TJDFT - 0710208-78.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 16:47
Juntada de carta de guia
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14/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
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14/02/2025 04:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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13/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 16:50
Desentranhado o documento
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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07/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0710208-78.2024.8.07.0005 Assunto: Furto (3416) Réu: DAVID DOS SANTOS FREIRE SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DAVID DOS SANTOS FREIRE, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Código Penal (duas vezes – vítima empresa QTAL SPORTS); art. 329, caput, c/c art. 129, §12º, do Código Penal (vítima policial civil Em segredo de justiça).
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (Id. 205739359), em síntese, que: Fato 1 “Entre os dias 08 e 13 de Julho de 2024, por 5 (cinco vezes), em Planaltina/DF, por meio da internet, o denunciado DAVID DOS SANTOS FREIRE, de forma livre e consciente, agindo com inequívoca intenção de se apropriar de coisa alheia móvel, mediante fraude, subtraiu, para si, a quantia de R$ 7.690,44 (sete mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), da vítima Elizete Aparecida Fernandes Rabêlo, utilizando seus dados do cartão de crédito para realizar compras fraudulentas de produtos das empresas Kinibi e Qtal Sports”.
Fato 2 “No dia 08 de julho de 2024, em Planaltina/DF, o denunciado DAVID DOS SANTOS FREIRE, de forma livre e consciente, com inequívoca intenção de obter, para si, vantagem indevida, em prejuízo alheio, induziu e manteve, por meio da internet, em erro a empresa QTAL SPORTS, mediante fraude, ao utilizar os dados do cartão de crédito da vítima Elizete Aparecida Fernandes Rabêlo, para realizar compra no valor de R$ 3.930,93 (três mil, novecentos e trinta reais e noventa e três centavos) ”.
Fato 3 “3º Fato delituoso: Estelionato No dia 13 de julho de 2024, em Planaltina/DF, o denunciado DAVID DOS SANTOS FREIRE, de forma livre e consciente, com inequívoca intenção de obter, para si, vantagem indevida, em prejuízo alheio, induziu e manteve em erro, por meio da internet, a empresa QTAL SPORTS, mediante fraude, ao utilizar os dados do cartão de crédito da vítima Elizete Aparecida Fernandes Rabêlo, para realizar compra no valor de R$ 3.410,28 (três mil, quatrocentos e dez reais e vinte e um centavos)”.
Fato 4 “No dia 18 de Julho de 2024, por volta das 14h00, em frente ao comércio denominado "Ponto Fitness", situado na Quadra 15-17, Conjunto A, nº 14, Arapoanga, Planaltina/DF, o denunciado DAVID DOS SANTOS FREIRE, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo, ao resistir à abordagem dos policiais civis.
Em razão da violência empregada, o denunciado DAVID DOS SANTOS FREIRE, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal do policial civil Em segredo de justiça, causando-lhe lesões corporais, descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito anexo”.
Segundo a inicial, a vítima Elizete percebeu, no dia 16/07/2024 que seu cartão havia sido clonado, constando compras que não haviam sido realizas por ela no valor total de R$ 7.649,44 nas lojas KINIBI e QTAL SPORTS.
Ao constatar o crime, a vítima localizou e entrou em contato com o proprietário da QTAL SPORTS, Igor, que afirmou a Elizete que os produtos comprados em seu cartão haviam sido enviados para o endereço Quadra 15-17M, Conjunto A, nº 14, Arapoanga, Planaltina/DF, sede da loja do denunciado.
Igor forneceu ainda os números de rastreamento das entregas.
De posse das informações a vítima contatou a 16ª delegacia de polícia.
Policiais da delegacia realizaram campana no local no dia 18/07/2024, quando flagraram o denunciado recebendo os produtos e o abordaram.
Durante a abordagem o denunciado resistiu à prisão, o que acarretou em confronto físico com um dos policiais, Em segredo de justiça, que sofreu lesão no dedo da mão direita.
Testemunhas arroladas na inicial: 1.
Em segredo de justiça; 2.
Em segredo de justiça; 3.
Em segredo de justiça; 4.
Em segredo de justiça; 5. Éverton Vieira Guimarães; 6.
Em segredo de justiça; A denúncia foi recebida em 30/07/2024 (Id. 205785397).
