TJDFT - 0709583-70.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:57
Expedição de Carta.
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27/05/2025 08:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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25/05/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/05/2025 19:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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25/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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03/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 02:30
Publicado Edital em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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18/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias O Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0709583-70.2022.8.07.0019, referente ao Inquérito 1487/2022, da 27ª DPDF, em que é réu ARLAN COTRIM DOS SANTOS, filho de Sidney Mascarenhas dos Santos e Vera Alice Cotrim dos Santos, brasileiro, natural de Muquém de São Francisco/BA, nascido aos 28/02/1976.
Finalidade: INTIMAR o(a) réu(é) da Sentença Condenatória, prolatada em 12/09/2024, tendo sido condenado nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial aberto.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Condenado ao pagamento das custas processuais.
O prazo para o recurso são de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a Sentença passará em julgado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido sentenciado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Valtênio Mendes Cardoso - Quadra 02, Conjunto 02, Lote 03 - Recanto das Emas/DF - CEP: 72.619-970 - Telefone: 3103-8310 - Atendimento das 12h às 19h: presencialmente ou pelo balcão virtual acessando o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Eu, Diretor(a) de Secretaria, confiro e assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas. -
17/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 14:42
Expedição de Edital.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709583-70.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ARLAN COTRIM DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLAN GOTRIM DOS SANTOS SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ARLAN COTRIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal (ID 170999103), nos termos a seguir: No dia 6 de maio de 2022 (sexta-feira), por volta das 5h48min, no interior da residência situada na Quadra 300, Conjunto 41, Lote 11, Recanto da Emas/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com, pelo menos, um indivíduo não identificado, movidos pelo ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, durante o repouso noturno, para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo à subtração, coisas alheias móveis, a saber: 1 (um) barco de pesca de 4 (quatro) metros, camuflado, marca “Paranan”, série de fabricação 0529, ano 2007, e 1 (um) reboque, placa PQI-1067/DF, cor cinza, todos de propriedade da vítima Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias supra declinadas, aproveitando-se da menor vigilância do período noturno, o denunciado e um comparsa ainda não identificado, a bordo do veículo VW/Gol G4, cor prata, placas OOW-2602/DF, deslocaram-se até o mencionado endereço.
Ato contínuo, o denunciado, valendo-se um instrumento cortante, rompeu o cadeado do portão da residência e subtraiu o reboque e o barco acima especificados, levando-os até o carro VW/Gol, onde seu comparsa o aguardava.
Após, o denunciado engatou o reboque com o barco no veículo e se evadiram na posse dos bens.
Ao tomar conhecimento do furto, a vítima RICARDO compareceu à Delegacia de Polícia e apresentou imagens dos fatos.
Após análise das imagens fornecidas pela vítima, foi possível identificar o veículo utilizado na empreitada criminosa e o denunciado ARLAN COTRIM DOS SANTOS como um dos autores do delito, o qual já foi preso anteriormente por outros delitos patrimoniais com mesmo modus operandi.
A denúncia foi recebida em 13/09/2023 (ID 171780661).
Pessoalmente citado (ID 176643671), houve apresentação de resposta escrita à acusação, sem incursão no mérito da demanda penal (ID 178677978).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 178958004).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 206535740, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha Reato Coelho.
Na mesma assentada, foi decretada a revelia do acusado, visto que ignorado o seu paradeiro.
Após isso, seguindo a regulara marcha processual e não havendo requerimentos de diligências complementares, o Ministério Público (ID 206570781) requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu quanto ao crime do artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, bem como a condenação ao pagamento da indenização no valor de R$15.000,00.
O réu apresentou alegações finais por escrito (ID 207034612), requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Esse, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República de 1988).
Feitas as considerações iniciais, inexistem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia são incontroversas, comprovadas, principalmente, pela ocorrência policial n. 4.015/2022 de ID 145152459, pelo relatório de investigação policial de ID 145152465, pelos testemunhos realizados na fase inquisitorial (ID 145152466), além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial os depoimentos da vítima e do policial civil encarregado da investigação.
Transcrevo a prova testemunhal colhida em juízo.
A vítima Ricardo, ouvida em juízo, contou que o furto ocorreu por volta das 6h; que foi avisado por vizinhos que o portão estava aberto; que foi até o local e constatou que o cadeado estava rompido; que os vizinhos possuem câmeras; que observaram um Gol prata efetuando o furto; que eram duas pessoas nas imagens; que uma desceu do carro com um alicate; que o barco foi engatado no carro; que uns dias depois viu na TV notícia de furtos no mesmo local; que era o mesmo carro que aparecia nas gravações; que eram furtos de barcos e jet-skis; que não recuperou os bens furtados; que teve por volta de 15 mil reais de prejuízo.
