TJDFT - 0734326-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DINA DOS REIS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734326-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINA DOS REIS REQUERIDO: M B A SERRALHERIA LTDA - ME, MARIA BERNARDETE BRIGLIA DO AMARAL, MARIO ROBERTO TROMPOWSKY DO AMARAL, RICARDO BRIGLIA DO AMARAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por DINA DOS REIS em desfavor de M B A SERRALHERIA LTDA - ME, MARIA BERNARDETE BRIGLIA DO AMARAL, MARIO ROBERTO TROMPOWSKY DO AMARAL e RICARDO BRIGLIA DO AMARAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial (id 207733745) que, em meados de 10/2022, as partes celebraram contrato verbal para prestação de serviços de serralheria, cujo objeto era (i) a confecção de 4 guarda-corpos para varanda em ferro maciço quadrado forjado, formato em “U”, no valor unitário de R$ 3.900,00 e total de R$ 15.600,00, (ii) a confecção de 2 portas de entrada principal em ferro maciço quadrado forjado, com pintura final em preto fosco e inclusão de almofadas nas partes interna e externa, no valor total de R$ 13.000,00, (iii) confecção de 1 portão basculante para a garagem coberta, todo em ferro, com almofadas em ferro viradas para o lado externo, com desenhos em ferro forjado na parte superior, no valor total de R$ 25.300,00, (iv) a confecção de 1 portão basculante da garagem lateral, todo em ferro, com almofadas viradas para o lado externo, com desenhos em ferro forjado na parte superior, pintura final em preto fosco, no valor total de R$ 23.600,00, (v) a confecção de porta para a “área do beco”, com bandeirola em ferro forjado e toda fechada no restante da porta, com almofada, seguindo o portão da garagem coberta, com fechadura tetra simples, pintura final preto fosco, no valor de R$ 1.800,00; que, por motivo de atraso nas entregas e de defeitos encontrados nos produtos, em meados de 04/2023, houve a prorrogação do prazo para cumprimento dos serviços contratados e assinado o contrato pelas partes, prevendo que, em caso de rescisão contratual, haveria a devolução dos valores corrigidos e a aplicação de juros e multa por atraso ou não entrega dos produtos; que a autora pagou aos réus o montante de R$ 81.500,00 e que, em 07/2023, dirigiu-se à sede da empresa dos réus para retirada de algumas estruturas inacabadas e rescisão do contrato firmado com os réus; que os objetos retirados eram 1 estrutura de portão (base) inacabada, 1 esqueleto de portão (inacabado), 2 contrapesos de portão, 1 coluna de portão, 9 barras de ferro maciço para fazer forja e 1 kit corrente para o portão; que os réus não entregaram o serviço conforme contratado e, por essa razão, a autora precisou contratar outra empresa para finalizar os serviços anteriormente contratados; que, dessa forma, precisou desembolsar mais R$ 49.647,63, além dos R$ 81.500,00 que já haviam sido pagos; e que buscou junto aos réus o adimplemento da obrigação por eles assumida, por diversas vezes, mas que não obteve êxito.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo valor pago à outra empresa para finalização dos serviços contratados (R$ 49.647,63), bem como da multa contratual prevista, no valor de R$ 8.150,00.
Atribui à causa o montante de R$ 57.797,63.
Junta documentos.
Decisão de id 207803026 requereu que a autora esclarecesse a legitimidade das pessoas físicas incluídas no polo passivo do processo.
Petição da autora no id 209220421, esclarecendo que, conforme cláusula 4ª do contrato, os sócios respondem solidariamente pelas obrigações contraídas.
Decisão de id 209412986 determinou a citação dos réus.
Citação dos réus nos id 211148313 (MARIA BERNARDETE), 211156822 (MARIO ROBERTO), 211156891 (M B A SERRALHERIA) e 212122501 (RICARDO).
Contestação da parte ré no id 214615761, com preliminar de ilegitimidade passiva dos réus MÁRIO ROBERTO e MARIA BERNARDETE, que não mais comporiam o quadro societário da 1ª ré, MBA SERRALHERIA.
