TJDFT - 0710442-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSIT. PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL-UNIPLAN em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISMAR DOS SANTOS FRANCA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710442-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISMAR DOS SANTOS FRANCA REU: CENTRO UNIVERSIT.
PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL-UNIPLAN SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELISMAR DOS SANTOS FRANCA em desfavor de CENTRO UNIVERSIT.
PLANALTO DO DISTRITO FEDERALUNIPLAN, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que em 01 de fevereiro de 2024 celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida para cursar graduação na área de enfermagem.
Aduz que cerca de um mês após o início do semestre, percebeu que não teria condições hábeis para realizar o curso, motivo pelo qual em 18 de março de 2024 foi à faculdade para realizar o cancelamento ou trancamento da matrícula (o que fosse menos oneroso).
Ocorre que ao comparecer à secretaria foi informada que tanto o cancelamento quanto o trancamento do curso só poderiam ser realizados após a conclusão do primeiro semestre do curso (previsão inclusa no manual do aluno).
Informa que desde a solicitação do cancelamento não mais frequentou as aulas, porém continuou a ser cobrada das demais mensalidades.
Assim, requer a declaração do cancelamento da matrícula desde o dia 18 de março de 2024, assim como o reconhecimento da inexistência de débitos posteriores a esta data, referente aos meses de abril à agosto de 2024, totalizados em R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade (ou não) da recusa de trancamento/cancelamento da matrícula da requerente, com base nas disposições do manual do aluno (que prevê que o trancamento só poderia ser realizado após concluído o primeiro semestre letivo e que o cancelamento somente poderia ser realizado dentro dos prazos estabelecidos no calendário acadêmico - prazo, este, já finalizado à época da solicitação pela requerente).
Inicialmente faz-se importante destacar que a liberdade de contratar em contratos de adesão fica extremamente reduzida, o que impõe a proteção legal da parte consumidora quanto às cláusulas abusivas fixadas pelas empresas, especialmente em contratos onerosos, bilaterais e comutativos, sendo possível o controle de seu conteúdo (CDC, art. 46 e seguintes e artigo 54, “caput”).
A abusividade pode decorrer da imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC.
Art.51).
No caso concreto, tem-se por incontroversa a impossibilidade de trancamento ou cancelamento da matrícula pela requerente ante o descumprimento das exigências estipuladas no manual do aluno.
Ocorre que a recusa de cancelamento da matrícula pela requerida, com a imposição de pagamento das demais mensalidades do semestre mostra-se abusiva, porquanto é facultado ao consumidor o cancelamento de sua matrícula a qualquer tempo, não sendo plausível a pretendida limitação ao exíguo período estabelecido dentro do calendário acadêmico (05/02/2024 a 09/02/2024).
Portanto é de se reconhecer que a negativa de cancelamento do curso pela instituição de ensino (condicionada ao pagamento das demais parcelas do semestre letivo) é abusiva, sendo plausível e razoável a declaração de inexistência de débitos posteriores a data de solicitação do cancelamento da matrícula em 18 de março de 2024, notadamente porque a vedação de desistência do curso ao longo do semestre implica na ausência de previsão de uma multa razoável para a rescisão contratual.
Por fim, conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para decretar a rescisão contratual (cancelamento da matrícula) a contar do dia 18 de março de 2024 e por consequência declarar a inexistência de débitos posteriores a esta data.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 8 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/07/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 07:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:34
Outras decisões
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23/05/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2024 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 21:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:30
Outras decisões
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21/05/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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