TJDFT - 0748160-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIO CESAR RAMALHO DE MORAES em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:33
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIO CESAR RAMALHO DE MORAES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 06:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIO CESAR RAMALHO DE MORAES em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CJU: retire-se JANAINA DA SILVA FRANCA DE MORAES do polo ativo da ação, como já determinado aos ID's nº 219229347 e 207851066.
A parte Autora CAIO CESAR RAMALHO DE MORAES apresenta aditamento à inicial aos IDs nº 211026604 e 211026604.
Considerando que o Réu já foi citado, nos termos do art. 329, II, do CPC a parte Autora poderá aditar o pedido até o saneamento do processo, com o consentimento do Réu.
Portanto, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca do pedido de aditamento, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA FRANCA DE MORAES em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 14:50
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR RAMALHO DE MORAES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao 5º NUVIMEC para apreciação dos embargos de declaração de ID nº 209929365.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748160-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR RAMALHO DE MORAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção parcial do feito sem julgamento de mérito.
Ressalte-se a audiência ocorreu no dia 08 de agosto de 2024 e a referida sentença foi proferida apenas no dia 14 de agosto de 2024, tendo a 2ª parte autora permanecido inerte neste ínterim, motivo pelo qual deixo de acolher a justificativa extemporânea apresentada na manifestação ID 209929365.
Ainda, quanto ao argumento de que seu marido a pudesse representar em audiência, esclareça-se que conforme se infere do art. 9.º da Lei 9.099/95, a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente à necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação, sendo certo que sua ausência implica em extinção do feito sem apreciação do mérito.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Por fim, quanto ao pedido de isenção das custas a que foi condenada, registre-se que a análise do pedido de deferimento da gratuidade de justiça compete ao Relator do recurso, nos termos do artigo 11, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste E.
Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Após, encaminhem-se ao juizado de origem para regular prosseguimento.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2024, às 18:11:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:48
Indeferido o pedido de JANAINA DA SILVA FRANCA DE MORAES - CPF: *14.***.*64-60 (REQUERENTE)
-
26/09/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO CESAR RAMALHO DE MORAES em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CAIO CESAR RAMALHO DE MORAES em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO CESAR RAMALHO DE MORAES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748160-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR RAMALHO DE MORAES, JANAINA DA SILVA FRANCA DE MORAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CAIO CESAR RAMALHO DE MORAES e outros em face de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A 2ª parte autora, JANAINA DA SILVA FRANCA DE MORAES, embora intimada da audiência designada, IDs 199417354 e 199419649, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de JANAINA DA SILVA FRANCA DE MORAES, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a 2ª parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
O processo seguirá em face do requerente CAIO CESAR RAMALHO DE MORAES e da parte requerida.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2024, às 09:47:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/08/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/08/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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