No mérito, sustenta que, em meados de 10/2022, as partes firmaram contrato verbal de serviço de serralheria e que, somente em 04/2023, esse contrato foi formalizado, tendo sido assinado pela autora e pelo réu RICARDO, atual representante e único sócio da empresa ré; que, por motivos de força maior, e sem se escusar de sua responsabilidade, a empresa ré acabou atrasando a entrega de 2 materiais, a saber, 2 portões basculantes; que, ao tentar realizar a entrega do material em atraso e dar continuidade aos serviços contratados, foi informado de que a autora não pretendia dar continuidade ao contrato, tendo rescindido unilateralmente a avença; que a autora alegou a contratação de nova empresa para a continuidade dos serviços e apresentou novo orçamento contrato, solicitando ressarcimento dos valores referentes aos serviços supostamente inacabados, bem como o pagamento da multa contratual por falha na prestação dos serviços; que a autora não pode exigir o pagamento da multa contratual, uma vez que ela mesma se recusou a receber o serviço que já havia contratado; que, além disso, apesar de apresentar orçamentos e de solicitar ressarcimento, não apresentou comprovantes de pagamento quanto a seus alegados gastos; que não houve quebra de contrato; que o portão basculante foi retirado pela autora na empresa com 80% da estrutura finalizada; que não é verdade que o material não entregue corresponda ao valor de R$ 31.547,63, correspondendo, antes, ao valor de R$ 25.206,98; que a autora não comprovou o pagamento dos alegados gastos com a contratação do novo serralheiro, não cabendo o pedido de ressarcimento efetuado; que documentos emitidos em nome de terceiro e orçamento sem recibo de pagamento não comprovam as supostas despesas; que somente atrasou 2 produtos e não é justo que seja penalizado por ter sido impedido de dar continuidade aos serviços contratados pela própria autora; que apresentou proposta de acordo para ressarcimento de R$ 33.000,00, a ser pago em 30 parcelas de R$ 1.100,00, mas que não obteve resposta; e que somente deve ser reconhecido o valor de R$ 34.206,98 a título de ressarcimento.
Junta documentos.
Réplica no id 217492491.
Em especificação de provas (id 217556609), a autora apresentou pedido de prova testemunhal (id 217490626) e juntou documento (id 219857278), ao passo que a parte ré se manifestou quanto à réplica (id 220334178) e juntou documentos (id 220336445 e 220336447).
Intimadas a se manifestarem acerca dos documentos juntados pelas partes adversas (id 220511522), sobreveio a petição de id 222820369, da parte autora, tendo a parte ré deixado de se manifestar (id 224967365).
Em audiência de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi deferida a prova oral requerida (id 224943942).
A parte ré se manifestou no id 228711725, juntando documentos.
Realizada audiência de instrução e julgamento (id 228773652), foi ouvida a testemunha Alessandro André da Silva.
Manifestação da parte ré no id 231758582, com juntada de documentos.
A parte autora se manifestou em alegações finais (id 235248314) e a parte ré se quedou inerte (id 238807950).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva A parte ré alega a ilegitimidade passiva dos réus MÁRIO ROBERTO e MARIA BERNARDETE, por não mais comporem o quadro societário da 1ª ré MBA SERRALHERIA.
Compulsando os autos, verifico que o contrato escrito, formalizado pelas partes, foi juntado no id 207733750 e que, como partes contratantes constaram a autora DINÁ, como CONTRATANTE, e a ré MBA SERRALHERIA, representada por seus sócios MARIA BERNARDETE, MÁRIO ROBERTO e RICARDO, como contratada.
Na cláusula quarta, item 4.1, consta que “os sócios da CONTRATADA (Maria Bernardete Briglia do Amaral, Ricardo Briglia do Amaral e Mario Roberto Trompowsky do Amaral) responderão SOLIDARIAMENTE pelo presente instrumento, junto à empresa CONTRATADA (MBA SERRALHERIA LTDA), sendo aqui denominados GARANTIDORES”.
Na cláusula 4.2, foi previsto, ainda, que “os GARANTIDORES concordam com os termos fixados no presente contrato, responsabilizando-se pelo fiel e integral cumprimento do presente, sem exceção de quaisquer cláusulas””.
Como se vê, os corréus, pessoas físicas, não foram incluídos na lide por serem sócios da 1ª ré, mas por terem assumido, de forma voluntária, a responsabilidade solidária pelo cumprimento do contrato.
Com isso, responsabilizaram-se pessoalmente pelas obrigações lá assumidas, sendo irrelevante que tenham deixado de compor o quadro societário da empresa (o que não seria o caso se se tratasse de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré).
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), a 1ª ré, e de consumidora (art. 2º do CDC), a autora, pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Dos pontos controvertidos Conforme fixados na audiência de saneamento e organização do processo (id 224943942), os pontos controvertidos são os seguintes: (i) motivo da rescisão contratual; (ii) serviços foram efetivamente executados pela requerida; e (iii) valor dos supostos danos arcados pela parte autora.
