TJDFT - 0733660-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
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11/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/02/2025 14:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível3ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 5 a 12/2/2025) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 5 ao dia 12 de fevereiro de 2025, com início no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu à sessão virtual para julgar processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 222 (duzentos e vinte e dois) processos, sendo formulado 2 (dois) pedidos de vista, 32 (trinta e dois) processos foram retirados de julgamento e 31 (trinta e um) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0726081-12.2019.8.07.0000 0759205-35.2019.8.07.0016 0704644-41.2021.8.07.0000 0008441-73.2015.8.07.0001 0701069-40.2022.8.07.0016 0708879-94.2021.8.07.0018 0702651-08.2022.8.07.0006 0719057-68.2022.8.07.0018 0719214-61.2023.8.07.0000 0728671-20.2023.8.07.0000 0725265-85.2023.8.07.0001 0717662-58.2023.8.07.0001 0703203-20.2024.8.07.0000 0732237-71.2023.8.07.0001 0700030-19.2023.8.07.0001 0709475-30.2024.8.07.0000 0714039-52.2024.8.07.0000 0743861-20.2023.8.07.0001 0727470-58.2021.8.07.0001 0745183-75.2023.8.07.0001 0719154-54.2024.8.07.0000 0719428-18.2024.8.07.0000 0704266-21.2022.8.07.0010 0722043-78.2024.8.07.0000 0715159-98.2022.8.07.0001 0723604-40.2024.8.07.0000 0706276-13.2023.8.07.0007 0724152-65.2024.8.07.0000 0710313-25.2019.8.07.0007 0702124-10.2023.8.07.0010 0709153-07.2024.8.07.0001 0747383-10.2023.8.07.0016 0704728-25.2020.8.07.0017 0706003-72.2021.8.07.0017 0709876-85.2022.8.07.0004 0726314-33.2024.8.07.0000 0726700-63.2024.8.07.0000 0725394-90.2023.8.07.0001 0746623-09.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0705837-06.2022.8.07.0017 0729145-54.2024.8.07.0000 0729301-42.2024.8.07.0000 0707253-69.2023.8.07.0018 0729901-63.2024.8.07.0000 0730020-24.2024.8.07.0000 0735062-90.2020.8.07.0001 0714141-42.2022.8.07.0001 0716359-66.2024.8.07.0003 0731642-41.2024.8.07.0000 0731709-06.2024.8.07.0000 0716011-31.2023.8.07.0020 0708168-84.2024.8.07.0018 0732843-68.2024.8.07.0000 0733078-35.2024.8.07.0000 0733198-78.2024.8.07.0000 0733382-34.2024.8.07.0000 0733332-08.2024.8.07.0000 0739885-96.2023.8.07.0003 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0707122-60.2024.8.07.0018 0712184-35.2024.8.07.0001 0733862-12.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 0701561-23.2022.8.07.0019 0702489-40.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0734951-70.2024.8.07.0000 0735154-32.2024.8.07.0000 0704491-41.2022.8.07.0010 0735434-03.2024.8.07.0000 0706888-15.2023.8.07.0018 0735658-38.2024.8.07.0000 0735734-62.2024.8.07.0000 0713336-77.2022.8.07.0005 0729606-51.2023.8.07.0003 0712096-25.2023.8.07.0003 0735890-50.2024.8.07.0000 0708212-64.2023.8.07.0010 0736188-42.2024.8.07.0000 0736296-71.2024.8.07.0000 0711019-80.2020.8.07.0004 0736560-88.2024.8.07.0000 0702363-71.2024.8.07.0012 0737445-05.2024.8.07.0000 0737616-59.2024.8.07.0000 0737735-20.2024.8.07.0000 0737956-03.