TJDFT - 0711409-08.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711409-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILLA RESENDE GOMES REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA A parte requerente formulou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 5.962,29, referente a cobrança do valor principal e de honorários de sucumbência.
Antes da apreciação do pedido, a parte requerida realizou o depósito integral da quantia (ID 242779992).
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 5.962,29, depositada em ID 242779992, em favor da parte autora, de imediato.
Fica a parte autora intimada a apresentar os dados bancários para transferência dos valores.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente -
18/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de comprovante
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23/06/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711409-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILLA RESENDE GOMES REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2024 12:06:38.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
08/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Citação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711409-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILLA RESENDE GOMES REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA Nome: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA Endereço: Rua Francisco Marengo, 1312, - até 999/1000, Tatuapé, SÃO PAULO - SP - CEP: 03313-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por PRISCILLA RESENDE GOMES em face de REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., na qual a autora alega que: a) em 18/09/2019, foi solicitada por seus superiores a acompanhar a colega de trabalho, Sra.
Mirtes Antônia da Silva, ao Hospital Santa Helena, devido a uma emergência médica; b) ao chegar ao hospital, a Sra.
Mirtes precisou ser internada na UTI, e, por estar sem a carteirinha do convênio, a autora foi orientada a assinar um termo de responsabilidade para autorizar a internação; c) a autora foi informada de que a assinatura era apenas para autorizar a internação na UTI e que a Sra.
Mirtes poderia apresentar a carteirinha do convênio posteriormente; d) meses depois, a autora foi surpreendida ao descobrir que o hospital havia registrado em seu nome uma dívida no valor de R$ 35.710,49, referente à internação da Sra.
Mirtes, que, segundo o hospital, não havia sido coberta pelo convênio devido à carência de doença pré-existente não declarada; e) após solicitar o cancelamento da dívida junto ao hospital, recebeu uma resposta afirmando que a cobrança em seu nome seria cancelada, o que não ocorreu, resultando na negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis o documento de id 207569720 consta que a paciente internada era Mirtes Antonia da Silva, o que corrobora com a alegação da autora de que apenas era a acompanhante.
Ademais, em casos de internação em razão de estado grave de saúde, pode estar configurado o estado de perigo.
Assim, a responsabilidade financeira da autora pela internação de terceiro deve ser apurada com as devidas cautelas.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os registros negativos contra o autor o impedem de obter crédito, em especial o financiamento imobiliário.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o cancelamento da inscrição em desfavor da autora, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207566143 Petição Inicial Petição Inicial 24081416495633900000189463161 207569713 Procuração Priscilla Procuração/Substabelecimento 24081416495797700000189463180 207569715 GuiaInicial0500067711 Guia 24081416495889000000189463182 207569716 Comprovante_14-08-2024_154149 Comprovante 24081416495966200000189463183 207569717 CNH-e-2_240806_114536 (2) Documento de Comprovação 24081416500061300000189463184 207569718 Nro 907845 (1) Documento de Comprovação 24081416500157500000189463185 207569720 Assinatura Documento de Comprovação 24081416500265900000189465837 207569724 Processo Financiamento Imobiliário (002) Documento de Comprovação 24081416500412900000189465840 207569725 Gmail - Cancelamento de cobrança Priscila - HOSPITAL SANTA HELENA nº OUV321188.5 Documento de Comprovação 24081416500515900000189465841 207569727 Gmail - Fwd RES HOSPITAL SANTA HELENA nº OUV321188.1 Documento de Comprovação 24081416500606200000189465843 207569729 Gmail - Fwd RES HOSPITAL SANTA HELENA nº OUV321188 Documento de Comprovação 24081416500692100000189465845 207569732 Gmail - Fwd RES HOSPITAL SANTA HELENA nº OUV321188.2 Documento de Comprovação 24081416500828000000189465848 207569738 1 Documento de Comprovação 24081416500908200000189465853 207569743 Substabelecimento 2024 Substabelecimento 24081416501022700000189465858 207689886 Certidão Certidão 24081515090049400000189572707 -
15/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILLA RESENDE GOMES - CPF: *25.***.*24-53 (REQUERENTE).
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15/08/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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