TJDFT - 0706575-56.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DIRIEITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAUDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS E PROCESSUAIS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCUMPRIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar i) a validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo e na possível obrigação de oferecer plano equivalente sem carência, ii) e na responsabilidade civil das empresas envolvidas, especialmente quanto à indenização por danos morais e à solidariedade na condenação.
III.
Razões de decidir 3.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que o contrato foi firmado com ambas as empresas, configurando responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde pelos danos causados à beneficiária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal. 3.2.
A jurisprudência tem reconhecido que o tratamento contínuo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é essencial à sua saúde, sendo indevida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante esse período, com base no Tema 1.082 do STJ, mesmo após o cancelamento do contrato, a operadora deve garantir a continuidade do atendimento até a alta médica, desde que o beneficiário pague regularmente e no caso analisado, houve cancelamento sem a notificação prévia exigida de 60 dias, o que violou normas da ANS e os direitos do consumidor. 3.3.
A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) como pessoa com deficiência, garantindo-lhe proteção especial, o que torna abusiva a rescisão do plano de saúde durante tratamento contínuo, a AMIL alegou que manter a beneficiária isoladamente no plano configuraria produto não registrado na ANS e solicitou reajuste de valores, mas tais argumentos foram rejeitados. 3.4.
A ora apelante descumpriu normas ao comunicar a rescisão com apenas 30 dias de antecedência e não oferecer plano substituto, tornando a rescisão abusiva.
Apesar de alegar que o tratamento para TEA não envolve risco imediato, a jurisprudência aplica o Tema 1.082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico essencial. 3.5.
Quanto ao reajuste, a Apelante não apresentou cálculos atuariais nem provas do impacto financeiro, logo o Tribunal reafirmou que a manutenção do plano, conforme o Tema 1.082 do STJ, não autoriza reajuste unilateral, exigindo demonstração concreta de desequilíbrio econômico, o que não ocorreu no caso. 3.6.
A ora apelante descumpriu normas ao comunicar a rescisão com apenas 30 dias de antecedência e não oferecer plano substituto, tornando a rescisão abusiva.
Apesar de alegar que o tratamento para TEA não envolve risco imediato, a jurisprudência aplica o Tema 1.082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico essencial. 3.7.
Danos morais decorrem de ofensa aos direitos da personalidade e ao equilíbrio emocional da pessoa, mas sua comprovação é necessária, no caso em análise não há provas ou indícios de prejuízo psíquico relevante que ultrapasse os transtornos comuns da vida em sociedade, e o cancelamento irregular do contrato, embora incômodo, não causou abalo emocional grave segundo o padrão do homem médio.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sem majoração em honorários.
Tese: 1) É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais à saúde e à proteção integral da criança com deficiência, conforme o Tema 1.082 do STJ e o Código de Defesa do Consumidor. 2) O mero descumprimento contratual, ainda que irregular, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação concreta de ofensa aos direitos da personalidade ou de abalo emocional relevante, o que não se presume e cujo ônus da prova recai sobre o autor.
Dispositivos relevante: Art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, Resolução Normativa ANS 557/2022, art. 14, art. 14 do CDC, Tema 1.082 do STJ, Lei nº 12.764/2012 Jurisprudência em destaque: Súmula n.º 608, STJ, Acórdão 2007740, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Acórdão 2009265, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, Acórdão 2001417, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. -
15/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705135-31.2024.8.07.0004
Carlos Eduardo Ribeiro de Araujo
W&Amp;M Servicos de Educacao Administrativos...
Advogado: Rafaela Pereira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:45
Processo nº 0710521-42.2024.8.07.0004
Adenauer Estevao Soares
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Wilker Ataides Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 22:08
Processo nº 0710016-51.2024.8.07.0004
Ricardo Aurelio Rodrigues Bacelar
Novo Mundo da Borracha LTDA - EPP
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 09:43
Processo nº 0769079-68.2024.8.07.0016
Fabio Ayub Brasil
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:41
Processo nº 0706575-56.2024.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Hercules Helou Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 11:15