O acusado foi preso em flagrante e sua prisão foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (ID. 204811431).
O réu foi citado pessoalmente no dia 03/08/2024 (Id. 206374218).
A defesa apresentou resposta à acusação no dia 03/09/2024 (ID. 209844493) quando requereu a juntada de provas produzidas na fase inquisitorial e arrolou as mesmas testemunhas da inicial, além das abaixo listadas.
Testemunhas arroladas em resposta à acusação: 1.
Em segredo de justiça; 2.
José Lucas Pereira de Menezes Por entender não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 210054891).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/11/2024 (ID. 216711719), quando foram ouvidos: 1.
Em segredo de justiça (ID. 216691128); 2.
Em segredo de justiça (ID. 216691124); 3.
Em segredo de justiça (ID. 216698958, 216698961, 216698964 e 216698970); 4.
Em segredo de justiça (ID. 216698980); 5. Éverton Vieira Guimarães (IDs. 216698989, 216701845 e 216704966); Foram dispensas as oitivas de Em segredo de justiça, Jose Lucas Pereira Menezes e Em segredo de justiça.
Em seguida foi realizado o interrogatório do réu (IDs. 216711701 e 216711704).
Encerrada a instrução criminal, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal – CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais (ID. 182595205), requerendo a procedência da ação penal, com a condenação do acusado pelo crime descrito no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal.
Requereu ainda que o acusado seja condenado ao pagamento da reparação de danos no valor de R$ 33.000,00 corrigidos e atualizado.
A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais no dia 15/03/2024 e requereu a absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas (ID. 190190180).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e contaram com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Trata-se de caso de procedência parcial da pretensão ministerial.
A materialidade e a autoria do crime de estelionato estão comprovadas pelos depoimentos colhidos em Juízo e pelos seguintes elementos probatórios carreados nos autos: • Auto de prisão em flagrante (ID. 204653827); • Auto de apresentação e apreensão de objetos (ID. 204653838); • Ocorrência policial (ID. 204654647); • Nota fiscal de produtos adquiridos na QTAL SPORTS (IDs. 206315072 e 206315074); Em Juízo, réu negou a realização das compras realizadas no cartão da vítima Elizete.
Alegou que sequer chegou a receber as compras, já que estava nos fundos da loja realizando um serviço.
Relata que o carteiro chegou ao local informando que havia uma entrega para o local, mas ressalva que no lote há, além da sua loja, mais cinco apartamentos, onde há mais ou menos de 18 a 20 moradores.
Em seguida o carteiro perguntou o nome do réu, ele se identificou e o carteiro colocou seu nome no recibo de entrega, colocando a caixa em cima de uma mesa em sua loja; logo depois uma mulher chegou ao local, perguntou ao réu se a mercadoria entregue era para ele, tendo ele respondido positivamente; neste momento a mulher sacou uma arma e lhe deu voz de prisão por receptação de mercadoria roubada.
O réu negou a ela o crime e foi orientado pela policial a ir para a parte do fundo da loja; a ordem foi de pronto obedecida, o réu afirma que se virou para a parede com as mãos para trás, quando chegou na loja um policial de nome Divino perguntando quem era David.
Divino se dirigiu ao réu, lhe algemou e começou a lhe agredir, levando-o em seguida para um ponto da loja onde não era possível ser visualizado pelas pessoas que passavam na rua.
Em seguida outros policiais chegaram e continuaram a lhe agredir, determinando que ele falasse que teria realizado as compras.
O réu negou para os policiais que tenha feito as compras e informou que havia outros moradores no endereço.
Em seguida ouviu a voz de sua genitora e a chamou para que as agressões parassem.
Um policial de nome Gleidson informou que ele estava preso e lhe levou até a viatura.
Sobre as apreensões em seu veículo, afirma que só foi localizado um par de tênis já usado além de roupas que ele iria usar para ir a academia.
O dinheiro apreendido lhe pertencia e seria utilizado para compra de insumos para a loja de açaí que seria aberta no dia seguinte.
A origem do dinheiro é um empréstimo de 30 mil reais realizado por sua genitora para custear a abertura da loja de suplementos.
Nega que tenha feito qualquer movimento, inclusive involuntário, para agredir o policial Divino.
