TJDFT - 0717118-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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19/05/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717118-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA SENTENÇA O Ministério Público denunciou TAMYLA GUEDES DE SOUZA, nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal e assim descreveu a conduta delitiva: "Entre 21/02/2024 e 02/04/2024, na QNN 4 Conjunto L Lote 28, Ceilândia/DF, a denunciada, de forma livre e consciente, obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita em prejuízo da vítima Pryscilla S.
M., a saber, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante ardil.
Descrição dos fatos: No dia 21/02/2024, a vítima entrou em contato com a denunciada em busca de carta contemplada de consórcio para a aquisição de um veículo.
Esta última afirmou que teria uma carta disponível e solicitou, para tanto, a transferência de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No dia seguinte, a denunciada solicitou mais R$ 1.000,00 (mil reais) para que houvesse a transferência da titularidade da carta, valor que foi pago pela vítima.
Em 24/02/2024, a denunciada ofertou à vítima uma segunda carta contemplada, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Afirmou que, se fosse adquirida, após a sua revenda, auferiria lucro de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Assim, no mesmo dia, a denunciada solicitou mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) como pagamento de serviços com o objetivo de regularizar os débitos constantes no CPF da vítima que poderiam impedir o processo de aquisição do bem móvel.
Todos os valores mencionados foram transferidos para a conta pessoal da denunciada (ID 198839042).
Após o escoamento do prazo assinalado, a vítima não obteve respostas claras da denunciada.
Em 14/03/2024 a denunciada alegou à vítima que devolveria os valores pagos nas negociações, pois não estava de posse das cartas revendidas.
Em 09/04/2024 foi assinado compromisso particular de confissão de dívida, reconhecendo o débito no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) (ID 198839043).
Após esse dia, a denunciada não realizou o pagamento e não mais respondeu às tentativas de contato.
Ante o exposto, a denunciada TAMYLA GUEDES DE SOUZA incorreu, com suas condutas, nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Por isso, o Ministério Público requer o recebimento da ação, a citação da denunciada para apresentação de resposta à acusação e demais termos do processo, prosseguindo-se a instrução até a sentença final, quando se espera sua condenação, inclusive com fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2024 (ID 200590676).
Devidamente citada, ID 204692148, a acusada constituiu advogado particular (ID 206583680) e apresentou resposta escrita à acusação, ID 208876728.
Não houve hipótese de absolvição sumária (ID 208989005).
No curso da instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima PRYSCILLA S.
M. e da testemunha policial VIVIANNE V.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha policial PETTER F.
R, o que foi homologado.
Após, a acusada foi interrogada, encerrando-se a instrução criminal (ID 219009020).
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A defesa, por sua vez, requereu prazo para juntada de documentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 220740378) postulando a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida nos moldes da denúncia oferecida.
A Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, uma vez que, segundo a Defesa, não existe prova de ter Tamyla agido com dolo (ID 223524056). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se a acusada o crime de estelionato.
Não havendo questões processuais, avanço ao exame do mérito.
A materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas pelos seguintes documentos: a) inquérito policial nº 265/2024 - 23ªDP (ID 198839038 e seguintes); b) ocorrência policial 60.842/2024 – 23ª DP (ID 198839039); c) relatório nº 297/2024- SIG-23ªDP (ID 198839040); d) comprovantes bancários (ID 198839042); e) compromisso particular de confissão de dívida (ID 198839043); ocorrências policiais (ID 198841245); f) relatório final (ID 198841251); g) audiência extrajudicial (ID 151866637) e prova oral produzida nos autos.
Vejamos.
