TJDFT - 0715522-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:05
Outras decisões
-
10/07/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715522-63.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BRIGIDA DE FREITAS FERREIRA SCOFONI Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos manifestação encaminhada a esta serventia em resposta ao expediente de ID 239676004.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:16:36.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:36
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:33
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 16:33
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 16:33
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:06
Outras decisões
-
20/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:05
Outras decisões
-
24/04/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715522-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRIGIDA DE FREITAS FERREIRA SCOFONI EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 09:27:46.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
30/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRIGIDA DE FREITAS FERREIRA SCOFONI em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715522-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRIGIDA DE FREITAS FERREIRA SCOFONI EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta a necessidade de suspensão do processo.
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 11:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715522-63.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: BRIGIDA DE FREITAS FERREIRA SCOFONI Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:50:20.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
03/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715522-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: BRIGIDA DE FREITAS FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº207187132 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº207187132 ) pelo escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:44:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
12/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:00
Outras decisões
-
12/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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