Do contrato, da rescisão e da multa Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato verbal para prestação de serviços de serralheria em meados de 10/2022, conforme orçamento no valor de R$ 98.000,00, datado de 03/10/2022 (id 207733748), bem como que referido contrato foi formalizado em 27/04/2023 (id 207733750).
No orçamento efetuado pela 1ª ré em 10/2022, consta, em cada item orçado, que os valores já incluíam o serviço de instalação, mas não consta qualquer prazo para execução dos serviços, de forma que, até a formalização do contrato, não se podia falar em atraso ou inadimplemento contratual.
Com o instrumento escrito, firmado em 04/2023, as partes anuíram, conforme item 1.2, com a “prorrogação” do prazo (que não estava previsto originariamente, conforme já ressaltado), tendo as rés se comprometido a entregarem os objetos contratados até 30/05/2023 (item 2.2).
Confira-se: “1.2 Destaque-se que o contrato fora acordado entre as partes verbalmente, quando da aprovação do orçamento enviado, em meados de outubro de 2022, sendo que, por motivo de atraso nas entregas, bem como defeitos encontrados em produtos, nesta data faz-se a prorrogação do prazo, conforme termos acordados a seguir. (...) 2.2 Após o prazo final para entrega e instalação de todos os objetos contratados (30 de maio de 2023), a CONTRATANTE terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para vistoriar os serviços, devendo notificar a CONTRATADA, fazendo referência a eventuais defeitos existentes, para que a CONTRATADA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda a solução adequada da demanda que deverá ser aprovada pela CONTRATANTE e, não sendo, não haverá nova prorrogação, sendo automaticamente rescindido o contrato integralmente, com devolução TOTAL do valor pago do item identificado pela Contratada como defeituoso e que não tenha sido consertado/corrigido/alterado pela Contratante, dentro do prazo descrito no item 2.2, ficando desde já acordado que o item considerado inadequado será retirado pela Contratada” (id 207733750 - Pág. 2-3).
No item 3.1, há nova menção à obrigação de a contratada “efetuar a entrega de todos os itens objeto do contrato, devidamente instalados, até o dia 30 de maio de 2023, não havendo possibilidade de prorrogação”.
No item 5.1, consta o recibo quanto ao pagamento pela contratante da quantia de R$ 81.500,00 à contratada.
O item 6.1 trouxe a previsão de que “o descumprimento de qualquer uma das cláusulas implicará a rescisão imediata deste contrato em sua integralidade, com devolução total do valor pago corrigido com juros e correção monetária, com a devolução dos objetos do contrato já entregues, caso não seja possível a restituição destes”, ao passo que, no item 6.2, consta que, “em caso de não entrega dos objetos até a data acordada em contrato, sujeita-se a CONTRATADA, sem prejuízo do ressarcimento específico e da sanção própria, ao pagamento de uma multa convencional, desde logo estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor do presente, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, no caso de pleito judicial decorrente”.
Pois bem, como se vê, o prazo de entrega dos objetos contratados era 30/05/2023, sem nova prorrogação, tendo sido pactuado que, no caso de descumprimento de quaisquer cláusulas, haveria a rescisão imediata e integral do contrato, também constando que “a tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo ou condição aqui ajustado, não será considerada como desistência em exigir o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada, presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado” (item 9.2).
No caso dos autos, é inegável que houve o descumprimento do prazo combinado, tendo em vista que a própria ré, em sua contestação, reconheceu o atraso.
Com isso, deu causa à rescisão do contrato, conforme previsto no item 6.1.
Segundo esse mesmo item 6.1, a rescisão do contrato acarretaria o retorno das partes ao status quo ante, com restituição pela autora dos materiais já a ela entregues e restituição pela ré dos valores a ela pagos.
Contudo, não é isso o que pretende a parte autora, tendo em vista que ela pretende manter os objetos recebidos, mas apenas ser indenizada quanto ao valor desembolsado para contratação de outra empresa para finalização do serviço, bem como cobrar a multa contratual prevista.
A solução requerida pela autora, embora não prevista no contrato, é razoável e mais vantajosa, ou menos gravosa para as partes.
No que se refere à multa contratual, foi prevista, no item 6.2, no percentual de 10% sobre o valor do contrato (R$ 81.500,00 – item 5.1), de modo que o valor requerido na inicial, R$ 8.150,00, atende aos termos do contrato, não havendo dúvidas de que a multa foi prevista no caso de descumprimento do prazo e que isso foi justamente o que ocorreu.
Dessa forma, tenho que a rescisão do contrato se deu por culpa da parte ré, que deixou de cumprir o prazo fixado para entrega dos objetos contratados, o que autoriza a incidência da multa contratual prevista, no valor de R$ 8.150,00.