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0737979-46.2024.8.07.0000 0738081-68.2024.8.07.0000 0751189-98.2023.8.07.0001 0725900-21.2023.8.07.0016 0738265-24.2024.8.07.0000 0738275-68.2024.8.07.0000 0700640-96.2024.8.07.0018 0738734-70.2024.8.07.0000 0738785-81.2024.8.07.0000 0713939-77.2023.8.07.0018 0703159-53.2024.8.07.0015 0722464-42.2023.8.07.0020 0714658-47.2022.8.07.0001 0740086-63.2024.8.07.0000 0740089-18.2024.8.07.0000 0718202-89.2022.8.07.0018 0700013-04.2024.8.07.0015 0740294-47.2024.8.07.0000 0700417-91.2024.8.07.0003 0751453-18.2023.8.07.0001 0740681-62.2024.8.07.0000 0740738-80.2024.8.07.0000 0707622-60.2023.8.07.0019 0706921-17.2023.8.07.0014 0741425-57.2024.8.07.0000 0728552-22.2024.8.07.0001 0705491-35.2020.8.07.0014 0701295-86.2024.8.07.0012 0014538-17.2000.8.07.0001 0004690-36.2010.8.07.0007 0741934-85.2024.8.07.0000 0741954-76.2024.8.07.0000 0702667-67.2024.8.07.0013 0703615-91.2024.8.07.0018 0733069-70.2024.8.07.0001 0711771-44.2023.8.07.0005 0749028-70.2023.8.07.0016 0742570-51.2024.8.07.0000 0752527-10.2023.8.07.0001 0715271-79.2023.8.07.0018 0714668-33.2018.8.07.0001 0743176-79.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0743338-74.2024.8.07.0000 0743403-69.2024.8.07.0000 0735289-75.2023.8.07.0001 0708771-14.2024.8.07.0001 0707939-29.2021.8.07.0019 0700133-80.2024.8.07.0004 0704116-72.2024.8.07.0009 0719761-35.2022.8.07.0001 0707365-43.2024.8.07.0005 0700582-26.2024.8.07.0008 0739552-53.2023.8.07.0001 0744939-18.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0745431-10.2024.8.07.0000 0709619-86.2024.8.07.0005 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0746237-45.2024.8.07.0000 0744457-04.2023.8.07.0001 0746909-53.2024.8.07.0000 0746955-42.2024.8.07.0000 0747270-70.2024.8.07.0000 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0747366-85.2024.8.07.0000 0747371-10.2024.8.07.0000 0747702-89.2024.8.07.0000 0722337-58.2023.8.07.0003 0703359-60.2024.8.07.0015 0747677-76.2024.8.07.0000 0747686-38.2024.8.07.0000 0709913-29.2024.8.07.0009 0705758-38.2023.8.07.0002 0711434-33.2024.8.07.0001 0709232-27.2022.8.07.0010 0719597-76.2023.8.07.0020 0748358-46.2024.8.07.0000 0748556-83.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711941-91.2024.8.07.0001 0713897-45.2024.8.07.0001 0726003-73.2023.8.07.0001 0748970-81.2024.8.07.0000 0749160-44.2024.8.07.0000 0749237-53.2024.8.07.0000 0711446-23.2024.8.07.0009 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0704372-36.2024.8.07.0002 0709792-71.2024.8.07.0018 0712171-24.2024.8.07.0005 0749643-74.2024.8.07.0000 0701964-39.2024.8.07.0013 0701395-62.2020.8.07.0018 0710874-40.2024.8.07.0018 0704162-65.2023.8.07.0019 0713568-85.2024.8.07.0016 0705569-48.2023.8.07.0006 0715752-84.2023.8.07.0004 0706028-47.2023.8.07.0007 0702056-72.2023.8.07.0006 0750645-79.2024.8.07.0000 0711701-16.2022.8.07.0020 0716271-87.2022.8.07.0006 0030713-27.2016.8.07.0001 0702397-10.2023.8.07.0003 0719994-55.2024.8.07.0003 0711312-72.2024.8.07.0016 0700853-44.2024.8.07.0005 0725779-20.2023.8.07.0007 0790308-84.2024.8.07.0016 0729631-70.2023.8.07.0001 0715460-23.2024.8.07.0018 0702960-67.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 0714498-97.2024.8.07.0018 0708657-24.2024.8.07.0018 0706301-95.2024.8.07.0005 0730017-60.2024.8.07.0003 0001188-64.2016.8.07.0012 0752230-69.2024.8.07.0000 0712208-12.2024.8.07.0018 0711222-67.2019.8.07.0007 0710137-88.2024.8.07.0001 0716375-43.2022.8.07.0018 0708024-47.2023.8.07.0018 0711776-54.2023.8.07.0009 0727320-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0711941-68.2023.8.07.0020 0732211-73.2023.8.07.0001 0735341-71.2023.8.07.0001 0702671-47.2023.8.07.0011 0703334-45.2022.8.07.0006 0730197-85.2024.8.07.0000 0724247-11.2023.8.07.0007 0724761-16.2022.8.07.0001 0002912-56.2014.