TJDFT - 0702603-13.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702603-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAQUE GRACA DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Distrito Federal.
Após, tornem-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 21:35:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/10/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:31
Outras decisões
-
22/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:52
Outras decisões
-
21/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IZAQUE GRACA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702603-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZAQUE GRACA DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria Judicial juntou Planilha de Cálculos Id 207123669 do remanescente do débito atualizado.
Intimadas as partes, apresentaram Impugnações Id 208390220 e Id 209541631. É o breve o relato.
No caso, percebe-se que há razão à impugnação da parte exequente, porquanto não houve dedução dos valores pagos Id 205868026 referente ao Precatório do incontroverso.
Lado outro, razão não assiste ao Distrito Federal.
Com efeito, a atualização monetária e juros de mora aplicáveis à RPV não se submete ao regime de Precatórios, visto que deve ser paga no mesmo exercício financeiro.
Dessa forma, não há vício na atualização monetária dos honorários sucumbenciais além da data em que expedido o Precatório do montante principal, haja vista ser submetido à RPV.
No mesmo sentido, a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, deve ocorrer sobre o montante consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), conforme artigo 22, §1º, da Res. 303 do CNJ.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”(grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Sendo assim, ACOLHO a impugnação do exequente e REJEITO a Impugnação do Executado.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos referidos valores conforme a presente Decisão.
Juntada nova Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do restante, observando o valor total para fins de expedição de Precatório.
No que tange ao RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:30:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:09
Outras decisões
-
02/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702603-13.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IZAQUE GRACA DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 17:13:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:08
Outras decisões
-
31/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de IZAQUE GRACA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de IZAQUE GRACA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:53
Outras decisões
-
13/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 18:27
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 18:26
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 18:26
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:24
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2022 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de IZAQUE GRACA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/06/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:26
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/03/2022 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/03/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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