Afirma que no momento em que o policial chegou estava de costas e foi rapidamente algemado.
Nega que tivesse posse dos produtos comprados de forma fraudulenta e entregues em data anterior.
Afirma que sua advogada, Dra.
Ariane foi à loja logo após sua prisão, mas não teve acesso a ela.
Na delegacia também ficou cerca de três horas sem conseguir falar com a advogada.
Ao solicitar aos policiais a presença da advogada era informado que este momento chegaria posteriormente.
Afirma que já conhecia o policial Divino desde 2006, quando iria trabalhar com ele em uma campanha em que o policial foi candidato a deputado.
Afirma que não chegou a trabalhar com o policial, tendo aceitado a proposta de um opositor.
Relatou ainda que os policiais, tanto no momento da prisão no estabelecimento, quanto na delegacia, lhe pressionavam a informar quem havia feito a compra, sob a pena de ser responsabilizado por todos os crimes.
Os policiais afirmavam que caso ele entregasse o autor das compras, seria autuado apenas por receptação e solto em seguida.
Por fim, informado pela advogada sobre o número do celular usado para realizar as compras, o réu negou que sua propriedade ou que o conhecesse.
A vítima Elizete Aparecida, ouvida em Juízo, disse que, ao verificar o aplicativo de seu cartão de crédito no dia 16/07/2024, percebeu compras que não reconhecia, razão pela qual entrou em contato com o banco BRB, emissor do cartão, e contestou as compras.
Ao chegar em casa, pouco mais tarde, verificou novamente o aplicativo do cartão e percebeu outras compras que não reconhecia, realizadas no dia 08/07/2024.
Todas as compras foram realizadas em duas lojas: QTAL /SPORTS e KI NIBI.
Ligou novamente no banco e contestou as compras.
Foi orientada pelo banco a verificar o nome das lojas em seu extrato do cartão e procurar as lojas pela internet, o que foi feito.
Localizou a loja QTAL /SPORTS, onde as maiores compras foram feitas (cerca de oito mil reais) no instagram e entrou em contato, quando foi atendida pelo proprietário, Igor.
Informado sobre o golpe, ele lhe informou que as compras foram realizadas em dois dias diferentes, informou ainda os produtos que foram adquiridos, além do endereço de entrega e do código de rastreamento, alertando que uma das entregas ainda não havia sido realizada.
Em seguida a vítima dirigiu-se à delegacia e fez a ocorrência policial, entregando print das conversas com Igor, o endereço de entrega e o código de rastreamento por ele fornecido.
Os valores foram estornados em seu cartão de crédito.
O cartão não chegou a sair fisicamente de seu poder.
Não chegou a entrar em contato com a outra empresa em que as compras foram realizadas (KI NIBI), pelas informações que colheu na internet, acredita que seja uma loja de biquínis, mas não sabe quais os produtos foram adquiridos, nem mesmo o endereço da entrega.
Informou ainda que é esposa do Sr.
Divino, que trabalha na 16ª delegacia de polícia.
A testemunha Iggor Nucci, proprietário da loja QTAL /SPORTS relatou em Juízo que foram realizadas duas vendas com o cartão da vítima Elizete: a primeira diretamente pelo site da loja e a segunda por meio do whatsapp, quando o comprador utilizou o mesmo cartão da primeira compra.
O comprador utilizou o nome e CPF da titular do cartão, Elizete Aparecida.
Na conversa por whatsapp, o comprador se identificou como Elizete.
Posteriormente o filho de Elizete, que acredita se chamar Lucas, entrou em contato com Igor e informou sobre a fraude.
Após esclarecimentos Igor informou que uma das compras ainda não havia sido entregue, informando a ele o código de rastreamento e o endereço de entrega.
Não recebeu o valor pelas compras realizadas, entretanto todas as mercadorias saíram de sua empresa.
Afirmou que tem contrato com os correios e, por meio do sistema da empresa, pode verificar a pessoa que recebeu a encomenda.
O policial Everton Vieira relatou em Juízo que a vítima procurou a delegacia para informar que havia sido vítima de um crime.
O autor teria usado os dados de seu cartão para adquirir diversos produtos em lojas pela internet.
A vítima informou os dados de entrega de alguns dos produtos.