A testemunha Renato, policial civil, durante seu depoimento na fase judicial, declarou que o modus operandi dos agentes era arrombar o cadeado e subtrair barcos e carretinhas; que nas imagens constataram que foi utilizado um Gol prata; que chegaram à autoria porque o réu tinha sido preso em uma operação deflagrada pela delegacia de Vicente Pires; que lá havia o mesmo modus operandi e mesmo carro; que tentaram intimar o acusado, mas ele estava preso na época; que pelas imagens constataram que no dia dos fatos, o veículo se dirigiu ao Recanto das Emas; que pelas imagens conseguiram identificar apenas o acusado; que não conseguirem identificar o outro autor.
No desenvolvimento da presente persecução penal, o réu não foi interrogado para que pudesse apresentar a sua versão dos fatos, visto que revel.
Outrossim, toda a dinâmica delitiva foi descrita e reproduzida pelo relatório policial acostado aos autos no ID 145152465, não havendo dúvidas quanto ao transcorrer fático do crime, especialmente considerando a informação de que o acusado estava envolvido, além do caso em tela, na prática de diversos delitos da mesma natureza e modo de execução apurados noutros inquéritos policiais.
Encontram-se, portanto, detalhadas todas as circunstâncias que gravitam em torno da infração penal.
Destaco, do mencionado relatório, as seguintes passagens: "É imperioso consignar que a 38ª Delegacia de Polícia, conforme Inquérito Policial 447/2022-38ªDP, obteve êxito em descobrir a AUTORIA de outros FURTOS DE VEÍCULOS/BARCOS e RESIDÊNCIAS, tratando-se de uma quadrilha especializada em furtos, de maneira que os AUTORES praticavam condutas com IDÊNTICOS MODUS OPERANDI ao dos suspeitos da ocorrência em tela.
Registra-se, outrossim, que os AUTORES daquele inquérito também utilizavam um veículo VW/GOL, G4, COR PRATA (identificado com a placa OOW-2G02/DF) na prática de crimes, além disso, um dos AUTORES indiciados naquele procedimento foi identificado como ARLAN COTRIM DOS SANTOS, o qual tem características físicas idênticas a do AUTOR do fato em tela, consoante se depreende nas imagens de vídeo anexo, conforme prints de comparação abaixo: (...) Vale dizer que o suspeito em tela, ARLAN COTRIM DOS SANTOS, encontra-se preso no CDP-I, Bloco: 4 - Ala: B, Cela: 11, por força do mando de prisão preventiva.
Por fim, consigna-se que esta seção solicitou consulta de OCR à especializada (juntada via Proced.net) com datas próximas ao dia do fato, tendo obtido como resultado, entre outros, uma passagem do veículo vw/gol, às 03h53 na DF-001 (epct) km 55, sentido BR040 – DER 395, no dia 06/05/2022 (data do fato), o que demonstra, inequivocamente, que tal veículo se deslocando sentido ao local do crime, o qual ocorreu após às 5h da mesma data, conforme print abaixo".
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram ratificados em juízo.
A testemunha policial Renato relatou que estavam ocorrendo diversos furtos de barcos e carretinhas na região do Distrito Federal e que nas ocorrências havia imagens.
Verificou-se, então, o envolvimento de um veículo Gol de cor prata nas subtrações.
Foi constatado, em seguida, que o mesmo veículo estava envolvido em furtos em outras áreas do Distrito Federal.
Disse que, posteriormente, chegaram à autoria do crime em análise porque o réu tinha sido preso em uma operação deflagrada pela delegacia de Vicente Pires, na qual havia o mesmo modus operandi e o mesmo carro utilizado nas práticas delitivas.
A vítima Ricardo confirmou que teve um barco e uma carretinha subtraídos de sua residência, assim como teve acesso às filmagens do vizinho e verificou que foi utilizado no furto um veículo Gol.
Tal veículo estava, como relatado acima, vinculado a outros furtos de barcos e jet-skis.
Com efeito, os depoimentos da vítima e da testemunha, sobretudo a testemunha policial, cotejados com os demais elementos de informação produzidos durante a investigação, em especial, os relatórios investigativos e as imagens anexadas aos autos, confirmam a prática do furto, em concurso de pessoas, devendo a pretensão punitiva ser julgada procedente.
Há provas, da mesma forma, do concurso de agentes, pois efetiva a participação de duas pessoas no crime.
Não há,
por outro lado, como reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo sem a devida prova da materialidade.
De acordo com o art. 158 do CPP, seria necessário para tanto o auto de corpo de delito, documento que não consta dos autos.
