TJDFT - 0724326-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724326-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Considerando o informado no id. 235763267, à Secretaria para certificar se foi dada visibilidade às partes e respectivos patronos acerca dos documentos sigilosos de id. 232123993 e 232123994, o que já havia sido determinado no id. 234250320.
Em caso negativo, realizada a disponibilização, abra-se vista de 5 (cinco) dias para os requeridos para manifestação acerca dos referidos documentos.
Vindo a manifestação ou transcorrendo o prazo concedido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
16/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:47
Outras decisões
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:05
Outras decisões
-
10/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724326-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Antes de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal de ID 225394619, intime-se o IPREV/DF para juntar aos autos cópia integral dos processos administrativos n. 00060-00299804/2024-18 e n. 00060-00212020/2024-93, em relação aos quais a autora pleiteia a nulidade, afirmando a existência de irregularidades praticadas.
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindos os documentos, intime-se a autora para manifestação, em 10 (dez) dias, dizendo, inclusive, se ainda tem interesse na oitiva das testemunhas indicadas no ID 225394619.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
25/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:22
Outras decisões
-
18/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/01/2025 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724326-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO À Secretaria para excluir a anotação de "medida cautelar", uma vez que não se aplica ao presente caso.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 209595657), uma vez que, conforme exposto naquela, são necessários maiores esclarecimentos para que o pleito da requerente possa ser devidamente apreciado.
Ademais, não tendo sido comprovada a prática de ilegalidade pelo ente distrital, não pode este juízo suspender a eficácia de seus atos administrativos, tampouco anulá-los, sem o devido processo legal.
Destarte, INDEFIRO o pedido de reconsideração de id. 212644277 no que diz respeito à antecipação da tutela.
Outrossim, no que diz respeito ao requerimento de adoção do "Juízo 100% Digital", conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021, intime-se a requerente para trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: i) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel (seu e de seu advogado); ii) autorização para utilização dos dados (seus e de seu advogado) no processo judicial.
Feito, intimem-se os requeridos para informarem, em igual prazo, se concordam com o "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo das determinações acima elencadas, aguarde-se prazo para contestação.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
01/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:37
Outras decisões
-
01/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724326-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a requerida MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA compareceu espontaneamente aos autos, conforme contestação juntada, id. 210231191.
Certifico, ainda, que não foi juntada procuração da requerida.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerida MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do decurso de prazo acima, mantenho os autos no decurso de prazo para contestação para os demais requeridos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724326-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Recebo a inicial de acordo com o id. 209218532, que passa a substituir a petição apresentada anteriormente.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para que proceda com a retirada da anotação de gratuidade de justiça do presente feito. À Secretaria para excluir a anotação de "Juízo 100% Digital", uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido. À Secretaria para remover o sigilo dos documentos de id. 209274843, 209220015, 209220903, 209220905, 209220906, 209220912, 209220914, 209220919, 209220919, 209220922, 209220923, 209220927 e 209220929, uma vez que a parte não justificou a restrição de acesso a estes, e que não se afigura, em princípio, hipótese justificada de mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais.
A parte autora relata ter mantido união estável com Antônio Carlos dos Santos e Silva, ex-servidor da SES-DF, agora falecido.
Ao requerer a concessão de pensão por morte à Administração, então, foi surpreendida pela existência de igual requerimento, feito por Maévia Oliveira da Silva, terceira requerida.
Nessa toada, alega que teria ocorrido a manipulação irregular do processo administrativo, com a inclusão indevida de documentos pelo IPREV-DF, bem como a negativa de acesso aos autos, que teriam tramitado sigilosamente, resultando na concessão da pensão pleiteada à terceira requerida.
Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos "de imediato os efeitos da decisão administrativa que concedeu ilegalmente a pensão por morte a Sra.
Maévia Oliveira da Silva", bem como para que seja determinada "aos réus a abstenção de acréscimo e/ou retirada de documentos aos processos administrativos de nº 00060-00471899/2023-22, 00060-00299804/2024-18 e 00060-00212020/2024-93".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Em face das provas trazidas aos autos, não se vislumbra, em primeira análise má-fé ou irregularidade por parte dos requeridos no que diz respeito à instrução do processo administrativo impugnado pela requerente.
Tem-se, com efeito, que o desmembramento dos processos administrativos movidos, respectivamente, pela demandante e pela terceira requerida foi justificado pelo IPREV-DF (id. 206574979), não cabendo a este juízo adentrar o mérito da decisão administrativa.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto à alegação de prescrição, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, no ponto, que, para o reconhecimento da prescrição, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487 do CPC.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
03/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724326-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Emende-se a inicial para incluir no polo passivo a Sra.
MAEVIA OLIVEIRA DA SILVA, uma vez que a declaração de nulidade dos processos administrativos impugnados pela requerente afeta a esfera jurídica daquela.
Deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO inicial, na íntegra, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
09/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/08/2024 15:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/08/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/08/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:57
Declarada incompetência
-
06/08/2024 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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