Os policiais passaram a diligenciar no local da entrega e flagraram quando o réu recebeu a encomenda dos correios.
Havia mais de uma equipe monitorando o local, a que estava mais próxima realizou a abordagem, quando ao que parece o agente Divino deu a ordem para que o suspeito ficasse em posição de abordagem.
O suspeito, ao que parece resistiu e não obedeceu de pronto.
Quando o agente Divino foi colocar a mão para segurar o réu, ele fez um movimento brusco e lesionou o agente Divino.
O policial Everton afirma que nem percebeu de pronto a lesão sofrida por Divino, só tomando conhecimento do fato quando Divino lhe relatara.
Em seguida a equipe lhe conteve e o réu passou a colaborar, tendo inclusive reconhecido o policial Everton, que também conseguiu o identificar, já que ele é conhecido na delegacia por outras investigações de estelionato.
O réu confessou que o recebimento das mercadorias e os policiais puderam verificar que o réu havia se identificado ao entregador como David Souza, mesmo nome utilizado no recebimento das entregas anteriores.
Em diligências no estabelecimento do réu e em seu carro apreenderam vários tênis, camisetas e suplementos alimentares, tendo em vista que havia a informação de que as compras fraudulentas eram de artigos esportivos.
Os suplementos, no momento da apreensão, não foram vinculados às compras fraudulentas, entretanto as camisetas e os tênis correspondiam àqueles comprados em uma das lojas vítimas.
A busca no veículo não foi filmada, mas foi realizada na presença de uma pessoa que se identificou como genitora do réu.
As camisetas apreendidas no veículo eram esportivas e estavam com etiquetas.
Os tênis não possuíam marca de uso.
Além dos objetos também foi apreendido no veículo do réu o valor de três mil reais.
O policial, entretanto, não se recorda se os objetos estavam nas embalagens originais.
Informou que acredita que foram realizados monitoramentos no local da entrega por cerca de três dias.
Relatou que no momento da abordagem estava a cerca de 25m do local e que a abordagem foi realizada pela equipe do agente Divino, que estava acompanhado, salvo engano, pelas escrivãs Kelly e Mayara.
Disse que as duas equipes foram posicionadas uma em cada lado da rua, que no momento da entrega das mercadorias as duas equipes se deslocaram para realizar a abordagem, sendo que a equipe do agente Divino estava mais próxima e realizou a primeira abordagem na porta do comércio.
Até o momento não há na investigação, além do recebimento das mercadorias pelo réu, nenhuma prova específica de que tenha sido ele que tenha efetuado as compras fraudulentas.
O policial civil Divino foi ouvido em juízo.
Relatou que é casado com a vítima e que ela registrou a ocorrência na delegacia.
A ocorrência foi distribuída ao agente Everton e Divino o acompanhou nas investigações.
A vítima lhe informou as lojas onde as compras foram realizadas e Divino entrou em contato com Igor, proprietário da QTAL /SPORTS, que pediu ajuda ao policial já que não poderia ficar com o prejuízo.
Igor colaborou informando ao policial o código de rastreamento da entrega das mercadorias e o endereço de entrega, uma loja de Açaí no Arapoanga.
A polícia então realizou campanas no local de entrega.
No primeiro dia de campana um funcionário dos correios esteve no local, mas não conseguiu realizar a entrega.
No segundo dia de campana, duas agentes de polícia faziam a filmagem da ação quando a entrega foi realizada.
Ao se aproximar, uma das agentes perguntou ao réu se ele era o dono das mercadorias, momento em que o réu confirmou e a agente lhe deu voz de prisão.
Divino chegou no local momentos depois, quando informou ao réu que ele estava preso por furto mediante fraude.
Neste momento o réu virou o braço bruscamente e machucou o dedo do policial.
O policial esclarece que não sabe se o movimento do réu foi intencional, mas afirma que o movimento feriu sua mão.
Em seguida o policial algemou o réu.
Não sabe dizer ao certo o endereço de entrega, mas sabe que a entrega foi realizada na loja de açaí e os objetos foram recebidos pelo réu.
Logo após a abordagem, Divino saiu do local, razão pela qual não sabe falar sobre a apreensão dos objetos ocorrida na academia.
