TJDFT - 0730662-91.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:14
Baixa Definitiva
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26/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA FATIMA VOMMER em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730662-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ADRIANA FATIMA VOMMER APELADO: GUSTAVO E SANTOS MORAES DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte querelante em face de decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
O artigo 29, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal aduz que apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a recorrente não juntou na interposição do recurso o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente.
Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 68214501), o deixou transcorrer sem manifestação.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
03/02/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ADRIANA FATIMA VOMMER - CPF: *42.***.*39-17 (APELANTE)
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31/01/2025 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/01/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA FATIMA VOMMER em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 13:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/01/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/01/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 07:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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