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0715715-03.2022.8.07.0001 0701357-78.2023.8.07.0007 0703124-43.2017.8.07.0014 0736024-77.2024.8.07.0000 0729235-64.2021.8.07.0001 0738423-79.2024.8.07.0000 0704800-32.2022.8.07.0020 0724128-68.2023.8.07.0001 0706634-93.2023.8.07.0001 0744173-62.2024.8.07.0000 0703132-15.2024.8.07.0001 0728876-12.2024.8.07.0001 0747992-07.2024.8.07.0000 0733644-20.2020.8.07.0001 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0711312-93.2024.8.07.0009 0709301-52.2023.8.07.0001 0753211-98.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0023934-86.1998.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0718331-54.2023.8.07.0020 0703272-91.2021.8.07.0021 0012230-61.2007.8.07.0001 0738271-31.2024.8.07.0000 0703243-51.2024.8.07.0016 0743488-55.2024.8.07.0000 0740231-22.2024.8.07.0000 0701893-80.2018.8.07.0002 0711310-90.2024.8.07.0020 0700925-10.2024.8.07.0012 0713181-18.2024.8.07.0001 0709947-11.2023.8.07.0018 0707031-19.2023.8.07.0013 0739832-18.2023.8.07.0003 0721440-02.2024.8.07.0001 0742583-81.2023.8.07.0001 0720000-62.2024.8.07.0003 0732418-72.2023.8.07.0001 0717311-28.2023.8.07.0020 0708722-14.2022.8.07.0010 0737638-51.2023.8.07.0001 0728642-30.2024.8.07.0001 0702988-80.2020.8.07.0001 0704150-50.2024.8.07.0008 0710007-92.2024.8.07.0003 0712811-85.2024.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0739629-56.2023.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0700213-29.2024.8.07.00090707168-20.2022.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 14 de fevereiro de 2025 às 14:15. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
14/02/2025 20:33
Conhecido o recurso de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO - CPF: *97.***.*75-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0733660-35.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
10/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:45
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:28
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0733660-35.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO AGRAVADO: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Gustavo Pedrosa de Carvalho contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 199899901 do processo de referência) que, na execução de título extrajudicial movida por VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda. em desfavor de Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda., processo n. 0729713-72.2021.8.07.0001, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do ora agravante e de outros no polo passivo da execução, nos seguintes termos: No ID 166520438, o autor postulou a instauração do incidente quanto à empresa ré para incluir no polo passivo a empresa Nova Aliança Consultoria, Gestão Patrimonial e Serviços Ltda., assim como os sócios Maria da Aparecida Passos Pedrosa e André Gustavo Pedrosa de Carvalho, com fundamento de que o presente feito tramita há mais de 24 meses, sem lograr êxito no recebimento de seu crédito, assim como pelos argumentos sintetizados a seguir: a.
Após as infrutíferas buscas de bens nos presentes autos, a empresa Nova Aliança, que integra o quadro societário da empresa ré - IDs 166524703 e 166524704, foi quem efetuou pagamento de ID 166524705 pertinente ao acordo celebrado celebrado nos IDs 141295890 e 150824503, evidenciando, desse modo, a prática de confusão patrimonial; b.
A Sócia Maria da Aparecida Passo Pedrosa, juntamente com outra sócia de mesmo sobrenome, integram integra o quadro societário da empresa Nova Aliança - IDs 166524703 e 166524704 - do que alega a autora se tratar de grupo familiar.
