TJDFT - 0711980-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
27/04/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:28
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
07/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711980-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICKERSON DA SILVA LEMOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$906,68 (novecentos e seis reais e sessenta e oito centavos), referente ao débito remanescente considerando o pagamento efetuado após o decurso do prazo para pagamento voluntário, em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado ou por sua advogada, acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
27/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:04
Outras decisões
-
27/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/03/2025 07:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 17/03/2025.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:13
Outras decisões
-
17/02/2025 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 07:32
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
14/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de NICKERSON DA SILVA LEMOS em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2024 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/10/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 07:31
Decorrido prazo de NICKERSON DA SILVA LEMOS - CPF: *25.***.*78-97 (REQUERENTE) em 02/10/2024.
-
01/10/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/09/2024 20:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711980-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICKERSON DA SILVA LEMOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por NICKERSON DA SILVA LEMOS contra BANCO DE BRASÍLIA S.A., requerendo, em sede de antecipação de tutela, a "Retirada/Cancelamento/Suspensão da inscrição levada a efeito nos bancos de dados da CDL - Goiânia, em seus Sistema de Proteção ao Crédito e SERASA S/A".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, considerando que o autor afirma que possui relacionamento com a instituição financeira, onde mantém sua conta salário.
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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