TJDFT - 0706657-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:44
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOELMA FERNANDES OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:29
Indeferido o pedido de JOELMA FERNANDES OLIVEIRA - CPF: *15.***.*68-72 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706657-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA FERNANDES OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE NICOLITCH LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a intimação da executada para fornecimento de seu endereço atualizado, uma vez que tal informação consta nos documentos de ID 205804438 (QE 13, conjunto G, casa 07, Guará II - DF).
INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema SISBAJUD, formulado pela parte credora na petição de ID 211441347, uma vez que tal medida já foi deferida e realizada em data recente, inclusive na função programada pelo prazo de 30 dias, sem sucesso, conforme ID 205160315, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado.
DEFIRO,
por outro lado, a consulta pelo sistema RENAJUD.
Proceda-se à pesquisa RENAJUD.
Caso reste infrutífera a pesquisa RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, no endereço apresentado nos documentos de ID 205804438, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de JOELMA FERNANDES OLIVEIRA - CPF: *15.***.*68-72 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706657-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA FERNANDES OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE NICOLITCH LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a petição de ID.: 205804435 de Impugnação à penhora de ID.: 205160315, decorrente do bloqueio pelo SISBAJUD (ID.: 204828280), no valor de R$ 750,08 (setecentos e cinquenta reais e oito centavos).
Sustenta a parte devedora que o valor bloqueado se origina de pagamento de benefício social referente a seu filho portador de autismo agudo.
Pede o acolhimento da impugnação para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
A parte exequente manifestou favorável ao desbloqueio do valor, por se tratar de bolsa família e pediu a intimação da executada para indicar bens penhoráveis. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o valor foi bloqueado na conta 3880 1288, conforme ID.: 205806303.
Conforme orientação da Caixa Econômica Federal, as contas associadas à agência 3880 são contas Poupança Social Digital, criadas com a finalidade específica de crédito de benefício social.
Ademais, a quantia bloqueada foi de R$ 750,08 (setecentos e cinquenta reais e oito centavos), exatamente o valor do bolsa família, o que torna verossímil a alegação da parte executada.
Forte em tais argumentos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ora analisada e, por se tratar de verba oriunda de benefício social, cujo objetivo da medida é justamente a preservação da dignidade da pessoa humana diante da condição de seu filho, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada.
Caso tenha havido a transferência do valor para conta judicial, expeça-se alvará via PIX para conta da executada informada na petição de ID 205804435.
Intimem-se as partes.
Indefiro o pedido do exequente para que a ré informe bens penhoráveis, porque é responsabilidade do exequente a indicação de bens para penhora.
Logo, intime-se a parte credora desta decisão, bem como para que indique bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 21:14
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706657-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA FERNANDES OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE NICOLITCH LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a petição de ID.: 205804435 de Impugnação à penhora de ID.: 205160315, decorrente do bloqueio pelo SISBAJUD (ID.: 204828280), no valor de R$ 750,08 (setecentos e cinquenta reais e oito centavos).
Sustenta a parte devedora que o valor bloqueado se origina de pagamento de benefício social referente a seu filho portador de autismo agudo.
Pede o acolhimento da impugnação para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
A parte exequente manifestou favorável ao desbloqueio do valor, por se tratar de bolsa família e pediu a intimação da executada para indicar bens penhoráveis. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o valor foi bloqueado na conta 3880 1288, conforme ID.: 205806303.
Conforme orientação da Caixa Econômica Federal, as contas associadas à agência 3880 são contas Poupança Social Digital, criadas com a finalidade específica de crédito de benefício social.
Ademais, a quantia bloqueada foi de R$ 750,08 (setecentos e cinquenta reais e oito centavos), exatamente o valor do bolsa família, o que torna verossímil a alegação da parte executada.
Forte em tais argumentos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ora analisada e, por se tratar de verba oriunda de benefício social, cujo objetivo da medida é justamente a preservação da dignidade da pessoa humana diante da condição de seu filho, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia bloqueada.
Caso tenha havido a transferência do valor para conta judicial, expeça-se alvará via PIX para conta da executada informada na petição de ID 205804435.
Intimem-se as partes.
Indefiro o pedido do exequente para que a ré informe bens penhoráveis, porque é responsabilidade do exequente a indicação de bens para penhora.
Logo, intime-se a parte credora desta decisão, bem como para que indique bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:44
Deferido o pedido de VIVIANE NICOLITCH LUIZ - CPF: *22.***.*85-50 (EXECUTADO).
-
23/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706657-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA FERNANDES OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE NICOLITCH LUIZ DESPACHO Dê-se vista à parte exequente, acerca da impugnação apresentada pela parte executada de ID 205804435, para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2024 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/07/2024 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 09:46
Decorrido prazo de VIVIANE NICOLITCH LUIZ - CPF: *22.***.*85-50 (EXECUTADO) em 08/02/2024.
-
29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:54
Deferido o pedido de JOELMA FERNANDES OLIVEIRA - CPF: *15.***.*68-72 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:41
Deferido o pedido de JOELMA FERNANDES OLIVEIRA - CPF: *15.***.*68-72 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:00
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VIVIANE NICOLITCH LUIZ em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOELMA FERNANDES OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/09/2023 16:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:49
Indeferido o pedido de JOELMA FERNANDES OLIVEIRA - CPF: *15.***.*68-72 (REQUERENTE)
-
08/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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