TJDFT - 0709915-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEMETALA GOMES CAJUEIRO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709915-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RAMOS FERREIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NEMETALA GOMES CAJUEIRO, LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A Homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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04/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:21
Outras decisões
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29/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEMETALA GOMES CAJUEIRO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709915-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RAMOS FERREIRA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NEMETALA GOMES CAJUEIRO, LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos em decorrência de colisão veicular, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MATHEUS RAMOS FERREIRA em face de REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE NEMETALA GOMES CAJUEIRO, LOCALIZA RENT A CAR SA.
O requerente aduz que a colisão “foi provocada pela 1° Requerida que se encontrava desatenta ao trânsito, e, tentou sair do estacionamento e entrar na faixa na qual o requerente trafegava” (id 194996619 - Pág. 3).
Acrescenta que a propriedade do veículo causador da colisão é da parte requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Em contestação (id 199917759), a requerida Localiza suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, limita-se a afastar a responsabilidade solidária estabelecida na súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), ao argumento de que “se o acidente se deu na forma narrada pela parte Autora, dúvidas não restam de que a responsabilidade deve ser atribuída ao condutor/locatária do veículo” (id 199917759 - Pág. 5).
O requerido Pedro Henrique, por sua vez, aduz que a responsabilidade da colisão é do requerente que “ao não aguardar a manobra de estacionamento ser completada, forçou a passagem e provocou a colisão” (id 200918703 - Pág. 2). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Localiza.
Isso porque tanto o condutor locatário como a empresa locadora são legitimados para a pretensão indenizatória, por danos resultantes de acidente de trânsito (Súmula 492 do STF).
Ademais, aplica-se ao caso a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática.
A procedência ou não das alegações autorais constitui matéria de mérito. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
No mérito, após detida análise do contexto fático probatório, é de e reconhecer que assiste razão ao requerente.
Do cotejo das fotografias (ids 194996628 e 194996630) – as quais evidenciam os danos nos veículos –, com o vídeo de id 194996633, é possível concluir que o réu PEDRO HENRIQUE, no ímpeto de manobrar o carro para ingressar em vaga de estacionamento, mudou a direção originária de seu veículo e invadiu a faixa de trânsito em que trafegava o carro do requerente.
O fato de o requerido PEDRO HENRIQUE não observar a presença do carro da parte autora (ou observou e ignorou sua proximidade) foi determinante para a eclosão do evento, pois, de inopino, adentrou na faixa de rolamento em que o requerente circulava, ocasionando o amassamento em praticamente toda a extensão da parte lateral direita do veículo do requerente.
Ora, nas vias destinadas ao trânsito de veículos, os condutores devem dirigir de forma a não causar transtorno à livre circulação, com a prudência e o cuidado necessários e adequados às condições do trânsito no local. É dizer, o réu PEDRO HENRIQUE não agiu com o devido cuidado objetivo (cautelas de estilo) de primar pelo respeito à segurança no trânsito ao efetuar manobra, desatendendo ao disposto nos artigos 28 e 34 da Lei Nº 9503/97.
O prejuízo experimentado pelo autor para realizar o conserto do veículo foi demonstrado por meio do orçamento id 194996631.
Assim, os requeridos devem reparar, de forma solidária o dano material suportado pelo requerente, no importe de R$ 12.385,55.
Não custa repisar, a propósito, que a responsabilidade solidária da requerida Localiza decorre do entendimento consolidado na Súmula n. 492 do STF.
De outro vértice, eventual pretensão regressiva do locatário contra a seguradora deverá ser deduzida em demanda autônoma, considerada a restrição prevista no art. 10 da Lei n. 9.099/1995.
Lado outro, o pedido de ressarcimento por lucros cessantes não comporta acolhimento, na medida em que não há prova hábil a demonstrar, com razoável grau de certeza, a renda que o requerente deixaria de auferir pelo período de conserto do veículo.
Não há prova do suposto contrato de locação do veículo, muito menos indicativo concreto do período de duas semanas supostamente necessário para a realização dos reparos.
Da mesma forma, não há prova nos autos capaz de demonstrar o prejuízo em decorrência da desvalorização do veículo.
O prejuízo alegado pelo autor, nesse ponto, não passa de mera conjectura, o que não é suficiente para gerar o dever de indenizar, conforme se depreende da interpretação conjunta dos artigos 927, caput e 944 do CC.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem R$ 12.385,55 ao autor, a título de indenização por danos materiais, atualizados atualizado pelo INPC e incidentes juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso (31/01/2024).
Com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/06/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/06/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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