Do pedido de ressarcimento A autora pretende ser ressarcida quanto ao valor que teria desembolsado para que outra empresa finalizasse os serviços que teria contratado da parte ré.
Nesse sentido, afirma que teria pagado a essa empresa o montante adicional de R$ 49.647,63.
Conforme já ressaltado, o contrato trouxe previsão mais gravosa às partes para o caso de rescisão do contrato, a saber, o retorno das partes ao status quo ante.
Por se tratar de solução mais benéfica, a parte ré não se insurge quanto ao pedido de ressarcimento, e sim quanto ao montante requerido, tanto que, ao final de sua contestação, requer que seja deferido ressarcimento no valor de R$ 34.206,98.
Dessa forma, apenas é controvertida a quantia de R$ 15.440,65.
Destaco, quanto a essa discussão, que a ré impugnou o orçamento juntado, por estar desacompanhado de recibo, e discordou do valor dos serviços não prestados, o que resultou na diferença de entendimento quanto ao valor a ser ressarcido à autora.
Não obstante o entendimento da ré, tenho que não mais se faz relevante seu entendimento quanto ao valor que teriam os serviços por ela não prestados e os materiais não entregues, sendo relevante a discussão quanto à desincumbência ou não pela autora de seu ônus probatório referente ao desembolso do valor declarado para finalização dos serviços contratados.
No caso de comprovação do pagamento, é responsabilidade da ré ressarcir a autora quanto ao valor desembolsado.
Isso porque os requisitos da responsabilidade civil são ato ilícito (ou, em se tratando de relação de consumo, falha na prestação dos serviços), dano (no caso, material) e nexo causal entre o ato ilícito ou serviço defeituoso e o dano.
No caso dos autos, já restou demonstrada (e foi admitida na contestação) a falha na prestação dos serviços, tendo em vista que houve atraso no prazo pactuado.
Com isso, tendo sido rescindido o contrato e contratada outra empresa para finalização dos serviços, com novo pagamento por serviço já pago anteriormente, o valor desembolsado constitui dano material, prejuízo efetivamente sofrido pela parte autora, sendo evidente o nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano.
Destaco que, em seu depoimento, ALESSANDRO afirmou que os valores por ele recebidos somente se referiam à finalização dos serviços anteriormente contratados com a ré, o que, mais uma vez, evidencia o nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano, bem como que teve de trabalhar em todos os serviços que haviam sido contratados junto à ré e que não aproveitou todos os materiais que haviam sido entregues por ela.
Dessa forma, a discussão se distancia daquela referente ao real valor dos serviços não prestados ou do material não entregue, tendo em vista que, paga quantia por serviço que já havia sido pago à ré, tal quantia deverá ser o parâmetro da reparação material, e não o valor dos serviços não prestados ou dos materiais não entregues.
Feitos tais esclarecimentos, verifico se a autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar o desembolso da quantia, tendo em vista que, conforme bem sustentado pela ré, mero orçamento não é apto para comprovar o desembolso de valores.
Compulsando os autos, após a impugnação da ré, verifico que a autora juntou o documento de id 219857278, que se trata de recibo em nome de AS SERRALHERIA LTDA, representada por seu sócio ALESSANDRO ANDRÉ DA SILVA, no valor de R$ 49.647,63, recibo este datado de 03/12/2024 com pedido anexado, em que consta orçamento (datado de 18/08/2023) no valor de R$ 31.547,63, pelos materiais lá relacionados, e, ao final, o valor total de R$ 49.647,63, com a diferença entre esses valores (R$ 18.100,00) provavelmente se referindo aos serviços a serem prestados.
Em manifestação acerca desse documento, a ré se refere à diferença de orçamentos (id 220334178 - Pág. 3) apresentadas pelo senhor Alessandro, referente ao portão basculante, que teria sido orçado para a autora no valor de R$ 7.500,00 e para a ré no valor de R$ 7.000,00.
Quanto a esse ponto, ressalto não se tratar de fato relevante.
Orçamentos podem ser negociados, descontos podem ser alcançados, e isso sem significar a falsidade de quaisquer dos orçamentos obtidos e sem implicar a ausência de direito da autora ao recebimento do valor orçado a maior.
Dito de outra forma, percebe-se que, para a ré, o fato de ela ter conseguido orçamento em valor mais baixo obrigaria a adoção de tal valor como parâmetro indenizatório.
Não obstante, não lhe assiste razão, tendo em vista que, no caso, o que importa é o valor efetivamente desembolsado pela autora, o qual configurará prejuízo material, tendo em vista constituir pagamento dúplice por serviços ou objetos já pagos anteriormente.
