TJDFT - 0743725-41.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:13
Baixa Definitiva
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05/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PRAZOS DE ENTREGA DIVERSOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR.
ADOÇÃO DA CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
JUROS DE OBRA E LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, nos quais defende haver omissão e contradição no acórdão embargado acerca da análise da preliminar de incompetência, da configuração do caso fortuito e do argumento do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega das chaves após a conclusão da obra.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
As teses referentes à incompetência, à ausência de caso fortuito e ao prazo de entrega do imóvel foram devidamente exploradas nos itens III, V, VI, VII, e VIII da ementa de julgamento, sendo suficientes, por si só, para justificar o entendimento adotado e, por conseguinte, afastar as teses defendidas pela recorrente.
IV.
Não há que se falar ainda em contradição, uma vez que não existe incompatibilidade entre os fundamentos da decisão ou entre eles e a conclusão adotada.
V.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:29
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/03/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/03/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/03/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/03/2025 12:31
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:56
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 17:58
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 21:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/01/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:10
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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