A testemunha Em segredo de justiça relatou que estava na loja de açaí no dia dos fatos, realizando um serviço de instalação de internet.
Disse que chegou ao local junto com o funcionário dos correios que fez a entrega das mercadorias.
O funcionário dos correios procurou a pessoa de Elizete.
David então identificou-se e prontamente recebeu os produtos que foram entregues em uma caixa grande.
A testemunha não conseguiu ver o conteúdo da caixa.
No momento da entrega, Lucas havia saído da loja para pegar umas ferramentas no carro e quando voltou percebeu duas policiais mulheres que filmavam a ação e deram voz de prisão ao réu.
No momento da abordagem Lucas ficou dentro da loja a pedido dos policiais.
Os policiais levaram o réu para um corredor e neste local a testemunha não conseguiu ver o que estava acontecendo.
No momento da abordagem das duas policiais, a testemunha pode visualizar que elas deram voz de prisão ao réu, que não esboçou nenhum tipo de reação.
Em seguida o réu foi levado para o corredor da loja, onde a testemunha não conseguiu visualizar o que estava acontecendo.
Ouviu apenas barulhos de batidas na parede.
Não ouviu ninguém falar nada.
A negativa do réu quanto ao crime de estelionato não encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos.
A compra realizada na loja QTALSPORTS, feita em nome de Elizete foi direcionada para entrega no estabelecimento do réu, uma loja de Açaí que ele próprio afirmara que lhe pertence, conforme pode se extrair do endereço de entrega aposto na nota fiscal de ID. 206315074: “quadra 1517M, conjunto A, 14, loja açaí.
Aliado a isso há o depoimento dos policiais no sentido de que o réu fora flagrado recebendo os bens entregues pelos correios.
Nesse sentido o próprio réu chegou a afirmar que após receber os bens fora abordado por uma mulher que perguntou se a entrega lhe pertencia, tendo ele respondido positivamente.
Além disso a testemunha Lucas afirmou em Juízo que presenciou o momento em que o funcionário dos correios chegou à loja informando a entrega em nome de Elizete, momento em que prontamente o réu se apresentou para receber os produtos.
Não se sustenta, portanto, a versão do réu de que os produtos não lhe pertenciam, que teria recebido para outro morador do lote.
Isso porque ele, em momento nenhum, questionou o entregador quanto ao destinatário.
O réu também não informou em seu depoimento para quem teria recebido o produto.
O que se espera do homem médio é diligência na hora do recebimento de uma encomenda que não lhe pertença.
Ao contrário, o depoimento da testemunha Lucas, tanto em Juízo, quanto na delegacia é no sentido de que o réu prontamente identificou-se para receber o bem.
Para além disso o endereçamento da entrega era especificamente para sua loja e não para outra unidade no mesmo lote.
Não há dúvidas, portanto, que o réu cometeu, por duas vezes, o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput do Código Penal.
Conforme se extrai do depoimento dos policiais que realizaram a investigação e de Igor Nucci, proprietário da empresa QTAL SPORTS, a primeira fora realizada por meio do site da empresa (nota fiscal de ID. 206315074, emitida em 10/07/2024) e a segunda por meio de contato por whatsapp (nota fiscal de ID. 206315072, emitida em 13/07/2024).
Quanto ao crime de furto de dados do cartão de crédito da vítima Elizete, tenho que este deve ser absorvido pelo crime de estelionato, isso porque foi apenas crime meio para a realização do estelionato.
Analisando os fatos não há como, sequer precisar quando e em que circunstâncias o réu apoderou-se dos dados da vítima.
Essa conduta, obtenção dos dados da vítima sem a realização do crime de estelionato, quando analisada individualmente poderia inclusive não interessar ao direito penal.
Elizete, inclusive, só tomou conhecimento dela em razão do crime de estelionato cometido em desfavor da empresa QTAL SPORTS.
A bem da verdade, o patrimônio de Elizete sequer fora atingido, tendo em vista que o valor utilizado em seu cartão ainda não lhe pertencia.
Não há dúvidas, portanto, de que Elizete na verdade não teve seu patrimônio lesado, mas apenas seus dados.
E eles foram lesados apenas como meio para que o réu cometesse o crime de estelionato.
Quanto aos crimes de resistência e lesão corporal contra o policial Divino, não há, nos autos, provas suficientes para condenação.