A vítima Priscylla, em juízo, narrou: “Conheço a ré desde 2018/2019; eu já tinha comprado meu imóvel com ela e que acabei de receber as chaves; tínhamos uma relação de amizade; fevereiro deste ano (2024) a procurei para trocar meu carro; ela vende consórcios; perguntei para ela se ela tinha alguma carta de consórcio e ela falou que tinha no valor de R$ 110.000,00; ela disse que conseguiria desmembrar esse valor em duas, sendo R$ 55.000,00 cada e era o que eu precisava; ela me falou que o valor que ela ia me fazer, para ficar mais em conta, para eu pegar o valor da carta seria R$ 6.000,00; eu realizei a transferência dos R$ 6.000,00 para ela; ela sabia que eu estava vendendo meu único bem que era um carro Celta para trocar de carro; ela me fez a proposta para que eu pagasse o valor do restante da carta e ela venderia para outro cliente e me passaria o lucro; por isso, eu fiz mais uma transferência de mais R$ 6.000,00 para ela; nessa época, meu nome estava com uma pequena restrição, então eu fiz mais uma transferência para ela porque ela também me ofereceu o processo “limpa nome”; mais tarde, ela me pediu mais R$ 1.000,00 para ela, pois ela disse que precisava desse valor para transferir a carta para meu nome; realizei todas essas transferência no prazo de uma semana; em seguida ela começou a me dar prazo para eu receber minha carta; essa carta realmente existia porque eu também indiquei minha amiga para comprar carta com ela a gente chegou a verificar se realmente essa carta existia; era carta da HDI consorte; ela começou a não cumprir os prazos; ela protelava os prazos para me entregar a carta; ela me deu prazo para me devolver o dinheiro ou me entregar a carta, porém não cumpriu; então, pressionada; ela me disse que faria uma carta de confissão de dívida e que no dia 8 de abril ela me devolveria o dinheiro e que se passasse daquele dia, estaria a juros e multas; no dia 5 de abril eu vi a reportagem de tv do que estava acontecendo; ela aplicava golpes em pessoas próximas e amigos; descobri que havia um grupo de 40 pessoas que ela estava lesando com a mesma história e fala; fui à polícia registrar ocorrência policial; quem vende consórcio também vende carta contemplada e a vantagem da carta contemplada é que retirar o bem de imediato e não esperar ser contemplada; eu tinha uma relação de confiança com ela; paguei mais ou menos R$ 17.000,00; a ré; ela me mandou um encaminhamento de WhatsApp como se fosse o pessoal da empresa falando: -“temos aqui uma carta de valor x e juros tal e tantos vencimentos”; ela me encaminhava mensagem como se fosse do grupo de consórcios; ela chegou a me encaminhar o papel de processo “limpa nome’ que não tinha valor algum; ela ofereceu essa mesma carta para outras pessoas; ela não pagou essa carta de confissão de dívida; meu prejuízo material foi de R$ 17.000,00; quero reparação do meu prejuízo na prolação da sentença; a ré me dizia que a carta comtemplada era da empresa de consórcio HDI; a ré me disse que abriu sua própria empresa (CNPJ) e representava outras empresas; o consórcio que ela tinha disponível era da HDI seguros; ela me falava que fazia a ponte da empresa de consócio com o cliente; ela me falava que não tinha vinculo com a empresa e que ela tinha o CNPJ dela; fiz representação em relação a esse golpe, após reportagem na tv.” Em seguida, o juízo colheu o depoimento da testemunha policial Vivianne, que asseverou: “Na 23ª DP chegaram duas ocorrências em relação à ré; essas ocorrências eram muito parecidas; a ré oferecia carta contemplada para pessoas que ela tinha convívio; na questão da Priscylla, ela ofereceu essa carta por intermédio do WhatsApp; ela ofereceu uma carta para vítima comprar um veículo; foi tudo realizado pelo aplicativo de conversa e não teve assinatura de contrato; em outra ocorrência em relação a outra vítima, a ré fez a mesma proposta para essa outra vítima; tratava-se de mesmo valor e número da proposta; a proposta da Pricylla foi feita no dia 21/02; a Pricylla mostrou para gente a conversa do WhatsApp; a vítima apresentou também uma confissão de dívida no valor de 16.500,00; nas conversas de aplicativo falava-se em carta contempladas; havia 29 ocorrências contra a ré com mesmo modus operandi; as datas das ocorrências eram de final de 2023 até agora em abril de 2024; em uma dessas ocorrências que eu apurei na 23ª DP, a ré também ofereceu a carta