TJDFT - 0715435-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 04:25
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 04:24
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE BOTELHO DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715435-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: MARIA JOSE BOTELHO DA COSTA Requerido: REQUERIDO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA JOSE BOTELHO DA COSTA ajuizou ação de conhecimento em desfavor da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que é beneficiária da pensão previdenciária por morte junto ao Governo do Estado do Pará, a qual foi suspensa arbitrariamente.
Ao final requer a concessão da antecipação de tutela para determinar o restabelecimento da pensão por morte, com o pagamento dos valores atrasados; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela.
Foi determinada emenda a inicial (ID 207087029).
Apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se inerte (ID 210016228). É o relatório.
Decido.
A autora deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito da autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:32
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE BOTELHO DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715435-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Restabelecimento (6178) Requerente: MARIA JOSE BOTELHO DA COSTA Requerido: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS DECISÃO A petição inicial não pode ser recebida nos termos em que foi apresentada, pois apresenta irregularidades e, por isso, precisa ser emendada.
Vejamos.
A peça apresentada apresenta diversas incongruências e é acompanhada de documentação incompleta o que a torna de difícil compreensão.
Embora cadastrado no polo passivo o INSS, a autora indicou como legitimado passivo o NUPIP- Núcleo de Pagamento de Pessoal Inativo e Pensão civil, sem sequer indicar o ente ao qual o setor pertence.
O órgão apontado não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da presente ação, portanto, o polo deve ser retificado.
A autora afirma tratar-se de pensão por morte, mas não foi possível compreender se a pensão foi concedida pelo estado do Pará, de São Paulo, por este Tribunal de Justiça ou pelo INSS, porque todos eles foram mencionados na peça exordial, mas não aponta nenhum ente distrital, portanto, também deve ser justificado o ajuizamento da ação neste juízo.
Em seus pedidos a autora requer a extinção de débito no valor de R$ 11.200,33 (onze mil reais e duzentos e trinta e três centavos), mas não esclarece adequadamente em sua causa de pedir os motivos da cobrança.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis, mas a autora não juntou aos autos documento comprobatório da instituição da pensão por morte, da suspensão do benefício, da cobrança do débito e da negativa de restabelecimento.
Portanto, a autora deverá anexar aos autos documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Além disso, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), mas não indica nenhuma correlação com os pedidos deduzidos.
Conforme disposto no artigo 292, §2º do Código de Processo Civil, o valor da causa deve adequar-se ao proveito econômico perseguido, que nesse caso corresponde ao valor do débito que pretende suspender e valores retroativos que requer o recebimento.
Em face do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora apresentar emenda à inicial quanto ao valor da causa, polo passivo e causa de pedir, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2024 18:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705507-38.2024.8.07.0017
Onitel Servicos LTDA
Joao Martins do Amaral
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 10:11
Processo nº 0734128-93.2024.8.07.0001
Valeria Barbosa de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aline Andreza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 19:40
Processo nº 0734128-93.2024.8.07.0001
Valeria Barbosa de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aline Andreza da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:24
Processo nº 0038926-92.2007.8.07.0015
Special Tours Viagens e Turismo LTDA - M...
Massa Falida de Belair Servicos de Viage...
Advogado: Diogo Saia Tapias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 13:46
Processo nº 0709715-07.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores da Chacara 719 D...
Willian da Silva Marques
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 19:39