O próprio Divino, quando ouvido em Juízo afirmara que não sabe precisar se o movimento feito por DAVID fora voluntário ou involuntário.
Além disso, a testemunha Lucas, ouvida em Juízo afirmou que presenciou o momento da primeira abordagem e não percebeu nenhuma reação do réu, que obedeceu às ordens da policial que primeiro lhe abordou.
Por fim, importante ressaltar que os crimes de estelionato foram cometidos em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DAVID DOS SANTOS FREIRE, devidamente qualificado na inicial, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
III - DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta aos réus, obedecendo o critério trifásico.
Primeira fase: 1.
Culpabilidade: consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo.
Ao analisar os fatos verifica-se que a culpabilidade exorbita o tipo penal, isso porque o réu cometera o crime de furto de dados do cartão da vítima Elizete como crime meio para praticar o crime de estelionato. 2.
Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes.
Foi condenado por crime doloso a três anos de detenção nos autos do processo 20.***.***/1020-76, com transito em julgado em 19/06/2018 (ID. 215493850). 3.
Conduta social do agente: não há elementos que permitam apurá-la. 4.
Personalidade do réu: Do mesmo modo, não há elementos nos autos para apurá-la. 5.
Motivos: já foram sopesados pelo legislador. 6.
Circunstâncias do delito: não merecem maior destaque. 7.
Consequências do delito: também não merecem maior destaque. 8.
Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime.
Aqui, cumpre destacar que, em face do silêncio do legislador quanto ao quantum de pena deve ser aumentado, os tribunais superiores têm adotado dois critérios de incremento da pena base para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente.
A escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, que deverá fundamentar sua escolha.
Nesse sentido: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
Entretanto, em casos excepcionais, esta fração pode ser maior, desde que fundamentada de maneira inequívoca. "A dosimetria da pena reclama fundamentação idônea, não a utilização de critérios matemáticos" (HC 92.116, Rel.
Min.
Menezes Direito, 1ª Turma, j. 25.09.2007); "Tanto a concorrência de diversos vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal" (STF, RHC 101.576, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 26.06.2012); a dosimetria da pena não é uma operação aritmética, o que permite que o magistrado fixe a pena-base até no máximo legal - mesmo que tenha valorado negativamente apenas uma circunstância judicial -, desde que se tenha fundamento para tanto.
Trata-se, pois, de um juízo de discricionariedade exercido pelo julgador que, in casu, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não havendo, portanto, nada a reparar quanto ao ponto (STJ, AgRg no HC 762.705, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.10.2023 - grifei).
Tenho que este caso requer exasperação especial.
Isso porque ao analisar a culpabilidade do réu, verifica pelos fatos, que esta exorbita em muito o tipo penal O réu cometeu um crime de furto de dados do cartão de crédito da vítima como crime meio para cometer os crimes de estelionato.
Posto isto considerando a negativação das circunstâncias dos maus antecedentes e sobretudo o elevado grau de culpabilidade, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Segunda fase: Na segunda fase presente a agravante da reincidência já que o réu foi condenado por crime doloso nos autos do processo 07010059720218070005, com transito em julgado dia 13/10/2022 (ID. 215493850, pág. 3).
Ausentes as atenuantes.
Posto isto, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e oito meses de reclusão.
Terceira fase: Na derradeira etapa não estão presentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Por tudo isso, fixo a reprimenda em definitivo para cada crime de estelionato, em 04 (quatro) anos e (08) oito meses de reclusão.
V – CRIME CONTINUADO Atendo às normas do art. 71, caput do Código Penal, cuja incidência já foi reconhecida, aumento a pena de um dos crimes de estelionato em 1/6 para fixar a reprimenda final em 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), FIXO-A EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
VI – DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, bem como observada a reincidência, o regime de cumprimento da pena, inicialmente, será o fechado conforme dispõe o art. 33, § 2º, do CP.
Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
O acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo, tendo em vista a reincidência.
Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena aplicada (artigo 77, caput, do Código Penal).
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação às vítimas, pois embora haja pedido expresso na denúncia e nas alegações finais, não foram juntados aos autos elementos de prova suficiente para fixação do valor.
