TJDFT - 0733677-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:29
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:57
Conhecido o recurso de TEREZINHA MARTINS BISPO - CPF: *23.***.*86-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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20/09/2024 12:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS BISPO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733677-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL EMBARGADO: TEREZINHA MARTINS BISPO D E C I S Ã O CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL opõe Embargos de Declaração em face da decisão pela qual foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte embargada.
Em suas razões recursais, defende a ocorrência de omissão em razão da existência de depósito de verba oriundo da rubrica "PJ BANK", além da parte embargada ter recentemente sacado precatório. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos.
Não vislumbro a presença de vícios da decisão embargada.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
A toda evidência, as alegações das partes refletem mera irresignação quanto à conclusão tomada, a qual deve ser objeto de recurso específico.
Com efeito, o documento de ID 62910691 demonstra que o bloqueio judicial foi realizado imediatamente após o depósito de verba salarial.
Portanto, o bloqueio incidiu sobre verba salarial.
O bloqueio na origem foi deferido em virtude de notícia de recebimento de vultosos valores advindos de precatório judicial, contudo, o bloqueio não incidiu sobre tais verbas.
Além disso, a comprovação de percebimento de verba salarial de outras fontes deve ser feita na instância originária.
Neste recurso, incabível analisar tal tese porquanto o bloqueio não incidiu contra tais valores, estando o juízo recursal adstrito às quantias penhoradas.
Bem por isso, a liberação abarcou apenas a penhora sobre verba salarial.
Por outro lado, friso que esta via é inadequada para realização de pedidos subsidiários pela parte recorrida, os quais devem ser dirigidos primeiramente à origem.
Por todo o exposto, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante.
Rejeito, nesses termos, os presentes Embargos de Declaração.
Entretanto, ao Juízo de origem para verificar se foram adotas as medidas para realização da penhora de salário já deferida.
Intime-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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19/08/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/08/2024 17:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733677-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZINHA MARTINS BISPO AGRAVADO: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Penhora – Salário – Possibilidade – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Dignidade do Devedor – Preservação – Probabilidade de Provimento do Recurso - Liberação de valores - Parcial deferimento Ciente da petição da parte agravada acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 62949605).
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Explico.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0704636-59.2024.8.07.0000 foi deferida a penhora salarial de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida (calculada a partir da remuneração bruta menos descontos compulsórios, como imposto de renda e previdência) da agravante até o adimplemento do débito.
Consoante contracheque acostado aos IDs 62862095, 62862096, 62862097 e 62910694 a ordem de penhora ainda não foi efetivada em contracheque, apesar da manifestação da parte agravante.
De fato, já consignei acerca da possibilidade de penhora de salário do devedor, inclusive as condições financeiras da agravante já foram analisadas no recurso anterior.
Como inexiste anotação da ordem até o presente momento e comprovada a incidência de penhora sobre o salário, possível a liberação de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores bloqueados na conta corrente da agravante advindos de salário.
A propósito jurisprudências desta egrégia Turma e a do colendo Superior Tribunal de Justiça que entendem cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor, realizando-se uma interpretação sistemática do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (omissis) 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a sua subsistência, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1640157, 07233824320228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
Não foi comprovado que os valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade da agravantes são provenientes de verbas de natureza salarial.
Também não há elementos que demonstrem que a penhora efetivada por meio do sistema Sisbajud comprometerá a subsistência da devedora ou de sua família. 3.
A agravante não demonstrou a existência de qualquer nulidade nas diligências realizadas pelo Juízo.
Além disso, a constrição de valores na conta corrente é legal e razoável. 4.
Ausentes motivos para desconstituir a penhora efetivada nas contas bancárias da agravante, a decisão agravada deve ser mantida. 5.
Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1630308, 07263772920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.) Ressalto que apesar das alegações da parte agravada, observa-se que o bloqueio foi efetivado imediatamente após o depósito do salário e, portanto, incidiu sobre verba salarial.
Por fim, destaco que na origem restou bloqueado o valor de R$ 14.643,47 (catorze mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e sete reais) e o extrato acostado ao ID 62910691 somente demonstrou o bloqueio de R$ 9.378,66 (nove mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) do salário da recorrente.
Portanto, a liberação de valores deve incidir somente sobre o valor efetivamente comprovado, uma vez que o ônus da prova recai sobre a devedora.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a liberação de R$ 7.971,86 (sete mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da quantia bloqueada dos proventos da parte agravante.
Comunique-se ao juízo de origem, inclusive para cumprimento.
Intime-se a parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de Voto e inclusão em Pauta de Julgamento.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0733677-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TEREZINHA MARTINS BISPO AGRAVADO: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL D E S P A C H O Antes de decidir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, à parte agravante para acostar os três últimos contracheques, a fim de comprovar que a penhora de salário já foi efetivada no contracheque e comprovar que o bloqueio atingiu verba salarial, sob pena de indeferimento de plano.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/08/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
14/08/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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