TJDFT - 0769258-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
06/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE RESENDE em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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16/12/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/10/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769258-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO CORREA DE RESENDE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Alega o autor a prescrição da pretensão punitiva do réu de lhe impor a suspensão do direito de dirigir.
A infração de trânsito foi praticada em 03 de abril de 2016, não sendo aplicável à hipótese a prescrição intercorrente de três anos, que incide sobre pretensões relativas a infrações praticadas a prtir de 1o. de novembro de 2016, nos termos da Resolução Contran 723/2018.
Assim, regula a questão a Resolução Contran 182/2005 que estabelecia o prazo prescricional de cinco anos da penalidade de suspensão; em 06/09/2019 - portanto, antes da consumação do prazo de cinco anos - foi instaurado o processo administrativo de suspensão, o que é causa interruptiva do prazo, que recomeça a contar por inteiro.
Logo, apenas em outubro próximo é que se poderia cogitar de prescrição, salvo melhor instrução do processo, a exigir a instauração do contraditório.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:29
Outras decisões
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09/08/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 12:48
Desentranhado o documento
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09/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 11:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:54
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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