TJDFT - 0722322-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:44
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:12
Expedição de Autorização.
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06/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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18/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 16:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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29/08/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722322-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 567,63 (quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), a título de diferença de 1/3 de férias recebido em dezembro de 2016. É o breve relatório, embora dispensado conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o abono de permanência deve ser inserido no cálculo do 1/3 de férias.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. [negritei] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a autora demonstrou que recebia abono de permanência desde outubro de 2016 (id. 156696241, pág. 5).
Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora a diferença de valores nos momentos de percepção do 1/3 de férias, em dezembro de 2016.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora, a título de diferença de 1/3 de férias recebidos em dezembro de 2016, no valor de R$ 385,93 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), corrigidos a partir de dezembro de 2016.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Não há incidência de juros de mora, uma vez que a SELIC já os abrange, bem como a correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do e STJ.
Em relação a tais importes, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Tais decotes deverão ser efetuados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 21:46
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:46
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/06/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA GONTIJO em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 17:55
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:55
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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26/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/04/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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