contemplada mas dessa vez utilizou o nome de uma administradora lá do Rio Grande do Sul chamada HS Administradora de Consórcios; enviamos um ofício a essa Administradora e a resposta foi que não havia nenhum vínculo com a ré; a proposta que ela estava fazendo para essa outra vítima estava em nome de outra pessoa; a ré realmente trabalhava como corretora de seguros, mas nessa data de final de 2023 até abril de 2024, a ré passou aplicar golpes; nenhuma das vítimas obteve o valor e nem nada; não havia sequer contrato formalizado; a vítima me contou que conhecia a ré; disse ainda que já havia realizado outros negócios com a ré que deram certo, mas os da cartas contempladas não deram certo; a vítima não tinha recebido o valor da ré; tentei falar com a ré, mas não consegui” Por fim, em seu interrogatório judicial, a acusada disse que: “Eu trabalhava com consórcio; eu conhecia a vítima desde 2018 ou 2019; fiz outras transações com ela e com a tia dela que deram certas; ano passado eu trabalhava por uma empresa chamada vida real consórcios; representava a empresa SEVOPA; as cartas contempladas vinham do consórcio HS Consórcios; a gente tinha o poder de venda dessas cartas mesmo não sendo cadastradas na administradoras; Priscylla quem me procurou para comprar uma carta de crédito contemplada; no final do ano passado a empresa passou por alguns problemas e tivemos dificuldade em concluir as cartas contempladas; pela a amizade que eu tinha com a vítima, eu fiz essa carta de confissão de dívida para ressarci-la; não consegui devolver o dinheiro a ela; eu fui ameaça; HS Consórcio tinha representante que era autorizado a vender carta de crédito; SERVOPA era onde a empresa era cadastrada; as cartas eram da HS; eu não tinha vínculo com a HS, mas eu tinha contato com quem vendia as cartas contempladas; eu ganhava porcentagem em cima das vendas dessas cartas; eu trabalhava informalmente pela HS fazendo captação de clientes; eu via o que Priscylla queria e mandava para o representante; eu recebi esses valores que a vítima mencionou; existia uma carta contemplada que estava destinada a Priscylla; eu não era dona da empresa e somente era representante dela; a empresa passou a ter problemas e eu me comprometi com a Priscylla em devolver o dinheiro dela; o dinheiro era depositado na minha conta pela relação de confiança que eu tinha com a vítima e, por isso, ela mandava direto para mim; eu transferia esses valores para empresa Vida Real; eu calculava minha comissão e passava o restante para essa empresa; tive problemas com outros clientes também; a empresa me falou que devolveria o dinheiro aos clientes; há casos de clientes que receberam o valor; eu quem avisei a vítima que havia dado problema na carta de contemplação dela; eu já havia repassado o dinheiro dela para empresa Viva Real; eu não sei se eu tenho o comprovante dessa transação, pois minhas contas foram bloqueadas; a carta contemplada tem um crédito para o cliente utilizar; sempre trabalhei com cartas de crédito contempladas; sempre tive a intenção de devolver os valores; fui ameaçada inclusive pela vítima; a empresa fechou; a empresa que ficou com o dinheiro e deu calote em todo mundo; só eu e os proprietários eram os representantes das empresas; eu tive uma troca de empresa; 90% de vendedores de consórcios atuam de forma autônoma; eu não sei informar o motivo de não ter dado certo, pois a carta não estava contemplada; alegaram que a carta deu problema e não haveria contemplação para Priscylla; à época que não seu certo a contemplação da carta eu trabalhava para empresa Vida Real Consórcios; quando deu certo a contemplação de outras cartas, eu não trabalhava para empresa Vida Real; Vida Real me entregava uma lista de cartas contempladas para eu revender; essa lista era entregue via WhatsApp; eu não tenho mais meu celular onde estava a lista; na carta vem o valor do crédito e a especificação do bem, o grupo e cota; eu confirmava e fazia a checagem; para a vítima deste processo eu verifiquei e estava tudo certo.” Diante das declarações acima transcritas, cujos depoimentos foram uníssonos em afirmar a conduta praticada pela ré e o prejuízo sofrido, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade delitivas, pois ficou provado que a acusada, de forma livre e consciente, obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita em prejuízo da vítima Pryscilla S.
