TJDFT - 0716824-63.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VIVIANE BRASIL DE CARVALHO XAVIER em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 01:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PERON DE RESENDE MEIRELES em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PERON DE RESENDE MEIRELES em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PERON DE RESENDE MEIRELES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PERON DE RESENDE MEIRELES em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de PERON MEIRELES DE CARVALHO - CPF: *23.***.*03-53.
Nomeio inventariante VIVIANE BRASIL DE CARVALHO XAVIER (CPF *90.***.*34-91).
Cadastre-se. 1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Nas primeiras declarações devem ser indicado o Id dos documentos mencionados cuja determinação para juntada já foi indicada em decisões pretéritas.
Registro que a inventariante ora nomeada poderá ser removida caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. 3.
Após a apresentação das primeiras declarações, intimem-se os herdeiros e a alegada meeira para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, informo que o objetivo do inventário é a identificação dos herdeiros e eventuais credores, arrolamento dos bens e dívidas para que sejam partilhados entre os sucessores, eventuais questões litigiosas deverão ser levadas à via ordinária.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
O feito somente será suspenso para aguardar a ação de união estável após a devida instrução, a fim de dar celeridade à análise da documentação do inventário.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Intime-se ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissada GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
08/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de VIVIANE BRASIL DE CARVALHO XAVIER em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PERON DE RESENDE MEIRELES em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
05/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VIVIANE BRASIL DE CARVALHO XAVIER em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PERON DE RESENDE MEIRELES em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:03
Indeferido o pedido de EUTIMIA ALVARES DE MAGALHAES - CPF: *52.***.*25-00 (MEEIRO ESPÓLIO DE)
-
03/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de VIVIANE BRASIL DE CARVALHO XAVIER em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de PERON DE RESENDE MEIRELES em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de VIVIANE BRASIL DE CARVALHO XAVIER em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EUTIMIA ALVARES DE MAGALHAES em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
No inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita até que sejam arrolados todos os bens.
No caso de indeferimento, as custas deverão ser recolhidas ao final do processo.
Exclua-se do pólo passivo os herdeiros.
Os mesmos devem constar no pólo ativo.
Deve constar no pólo passivo apenas o falecido.
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de PERON MEIRELES DE CARVALHO, CPF: *23.***.*03-53, cujo óbito ocorreu em 04/06/2024 (Id 204499941).
A autora alega ser companheira do falecido e requereu o reconhecimento da união nos próprios autos.
Em que pese ser possível o pedido, necessária a concordância dos herdeiros, motivo pelo qual deixo de nomear inventariante no atual momento processual, ficando a análise para momento posterior à manifestação dos herdeiros.
CITEM-SE os herdeiros indicados na peça de Id 209690744 (Peron e Viviane).
Com as respostas, retornem conclusos para nomeação de inventariante e saneamento do feito quanto a documentação apresentada.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
05/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/09/2024 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de PERON MEIRELES DE CARVALHO.
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: -Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; -Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); -Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); -Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); -Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); -Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); -Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br). 1.2.
DOS BENS IMÓVEIS: - Certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; - Certidão de ônus ou transcrição atualizada; - Documento original ou cópia autenticada (Escritura, Cessão de Direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo(a) inventariado(a); - Certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); - O lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. 1.3.
DE CADA VEÍCULO: - CRLV atual; - documento que comprove a extinção do gravame, se houver; - certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em se tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. 1.4.
DO RECONHEIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL É possível o reconhecimento da união estável nos autos do inventário desde que todos os herdeiros concordem expressamente com o pedido, tendo em vista a diferença de ritos.
Assim, CITEM-SE os herdeiros indicados na inicial. 1.5.
Junte a autora a certidão de óbito do herdeiro falecido. *O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem é imprescindível para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
Prazo: 15 (quinze ) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
12/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
17/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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