TJDFT - 0705909-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRAVO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705909-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: BRAVO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: GSP ALIMENTOS LTDA SENTENÇA AUTOR: BRAVO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA} promoveu ação em face de REU: GSP ALIMENTOS LTDA, alegando a remissão do débito concedido, extrajudicialmente, à ré, antes sequer do recebimento do pedido inicial, ID 203276091.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Santa Maria, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito -
12/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de remição
-
24/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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