M., a saber, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante ardil.
A policial Civil Viviane bem frisou a conduta delitiva da acusada, afirmando se tratar do “golpe da carta contemplada de consórcio”, que acontece quando o golpista entra em contato com a vítima e oferece uma carta contemplada de consórcio, recolhe valores da vítima e não entrega a carta contemplada.
Inclusive, negocia a mesma carta contemplada com outras vítimas.
Acrescentou, ainda, que a denunciada possui vasto histórico criminal em crimes da mesma espécie, o que é corroborado com as anotações em sua FAP de ID 221033579.
Confira-se o trecho do depoimento a seguir: “havia 29 ocorrências contra a ré com mesmo modus operandi; as datas das ocorrências eram de final de 2023 até agora em abril de 2024; em uma dessas ocorrências que eu apurei na 23ª DP, a ré também ofereceu a carta contemplada, mas dessa vez utilizou o nome de uma administradora lá do Rio Grande do Sul chamada HS Administradora de Consórcios; enviamos um ofício a essa Administradora e a resposta foi que não havia nenhum vínculo com a ré”.
Diferentemente do que alega a ré, e confirmando o depoimento da policial Vivianne, a HS Administradora de Consórcios LTDA disse não realizar a intermediação de cotas de consórcios ativas, bem como a cota de consórcio nº 721 do Grupo 819 não constava no nome da acusada (ID 198839040 – pág. 4).
Ainda, não prospera a tese da defesa de que a ré não agiu com dolo ao obter, em proveito próprio, vantagem ilícita em prejuízo da vítima Pryscilla S.
M., induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante ardil.
Isso porque, a acusada sequer passou a conta bancária da pessoa jurídica para a vítima depositar o valor.
Pelo contrário, a acusada repassou sua conta pessoal à vítima já com o intuito de receber os montantes transferidos pela vítima - R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Ademais, a acusada não apresentou provas de ter repassado o valor recebido da vítima às empresas mencionadas, tampouco apresentou a suposta lista de carta de consórcios enviadas pela empresa para que fossem vendidas.
Dessa forma, diante do acervo probatório colhido nos autos, não há dúvidas de que a acusada praticou o crime de estelionato narrado na denúncia.
Por conseguinte, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a condenação, em face da inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR TAMYLA GUEDES DE SOUZA, qualificada nos autos, como incursa na conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, assinalo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, não merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social.
Não há elementos acerca de sua personalidade; o motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor da ré; as circunstâncias do crime não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; o crime não gerou consequências maiores; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
A acusada registra inúmeras ocorrência de crimes da mesma espécie, porém somente há uma condenação criminal por fato anterior e trânsito em julgado posterior apta a valorar negativamente os maus antecedentes – autos n. 70002297120217110011 de ID 221033579 – pág. 16.
A conduta social da ré não restou devidamente esclarecida. À vista das circunstâncias delitivas analisadas, considerando que uma foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de circunstância atenuante, tampouco agravante.
Assim, mantenho as penas no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual mantenho as penas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa.
Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, a serem cumpridas nos moldes estabelecidos pelo competente juízo da execução penal.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que há nos autos compromisso particular de confissão de dívida (ID 198839043), podendo ser executado pela vítima perante o juízo competente.
Custas pela acusada, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre eventual isenção.
A detração do período de prisão cautelar não altera o regime, análise que melhor se oportuniza ao Juízo da Execução.
A acusada respondeu ao processo em liberdade não havendo motivos, por ora, para decretar sua prisão.
Intime-se a acusada no presídio onde se encontra custodiada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:06
Expedição de Carta.
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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23/01/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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28/11/2024 17:57
Outras decisões
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15/11/2024 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:38
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717118-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, designei o dia 27 de novembro de 2024, às 15h15, para realização da audiência de Instrução e Julgamento .
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
26/08/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717118-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, faço vista dos presentes autos à DEFESA para apresentar Resposta á acusação no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 12 de agosto de 2024.
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
12/08/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/06/2024 16:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/06/2024 16:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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