Por outro lado, a prova testemunhal pode suprir a ausência do laudo apenas quando for impossível a realização da perícia, conforme art. 167 do CPP.
Não é a hipótese dos autos, em que havia vestígios da conduta cometida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
VESTÍGIOS.
LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE.NÃO REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXCLUSÃO.
I. "[D]e acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp n. 1.924.565/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021)" (AgRg no HC n. 711.800/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, SextaTurma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022), o que, in casu, não ficou demonstrado.
II.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.024.467/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Prosseguindo, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada" (Tema 1.087 - REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em25/5/2022, DJe de 27/6/2022).
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ARLAN GOTRIM DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, observo que o acusado ostenta algumas condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia que, embora não sirvam para caracterizar reincidência, servem para configurar maus antecedentes.
Para esse fim, destaco a do processo nº 0701812-29.2021.8.07.0002, cujo trânsito em julgado se deu em 06/08/2024 (ID 206329253, fl. 7).
Sobre sua personalidade e conduta social, não há maiores informações nos autos que autorize valoração negativa.
No tocante aos motivos e as consequências do crime, não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Em relação às circunstâncias do crime, entendo que mereçam ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi praticado durante o recesso noturno, o que facilita a consecução do crime em razão da menor vigilância existente nesse horário, cumprindo salientar que o fato dessa circunstância não incidir como causa de aumento de pena, por força da jurisprudência consolidada no STJ, não impede sua apreciação negativa na fixação da pena-base.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valorações negativas dos antecedentes e das circunstâncias do crime, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena-base ficando a sanção intermediária inalterada.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em conta a quantidade da pena, aliada a primariedade técnica, bem como que as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "c" e 3º, do Código Penal.
Pelas mesmas razões, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois se mostra proporcional à reprovação do delito e às condições pessoais do acusado, a serem fixadas pelo juízo da VEPEMA, nos termos do art. 44 do CP.
Prejudicada a análise acerca da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Quanto ao pedido ministerial de condenação do réu à reparação dos danos causados à vítima, nos termos do comando contido no inc.
IV do art. 387 do Código de Processo Penal, entendo que deve ser acolhido.
No caso, o dano material está evidenciado tanto pela prova oral, pois a vítima indicou durante a audiência de instrução o prejuízo aproximado que sofreu, razão pela qual fixo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração.
Permito que o réu recorra em liberdade.
IV - Determinações finais Custas processuais pelo sentenciado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança ou bens vinculados ao feito pendentes de deliberação judicial.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal - VEP, para cumprimento.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
15/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 21:15
Juntada de termo
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12/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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27/08/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 18:49
Desentranhado o documento
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27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:49
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 19/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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14/08/2024 02:30
Publicado Ata em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709583-70.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLAN GOTRIM DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 de agosto de 2024, após as 16h30, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0709583-70.2024.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; a Dra.
FLAVIANE RIBEIRO DE ARAÚJO, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e o Dr.
JURANDIR SOARES DE CARVALHO JÚNIOR – OAB/DF 17.573, advogado, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a vítima Em segredo de justiça e a testemunha Reato Coelho.
Ausente o acusado Alan Cotrin dos Santos.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Considerando que o acusado Alan Cotrin dos santos mudou de residência, sem a devida comunicação do seu novo endereço ao Juízo, conforme informado por seu advogado que, inclusive, relatou que não sabe do paradeiro de seu cliente e nem de seu endereço (ID 202049808), e nem se encontra recolhido em nenhum estabelecimento prisional do Distrito Federal, decreto sua revelia, a teor do artigo 367, in fine, do CPP.
Decisão publicada em audiência e intimados os presentes.” Ato contínuo, a vítima Em segredo de justiça prestou sua declaração na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPPB, eis sentir-se constrangida, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Após, foi realizada a oitivas da testemunha Reato Coelho.
Não realizado o interrogatório do réu Alan Cotrin dos Santos, eis que revel.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu quanto ao crime do artigo 155, § 1º, e concurso de agentes, do Código Penal, bem como a condenação ao pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00.
Na fase do artigo 403 do CPP, a defesa do réu requereu prazo para apresentar as Alegações Finais por memoriais escritos.
Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução.
O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais que, em síntese, requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu quanto ao crime do artigo 155, § 1º, e concurso de agentes, do Código Penal, bem como a condenação ao pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00.
Dê-se vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, à defesa técnica do réu para apresentar as Alegações Finais por memoriais escritos.
Por último, tornem os autos conclusos para julgamento".
Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
12/08/2024 08:57
Juntada de gravação de audiência
-
12/08/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
12/08/2024 08:56
Decretada a revelia
-
12/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:22
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
28/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2023 10:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/12/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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