se amoldavam as suas necessidades e acreditava genuinamente que delas iria usufruir.
O fato de os assentos GOL + Conforto serem limitados em cada voo, conforme alegado pela ré, não torna a prática de modificação unilateral legítima.
Ora, se os referidos assentos são limitados deveria a ré comercializar apenas o número restrito de assentos realmente disponíveis em cada voo, de modo que cada consumidor que adquiriu o serviço possa efetivamente usufruí-lo.
Portanto, merece procedência o pleito de danos materiais, uma vez que o consumidor efetivamente despendeu valores a mais por um serviço que não lhe foi prestado, caracterizando efetivamente um decréscimo patrimonial ao autor.
Nesse sentido, resta procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 47,00, a qual deve ser corrigida desde o desembolso (25/04/2024).
No que se refere ao pleito de danos morais, em que pese as alegações da ré, entendo que merece guarida as alegações do autor.
A princípio deve-se esclarecer que, geralmente, o mero inadimplemento contratual e a falha na prestação de serviço não são fatos que, por si só, sejam capazes de violar os direitos da personalidade e caracterizar danos de ordem extrapatrimonial.
Contudo, o caso dos autos possui peculiaridades que devem ser consideradas no caso concreto.
O autor é pessoa de grande estatura, possuindo mais de 2m de altura, o que obviamente já tornaria a viagem em assentos comuns deveras desconfortável.
Além disso, comprova possuir problemas de saúde de cunho ortopédico em sua coluna (ID. 198141556), fato que o expõe a um desconforto ainda maior quando submetido a condições nas quais necessita passar algumas horas na posição sentada sem uma acomodação adequada.
Feitas tais considerações, observo que no caso concreto a conduta ilícita da ré frustrou a legítima expectativa do requerente, evidenciando a violação da dignidade do consumidor, uma vez que, diante de suas condições pessoais, adquiriu o serviço específico no intuito de atender suas nítidas necessidades especiais, porém, se viu compelido a realizar o voo em assento comum, o qual não atendia suas necessidades pessoais, tornando a viagem excessivamente desconfortável e desagradável.
Nesse sentido, entendo que os fatos ocorridos ultrapassam a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não podendo ser considerado como um mero inadimplemento contratual, nem mero aborrecimento, mas sim uma clara violação dos direitos da personalidade no caso concreto.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da petição inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.784,75 a título de danos materiais e a quantia de R$ 1.000,00 como reparação aos danos morais sofridos. 2.
Em suas razões recursais, a parte ré alegou que, ao presente caso, deve ser aplicada a convenção de Montreal em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao limitador de responsabilidade e, ainda, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Argumentou que a requerente foi impedida de ingressar na aeronave para realizar sua viagem em decorrência de seu próprio descuido ao não anexar o laudo médico acerca de sua situação de saúde.
Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido.
As Contrarrazões não foram apresentadas. 4.
As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que ?Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional? (Tema n.º 1.240). 6.
A parte requerente narrou que adquiriu junto à requerida passagem de volta para Brasília e reservou o assento Classic nº 10, efetuando o pagamento especificadamente para este local dentro da aeronave, na primeira fileira, a fim de ter ainda mais conforto para sua perna lesionada, mas que, sem sua concessão, a empresa alterou seu assento para a cadeira 26 ?Econômica?, local onde a autora não teria o conforto necessário para atender suas necessidades, já que encontrava com o joelho fraturado.
Extrai-se dos autos que todo o imbróglio se desencadeou a partir da atitude da recorrente de alterar o assento escolhido pela passageira no momento de sua compra. 7.
A inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, a requerida não apresentou justificativa para a alteração do assento adquirido pela passageira.
Não comprovou, sobretudo, que o assento reservado pela requerida seria inadequado para suas condições ou, ao menos, que ela não faria jus ao assento em questão, o que configurou o erro na prestação do serviço ao consumidor. 8.
Com efeito, a empresa recorrente não foi capaz de assegurar à consumidora a satisfação por ela esperada, e que isso não se deu por inobservância de nenhuma das exigências e/ou providências a ela impostas para efetivamente receber da requerida a prestação de serviços contratada, frustrando sua justa expectativa no momento em que pretendeu exercer seu legítimo direito como consumidora, agravado pelo prolongado período de tempo que a demanda ora se arrastou sem a devida resolução pela empresa ora recorrente, o que lhe causou transtornos e angústias, restando caracterizada a ocorrência de dano moral. 9.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, se verifica que não há motivos que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença.
Sentença mantida. 10.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida. 12.
Deixo de condenar a recorrente vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da recorrida ante a ausência de contrarrazões. 13.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1797280, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, julgado em 11/12/2023.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA a: 1) PAGAR a quantia de R$ 47,00 ao autor, a título de danos materiais, devidamente corrigida pelo IPCA, desde o desembolso (25/04/2024), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da publicação da sentença, observadas as regras advindas da Lei 14.905/24; e 2) PAGAR a quantia de R$ 1.000,00 ao autor, a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, observadas as regras advindas da Lei 14.905/24.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744466-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADER DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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