TJDFT - 0742074-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:59
Expedição de Autorização.
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742074-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WECSLEI MACIEL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 10 de fevereiro de 2025 10:47:17.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
10/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:18
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:28
Outras decisões
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04/02/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:24
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0742074-71.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Precatório (10672) EXEQUENTE: WECSLEI MACIEL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, manifestem-se as partes sobre os requerimentos da Contadoria de ID. 212031460, no prazo de 15 (quinze) Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 17:19:54.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
23/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 09:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WECSLEI MACIEL DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WECSLEI MACIEL DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742074-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WECSLEI MACIEL DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação A Sentença de ID 207143681 julgou procedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o réu DISTRITO FEDERAL a reestabelecer o pagamento do auxílio-transporte em favor da parte autora WECSLEI MACIEL DE LIMA, condicionado apenas à manutenção dos dados cadastrais atualizados e à apresentação de declaração de despesas; b) condenar o réu DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 45.401,00 ao autor WECSLEI MACIEL DE LIMA, a título de retroativos de auxílio-transporte, conforme tabela presente no corpo da petição inicial (ID 197267054), sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso do processo, com incidência do IPCA-e para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e da SELIC para fins de compensação da mora e atualização monetária, desde a citação válida, em 31/05/2024, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
A parte ré opôs embargos de declaração (ID 208717437), alegando omissão da decisão impugnada, ao argumento de que a sentença olvidou ressaltar que o valor deve ser percebido tão somente pelos dias trabalhados.
II.1.
Do Mérito Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, visto que inexiste contradição ou omissão a ser sanada na sentença.
Quanto à alegação de que a sentença olvidou ressaltar que o valor deve ser percebido tão somente pelos dias trabalhados, a sentença recorrida consignou o seguinte: Verifico que a parte autora faz trajeto da cidade de Padre Bernardo/GO para Brazlândia/DF nos dias trabalhados, tendo, igualmente, apresentado os gastos da viagem de ônibus, motivo pelo qual faz jus ao pagamento do auxílio-transporte pleiteado, condicionado apenas aos requisitos do art. 110 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, quais sejam: apresentação de declaração de despesas e manutenção dos dados cadastrais atualizados.
Assim, a questão foi expressamente enfrentada na sentença, que consignou que a parcela somente é devida nos dias trabalhados, não havendo que se falar em omissão ou contradição, mas em mero inconformismo da parte autora, o que não pode ser sanado na via dos embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração, ex vi do art. 1.022 do CPC, destinam-se a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; “corrigir erro material”.
Ocorre que, efetivamente, a parte embargante não apresentou em seus embargos os pontos da r. decisão onde se verifica contradição e, muito menos, sobre qual ponto ou questão o juízo deixou de se pronunciar.
Na verdade, o que se pretende é a rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados com o intuito de obter novo julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, sobretudo porque o Poder Judiciário não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos formulados pelas partes.
A esse respeito: ADMINISTRATIVO – AÇÃO POPULAR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO – PRESCINDIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS – MATÉRIA DE FATO – SÚMULA 7/STJ.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu [...] (STJ, AgRg no REsp 1.130.754/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/04/2010, Segunda Turma, DJe 03/05/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EDITAL E DO RESPECTIVO CONTRATO DE CONCESSÃO.
FRUSTRAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, DESVIO DE FINALIDADE E OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO.
ARTS. 10, VIII, E 11, I E II, DA LEI 8.429/92.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO EDITAL DO CERTAME, EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL A QUO, EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO ESCLARECIDA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA TENHA SIDO A QUESTÃO SUSCITADA, NO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E EM SEDE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NÃO APRECIADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] III.
O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. [...] (STJ, REsp: 1.446.943/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2017, Segunda Turma, DJe 09/05/2018) Sendo assim, limitando-se a pretensão recursal à rediscussão de fatos e questões já decididas por este Juízo, a rejeição dos embargos opostos é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, pois ausente qualquer vício autorizativo para sua oposição, pretendendo a embargante tão somente o reexame da causa.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0742074-71.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: WECSLEI MACIEL DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 10:09:56.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
26/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/08/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742074-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WECSLEI MACIEL DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARÇÃO DE VALORES ajuizada por WECSLEI MACIEL DE LIMA, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é servidor desde 16 de janeiro de 2013 e começou a receber auxílio transporte em dinheiro a partir de março de 2013.
No entanto, em março de 2018, o pagamento foi suspenso com a justificativa de que o servidor deveria apresentar bilhetes de passagens pagas para solicitar o reembolso, conforme a Portaria nº 124 publicada em 23 de março de 2018, que estipula as diretrizes para o pagamento do auxílio transporte.
A referida Portaria exige a apresentação dos bilhetes de transporte interestaduais até o último dia do mês subsequente para que o pagamento seja efetuado.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) o requerido seja condenado a retomar o pagamento dos valores referentes a título de auxílio-transporte; b) o requerido seja condenado ao pagamento dos valores retroativos devidos.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não há prova de que o autor utilizava ou utiliza transporte público para deslocar-se ao trabalho; b) o autor não pode exigir o pagamento de diferenças pretéritas utilizando o valor atual das passagens; c) o autor apenas fez o requerimento administrativo para receber o auxílio transporte em 25/06/2021, de modo que qualquer pagamento retroativo não pode preceder essa data; d) a a Portaria nº 124/2018 é legítima; e) os juros de mora são devidos a partir da citação.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Do Pedido de Pagamento de Auxílio-Transporte O art. 107 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, diploma normativo que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, institui o auxílio-transporte: Art. 107.
Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
Por sua vez, o art. 110 da referida lei complementar traz os requisitos para o recebimento da vantagem: Art. 110.
A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107. § 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. § 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor.
Portanto, a LC nº 840/2011, ao instituir o auxílio-transporte, previu como requisitos para a sua percepção somente a apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo e a manutenção de seus dados cadastrais atualizados.
Não obstante, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal editou a Portaria nº 124/2018, que por meio de seu art. 3º, parágrafo único, passou a exigir um requisito adicional para a concessão do auxílio-transporte, qual seja, a apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados.
Art. 3º Os servidores residentes fora do Distrito Federal receberão o valor da passagem interestadual acrescido do valor da linha do serviço básico do Distrito Federal, se utilizada.
Parágrafo único O pagamento do auxílio-transporte referente a passagens interestaduais fica condicionado à apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados, até o último dia do mês subsequente.
Nesse contexto, destaco que o Poder Regulamentar visa o detalhamento de disposições legais genéricas.
Assim, ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos ou obrigações que não estão previstos expressamente em lei.
Outrossim, a atuação da Administração Pública se submete ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição), segundo o qual o administrador só poderá atuar em conformidade com a lei, nunca contra a lei (”contra legem”) ou mesmo diante de uma lacuna legislativa (”praeter legem”).
Destarte, o condicionamento da concessão do auxílio-transporte à apresentação de bilhetes de passagens interestaduais extrapola o âmbito do Poder Regulamentar da Administração Pública e viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição), pois impõe exigência não prevista em lei, motivo pelo qual devem prevalecer as disposições contidas na LC Distrital nº 840/2011.
Todavia, embora não seja exigida a apresentação dos bilhetes de passagens, imprescindível se monstra a apresentação de declaração de despesas.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência assente do Egrégio TJDFT: 11 - Inexiste na Lei Complementar 840/2011 qualquer determinação que demande a apresentação dos bilhetes de passagem rodoviária como requisito para o recebimento do auxílio-transporte. 12 - Com efeito, verifica-se a ilegalidade da exigência da apresentação de bilhetes de passagens para o pagamento do auxílio-transporte em evidência. (TJDFT, Acórdão 07447745920208070016 DF 0744774-59.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Turma Recursal, DJE : 18/03/2021) No mesmo sentido: 4 -A Administração Pública passou a exigir, mediante a Portaria nº 124, de 23/03/2018, novo requisito para o pagamento do auxílio-transporte que não está previsto na lei complementar, além de ter alterado o momento de percepção do benefício para o mês subsequente, após comprovação da despesa, quando deveria ser pago no mês anterior (de forma antecipada). 5 - Revela-se ilegal o parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 124, de 23/03/2018, da SEPLAG, devendo ser declarada a sua nulidade, porquanto apresenta requisito não previsto expressamente na Lei Complementar 840/2011. 6.
Preliminares rejeitadas.
Apelo provido. (TJDFT - Acórdão 1214657, 07044107320198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o autor é servidor público vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, onde exerce a função de Analista em GAPS no Hospital Regional de Brazlândia.
Outrossim, reside na cidade de Padre Bernardo, Estado de Goiás, fazendo jus, portanto, ao pagamento de auxílio-transporte.
Verifico que a parte autora faz trajeto da cidade de Padre Bernardo/GO para Brazlândia/DF nos dias trabalhados, tendo, igualmente, apresentado os gastos da viagem de ônibus, motivo pelo qual faz jus ao pagamento do auxílio-transporte pleiteado, condicionado apenas aos requisitos do art. 110 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, quais sejam: apresentação de declaração de despesas e manutenção dos dados cadastrais atualizados.
Quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos, verifico que a parte autora já recebia regularmente o benefício quando houve a sua interrupção indevida por força da Portaria nº 124/2018.
Portanto, tendo em vista que a interrupção decorreu de ato ilegal da Administração Pública, a lesão ao direito do autor ocorreu na data em que este deixou de receber o auxílio-transporte, em 03/2018.
Logo, a partir da referida data a Administração Pública deverá pagar as parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
No caso concreto, tendo em vista que a ação foi proposta em 19/05/2024, são devidos retroativos de 05/2019 a 06/2024, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso do processo.
Tendo em vista a ausência de impugnação específica pela parte requerida, homologo a tabela de valores apresentada no corpo da petição inicial (ID 197267054).
As parcelas indicadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, a contar do mês de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora, segundo a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), desde a data da citação válida (art. 405 do CC/2002), em 31/05/2024.
A partir do momento em que incidir a SELIC, não deverá mais ser aplicado qualquer outro índice de correção monetária.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DISTRITO FEDERAL a reestabelecer o pagamento do auxílio-transporte em favor da parte autora WECSLEI MACIEL DE LIMA, condicionado apenas à manutenção dos dados cadastrais atualizados e à apresentação de declaração de despesas; b) condenar o réu DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 45.401,00 ao autor WECSLEI MACIEL DE LIMA, a título de retroativos de auxílio-transporte, conforme tabela presente no corpo da petição inicial (ID 197267054), sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso do processo, com incidência do IPCA-e para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e da SELIC para fins de compensação da mora e atualização monetária, desde a citação válida, em 31/05/2024, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
10/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/08/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
29/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:00
Outras decisões
-
20/05/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/05/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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