TJDFT - 0702873-90.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:54
Baixa Definitiva
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05/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SOBRINHO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com danos morais.
Narrou que em junho de 2019 contratou empréstimo (na modalidade de cartão de crédito consignado) com a instituição requerida no valor de R$ 3.391,00 (três mil trezentos e noventa e um reais).
Destacou que não lhes foram enviadas as faturas para que ele pudesse ter a possibilidade de quitação dos empréstimos.
Pontuou que os valores continuam sendo descontados no contracheque do autor, desde o ano de 2019, o que evidencia um contrato de empréstimo interminável.
Ressaltou que não lhe foi entregue o contrato, não tendo qualquer informação a respeito de taxas de juros contratadas.
Afirmou que sempre entendeu que estava amortizando o empréstimo, contudo, tal premissa não é verdadeira.
Salientou que esse modelo de contrato, conhecido como Empréstimo com reserva de Margem Consignada (RMC), configura prática ilegal e abusiva. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 61204441). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da alegação de ausência de informação adequada e nos pedidos de rescisão contratual e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada na folha de pagamento do autor. 6.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que em nenhum momento do contrato consta que o pagamento mínimo descontado em folha não está vinculado à amortização do cartão de crédito consignado.
Destacou que é hiper vulnerável e que as informações decorrentes da atividade de consumo devem ser prestadas com cautela superior à normalmente esperada, o que não ocorreu no presente caso.
Observou que sempre acreditou que estaria quitando adequadamente o empréstimo, pois todos os meses as parcelas são descontadas do seu vencimento, entretanto, não há nenhuma amortização.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença julgando procedentes os pedidos autorais, para que seja declarada a rescisão contratual, com a evolução dobrada da quantia indevidamente descontada em folha, além da fixação de indenização em razão dos danos morais experimentados. 7.
PRELIMINAR ARGUIDA POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
Para dirimir a matéria trazida em Juízo - nulidade de contrato de RMC e sua eventual readequação a contrato de empréstimo pessoal consignado, é imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de apurar os valores devidos e a quantia já paga, observando-se as taxas de juros para empréstimo consignados praticados à época pelo mercado, a fim de identificar se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. 8.
Ressalte-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida nos Juizados Especiais, em razão de inexistir a fase de liquidação de sentença no rito sumaríssimo. 9.
Assim, considerando que a matéria trazida aos autos é complexa e depende da realização de perícia para o deslinde da causa, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais, nos termos dos artigos. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Precedente: Acórdão 1711003, 07058631920228070012, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. 10.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida de ofício para anular a sentença e extinguir a demanda com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95. 11.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
09/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:22
Conhecido o recurso de PEDRO BARBOSA SOBRINHO - CPF: *20.***.*86-68 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/07/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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