TJDFT - 0742660-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 22:33
Recebidos os autos
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08/09/2024 22:33
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RENE BARRON SANCHEZ JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742660-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENE BARRON SANCHEZ JUNIOR REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RENÉ BARRÓN SANCHEZ JÚNIOR em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a declaração da inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.200,00, decorrente de um procedimento de "chargeback" realizado pela ré, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 203372534 pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 206356616). É o relato do necessário (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que o autor, René Barrón Sanchez Júnior, narra que foi vítima de um procedimento de "chargeback" realizado pela ré, Stone Instituição de Pagamento S.A., relativo a uma venda presencial de um animal de estimação.
O autor alega que a transação foi contestada pela cliente após o falecimento do animal, e que a ré estornou o valor da venda sem lhe proporcionar a oportunidade de defesa, causando-lhe danos morais e materiais.
A Empresa ré, em sua contestação, defende que o procedimento de "chargeback" foi regular, conforme as normas contratuais e de mercado, não havendo ilegalidade em sua conduta.
Argumenta que o risco da atividade foi devidamente suportado, conforme estipulado no contrato.
A questão central reside na legitimidade do procedimento de "chargeback" efetuado pela ré e seus efeitos sobre o autor.
Após análise dos documentos anexados e das alegações das partes, verifica-se que o procedimento de "chargeback" é uma prática reconhecida no mercado, destinada a proteger os interesses do consumidor em transações que, por qualquer motivo, são contestadas.
No caso em análise, não ficou demonstrado que a ré tenha agido de forma abusiva ou desrespeitado os termos contratuais.
O autor, por sua vez, não conseguiu comprovar que o procedimento tenha sido irregular ou que a ré tenha agido com má-fé.
Ademais, os danos morais alegados não encontram suporte fático suficiente, uma vez que a atuação da ré limitou-se ao cumprimento de normas regulatórias e contratuais.
Cumpre ressaltar que a sentença proferida nos autos do processo 0707700-02, pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, onde foi discutida a relação contratual de fundo (venda de um pet pelo autor para terceira pessoa), o pedido contraposto apresentado pelo autor naquele feito, buscando o recebimento dos valores referentes à venda, também foi julgado improcedente, eis que reconhecida a culpa concorrente das partes pelo falecimento do cão.
Denota-se, pois, que o autor não faz jus ao referido pagamento, nem tampouco que tal obrigação seja transferida para a Empresa ré, mera provedora dos pagamentos efetuados.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 23:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 23:22
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 10:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:49
Outras decisões
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07/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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