Além disso, verifica-se pelas notas fiscais apresentadas pela vítima Igor, dono da loja QTALSPORTS, que todos os bens listados nos dois documentos foram apreendidos no momento da prisão em flagrante.
O réu respondeu ao processo preso.
Subsistem, neste momento, todos os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
O sentenciado é reincidente em crime doloso e à época em que cometera o crime aqui analisado estava há menos de quatro meses em liberdade provisória, já que havia sido solto em 12/04/2024, nos autos do processo 0711481-97.2021.8.07.0005 que tramita neste Juízo.
Necessária, portanto, a manutenção de sua prisão preventiva para manutenção da ordem pública.
VI – FIANÇA E BENS APREENDIDOS Inicialmente, defiro o requerimento de ID. 216726127 e determino a restituição dos itens 1 a 17 e 23 listados no auto de apreensão de objetos n. 520/2024 (ID. 204653838) ao proprietário da empresa QTAL SPORTS, Em segredo de justiça, tendo em vista que não há dúvidas quanto a propriedade dos bens, já que estes foram apreendidos na caixa de entregue pelos Correios no momento da prisão em flagrante e são objetos das notas fiscais emitidas pela empresa.
Os objetos listados nos itens 26 a 54 e o veículo listado no item 56 já foram restituídos em autos apensos.
Quanto aos demais bens apreendidos: roupas e calçados (itens 18 a 22 encontrados no veículo do acusado), um aparelho celular (item 24, encontrado em poder do acusado) e R$ 3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais em dinheiro), listado no item 25 e localizado no carro do acusado, deixo, por ora de dar destinação, tendo em vista que não restou clara a procedência.
VII – PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO: Nome: DAVID DOS SANTOS FREIRE Endereço: Rodovia DF-465, KM 04, Fazenda Papuda, Centro de Detenção Provisória - CDP II, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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19/12/2024 21:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
19/12/2024 20:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
26/11/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
07/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:38
Mantida a prisão preventida
-
07/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
07/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0710208-78.2024.8.07.0005 Assunto: Furto (3416) Réu: DAVID DOS SANTOS FREIRE CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 05/11/2024 14:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/vzmBTW QR CODE: Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, às 07:22:34 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Gabinete / Assessor Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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30/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
18/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.a) defiro as testemunhas arroladas pela defesa;b) nada a prover quanto à interceptação telefânica, já que o meio de prova não foi autorizado por este Juízo.c) oficie-se à 16ª DP para que informe a este Juízo se alguma das provas documentais citadas pela defesa no ID. 209844493, item "c" foi produzida e não juntada aos autos.
Em caso positivo, determino a juntada do documento.d) indefiro o requerimento do item "d".
A data no rodapé do documento diz respeito à impressão, a data da realização do exame está descrita no corpo do documento.
Desnecessária a juntada de fotos, já que o laudo assinado por perito é documento hábil. -
05/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Conforme requerido pelo Ministério Público (ID 209306576), fica intimado, o advogado requerente a autuar o requerimento em apartado, bem como instruir o presente pedido com documentos idôneos para a comprovação de propriedade dos bens apreendidos, nos termos dos artigos 118/124 do Código de Processo Penal. -
04/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
03/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
29/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 00:00
Intimação
O réu foi regularmente citado em 03/08/2024 (ID. 206374218), portanto o prazo legal para a resposta a acusação já transcorreu.Assim, fica intimada a defesa para que apresente, no prazo de 48 horas, a peça.Transcorrido in albis, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para representar os interesses do réu. -
28/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
27/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0710208-78.2024.8.07.0005 Assunto: Furto (3416) Réu: DAVID DOS SANTOS FREIRE DESPACHO Considerando a petição de id. 207810801, defiro a habilitação do(a) advogado(a) subscritor.
Intimem-no(a), desde logo, a regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o instrumento de mandato não foi anexado.
Promova a secretaria os cadastros e anotações de praxe.
Quanto ao pedido de restituição formulado no ID 206839020, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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19/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
16/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
29/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
22/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
22/07/2024 13:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/07/2024 07:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 15:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/07/2024 15:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/07/2024 15:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/07/2024 10:51
Juntada de gravação de audiência
-
20/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/07/2024 18:29
Juntada de laudo
-
19/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 20:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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