TJDFT - 0704095-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:38
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704095-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em face de FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Afirma, em síntese, que é credora da ré na importância original de R$ 22.031,72, representada pelo contrato firmado entre as partes e planilha dos serviços prestados.
Diante de tal situação, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 22.031,72.
Anexou documentos.
A parte ré foi citada em ID 203571962, transcorrendo “in albis” o prazo para contestação, conforme Certidão de ID 207375697.
Em decisão de ID. 209305795 foi decretada a revelia da parte requerida, e após fez-se os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Citado, o réu não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes.
No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar sua pretensão, notadamente, o contrato assinado entre as partes e as planilhas contendo as parcelas do acordo, além do histórico escolar da ré.
Desta maneira, tenho que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a prestação de serviços, decorrendo daí o débito cobrado nesta via.
O valor devido deve ser atualizado com juros de mora e correção monetária que devem incidir desde a data do vencimento da prestação por se tratar de mora ex re.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA DE VENCIMENTO CERTA.
MORA EX RE.
INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
A Corte Especial do c.
STJ firmou entendimento no sentido de que, "embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida." (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 2.
Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo prefixado para seu cumprimento, tem-se que a correção monetária e os juros são devidos a partir do vencimento da obrigação, por configurar-se a mora ex re, a qual decorre de lei, sendo constituída pelo simples descumprimento da obrigação (art. 397, CC). 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1172938, 00046939620168070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 29/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n)
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a importância R$ 22.031,72 (vinte e dois mil e trinta e um reais e setenta e dois centavos centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da prestação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, no prazo de 05(cinco) dias, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704095-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Nos termos da certidão ID 207375697, verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada (ID 203571962), não apresentou defesa.
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:35
Decretada a revelia
-
19/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704095-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista que o requerido deixou transcorrer o prazo de resposta sem qualquer pagamento ou apresentação de defesa, fica a parte autora intimada, por intermédio de seu patrono, via DJE/SISTEMA, no prazo de 05 (cinco) dias, a requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 13:56:51.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
13/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
22/07/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:00
Outras decisões
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03/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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