TJDFT - 0730687-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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13/05/2025 00:28
Conhecido o recurso de AIRES VIGO - ADVOGADOS - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AIRES VIGO - ADVOGADOS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0730687-10.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AIRES VIGO - ADVOGADOS AGRAVADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AIRES VIGO – ADVOGADOS contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de MARCO ANDRÉ DE SOUSA TEIXEIRA: “NADA A PROVER quanto à reiteração do requerimento de expedição de ofício para a CNseg, pelos mesmos motivos discorridos na decisão de id. 118707791.
INDEFIRO o requerimento de quebra do sigilo bancário do devedor, uma vez que inexistem indícios de que o ora executado se furta ao adimplemento da obrigação atinente a este feito e porque a consulta requerida, além de não apresentar efetividade prática para a satisfação da dívida vindicada nos autos, encontra limitações nas garantias insertas no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte devedora passíveis de penhora e que ostentem liquidez imediata, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III do CPC.” O Agravante sustenta que “tenta há anos penhorar algum bem ou ativo financeiro em nome do Agravado, sem ter logrado êxito até o presente momento”.
Salienta que “no início do processo de execução instaurado pela Exequente, o Agravado possuía diversos bens em seu nome, conforme consta nas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2019, 2020 e 2021”.
Afirma que “misteriosamente tais bens deixaram de agregar ao patrimônio do Executado, tendo este se manifestado informando a venda, sem, todavia, ter juntado em momento algum documentos que comprovem tal alegação”.
Acrescenta que, “Não bastassem tais indícios de ocultação de patrimônio, verifica-se, ainda, que mesmo informando não existirem bens e/ou ativos financeiros em seu nome, o Agravado realizou no ano de 2022 o pagamento de suas dívidas que somavam mais de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)”.
Conclui que “não dispõe mais de outras medidas judiciais, senão a quebra do sigilo bancário do Agravado para verificar e comprovar sua clara tentativa de ocultação de bens e de simular a sua real situação patrimonial”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para deferir a “quebra do sigilo bancário do Agravado de 2019 (ano da distribuição do cumprimento de sentença) em diante” e determinar “a realização de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, em nome do Agravado, em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional, bem como que proceda às demais funções do sistema Sisbajud, como a apresentação de faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques e extratos do PIS e do FGTS, caso existam”.
Preparo recolhido (ID 62022859). É o relatório.
Decido.
O sigilo bancário, protegido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, pode, em tese, ser quebrado para a localização de ativos financeiros passíveis de penhora, mas não para verificar a existência de desvio patrimonial do devedor.
O que interessa, para a execução, é a existência de ativo financeiro apto a ser penhorado e, para essa finalidade, o artigo 854 do Código de Processo Civil contempla mecanismo apropriado para a constrição.
Não se divisa, portanto, neste juízo de cognição sumária, a relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris).
Também não se vislumbra risco de dano, na medida em que não há nenhuma evidência de ineficácia da medida caso não seja adotada imediatamente.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 14 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
14/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/07/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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