Não bastasse esse fato, ALESSANDRO, em seu depoimento, justifica a diferença entre os orçamentos afirmando se tratar de portões com características diversas.
A ré também se insurgiu quanto à cobrança dos materiais relacionados nos “itens de n. 3, 4 e 5, com os valores de respectivamente R$ 2.000,00, R$ 800,00 e R$ 300,00”, os quais estariam sendo cobrados de forma indevida, uma vez que a autora teria se recusado “a receber os técnicos responsáveis pelas finalizações desses produtos” (id 220334178 - Pág. 4).
Já na petição de id 228711725, a parte ré novamente se refere à recusa da autora em aceitar a finalização dos serviços pela ré, o que se mostra natural, diante da rescisão do contrato havida.
Sem razão.
Conforme contrato, com o inadimplemento referente ao prazo pactuado, a autora poderia ter devolvido à ré todos os objetos até então recebidos e exigido a restituição dos pagamentos, o que não fez.
Assim, o fato de ela ter se recusado a receber, após a rescisão, 3 itens não constitui fato reprovável e não afasta o dever de indenizar da ré.
Isso porque, independentemente dessa recusa, a autora pagou por esses objetos e não os recebeu, de forma que o eventual acatamento da tese de defesa implicaria o enriquecimento sem causa da ré, o que não se admite.
Ainda, e quanto ao valor dos serviços, a ré simplesmente afirma não reconhecer o valor de R$ 18.100,00, mas apenas o de R$ 9.000,00 (id 220334178 - Pág. 4), incorrendo, novamente, no raciocínio equivocado já apontado (adota o valor de seus serviços como parâmetro, olvidando-se que o parâmetro da indenização é o prejuízo material efetivamente sofrido pela autora).
No que se refere à falta de apresentação de comprovante de pagamento, a ré reconhece a não prestação dos serviços e a não entrega dos materiais, não tendo alegado a entrega de nenhum dos materiais listados no orçamento do senhor Alessandro.
Além disso, a declaração de Alessandro, de recebimento do valor, corrobora a afirmação da autora contida na inicial, não havendo razão para se concluir pela sua falsidade.
Com efeito, em seu depoimento, ALESSANDRO confirma ter recebido a quantia informada na inicial e constante do recibo juntado aos autos.
Por todo o exposto, o valor requerido pela autora, corroborado pelo recibo e pela prova testemunhal, deve ser aceito.
Da responsabilidade solidária dos réus Os réus pessoas físicas devem ser condenados de forma solidária ao pagamento dos valores devidos pela 1ª ré, mesmo os ex-sócios MÁRIO ROBERTO e MARIA BERNARDETE, que se retiraram do quadro societário, tendo em vista que se comprometeram pessoalmente com o cumprimento do contrato, o qual firmaram na qualidade de GARANTIDORES.
Sendo assim, irrelevante o fato de esses réus não mais serem sócios da serralheria.
Ressalto a possibilidade de os ex-sócios, em via de regresso, pleitearem da 1ª ré e do único sócio remanescente, o réu RICARDO, reparação material por eventuais valores que tenham de desembolsar em virtude da condenação neste processo.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de (i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 49.647,63, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, observado, também, o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil; e de (ii) multa no percentual de 10% sobre o valor do contrato, no montante de R$ 8.150,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da rescisão e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, observado, também, o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO BRIGLIA DO AMARAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO TROMPOWSKY DO AMARAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE BRIGLIA DO AMARAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de M B A SERRALHERIA LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de razões finais
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15/04/2025 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:28
Publicado Ata em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 16:44
Outras decisões
-
12/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:44
Publicado Ata em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 16:54
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:00
Juntada de intimação
-
07/02/2025 01:59
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:26
Outras decisões
-
06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de RICARDO BRIGLIA DO AMARAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO TROMPOWSKY DO AMARAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE BRIGLIA DO AMARAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de M B A SERRALHERIA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RICARDO BRIGLIA DO AMARAL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO TROMPOWSKY DO AMARAL em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE BRIGLIA DO AMARAL em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734326-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINA DOS REIS REQUERIDO: M B A SERRALHERIA LTDA - ME, MARIA BERNARDETE BRIGLIA DO AMARAL, MARIO ROBERTO TROMPOWSKY DO AMARAL, RICARDO BRIGLIA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
Promova a secretaria a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não cumprido o disposto na portaria 29/2021.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:07
Outras decisões
-
30/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 18:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:00
Outras decisões
-
16/08/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
-
15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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