TJDFT - 0723021-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 20:20
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de SAMUEL CRISTIANO DOS SANTOS ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:05
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL CRISTIANO DOS SANTOS ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723021-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMUEL CRISTIANO DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: YASMIN SEREJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos.
Com base no § 3.º do art. 292 do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para o valor correspondente ao proveito econômico pretendido com a demanda, qual seja R$ 840,00.
Observa-se que a parte exequente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se a parte devedora para pagar o montante da execução em 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Advirta-se o executado de que os embargos à execução poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
No mesmo prazo, poderá o devedor depositar nos autos 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Caso a penhora não seja frutífera, defiro, desde já, o pedido do exequente, devendo ser atualizado o débito e serem realizadas as diligências necessárias à constrição.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimada para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 20:29
Deferido o pedido de SAMUEL CRISTIANO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *26.***.*81-76 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/08/2024 21:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/08/2024 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723021-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SAMUEL CRISTIANO DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: YASMIN SEREJO DOS SANTOS DECISÃO A parte autora informa o feito foi distribuído por engano a esta vara cível e requereu a redistribuição dos autos, ID 205332063.
Diante disso, promova-se a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia Cumpra-se, independente de preclusão.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente P -
16/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:32
Declarada incompetência
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25/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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