Afirma que, pelas certidões das empresas ré e Nova Aliança, verifica se tratar de um conglomerado familiar, com administração comum e com a prática de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas. c.
O Sr.
André se identificava como "diretor executivo" (IDs 166524706, 166524707 e 166524708) e atua de fato como sócio oculto, assinando contratos de locação, de seguros, oferecendo imóveis de sua avó como garantia, sem ter poderes para isso, caracterizando assim o abuso da personalidade jurídica, com elementos de confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil.
Com esses argumentos, requer, ao final do petitório de ID 166520438 o deferimento do incidente em apreço para incluir no pólo passivo desta execução a empresa e os sócios supra apontados.
Quanto à executada, Dinâmica Administração de Serviços e Obras Ltda.
Citação no ID 102682552.
Quanto à terceira interessada Maria da Aparecida Passos Pedrosa Citada no ID 183903542, apresentou contestação no ID 186644965, alegando que os documentos anexados pelo autor não são aptos a comprovar a suposta confusão patrimonial suscitada, uma vez que não há nos autos documentos capazes de comprovar efetivamente o suposto uso doloso da pessoa jurídica para lesar credores ou da interação espúria do patrimônio de sócios e sociedade empresária.
Quanto à terceira interessada Nova Aliança Consultoria, Gestão Patrimonial e Serviços EIRELI Citada no ID 182232199, apresentou contestação no ID 190347660, sob o fundamento de que os documentos anexados pelo autor não são aptos a comprovar os requisitos objetivos de confusão patrimonial e/ou inequívoca demonstração de desvio de finalidade.
Quanto ao terceiro interessado André Gustavo Pedrosa de Carvalho Citado no ID 187689122, apresentou contestação no ID 190340738, sob o fundamento de que não figura como sócio nem tampouco sócio oculto e/ou administrador da empresa Dinâmica Administração, possuindo exclusivamente o cargo de Diretor Executivo, como demonstram os documentos juntados.
Por fim, em réplica (ID 193296131), o autor fundamenta que as defesas acostadas nas contestações se limitam a tratar de forma genérica os fatos narrados, não há impugnação especificada sobre os documentos juntados e, no caso do Sr.
André, este não trouxe nenhum documento que poderia confirmar suas alegações como procuração lhe dando poderes para atuar/ assinar em nome da Dinâmica e Nova Aliança, ou seus contracheques já que se intitula diretor financeiro/executivo.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir , os terceiros interessados e a parte autora informaram, nos IDs 195841302, 195936187 e 195905704, respectivamente, desinteresse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo, assim como na alegada prática de confusão patrimonial entre as empresas e sócios apontados.
Nota-se dos autos que o Sr.
André Gustavo Pedrosa de Carvalho realizou tratativas em nome da empresa Dinâmica Administração de Serviços e Obras Ltda. (IDs 166524706, 166524707 e 166524708), e o acordo celebrado no ID 141295890 contou com a oferta de imóvel de propriedade da sra.
Maria Aparecida em garantia, conforme cláusula XI.
Observa-se, ademais, que houve pagamento de parte da dívida ora vindicada pela empresa Nova Aliança, ID 166524705, pertinente ao acordo celebrado nos IDs 141295890 e 150824503.
Nesse cenário, observa-se que os patrimônios dos requeridos são indistintamente utilizados pelos envolvidos, consubstanciando a prática de confusão patrimonial entre as empresas e os sócios apontados pela autora, de modo que, reputo presente o requisito necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão no polo passivo desta execução a empresa e os sócios a seguir detalhados, excluindo-se o cadastramento como terceiros interessados para que constem como executados: a.
Nova Aliança Consultoria, Gestão Patrimonial e Serviços EIRELI b.
Maria da Aparecida Passos Pedrosa; e c.
André Gustavo Pedrosa de Carvalho. 1.
Preclusa esta decisão, proceda-se à inclusão acima determinada e, na sequência, siga-se quanto a estes nos termos abaixo elencados: (...) - grifos no original Na origem, tanto o ora agravante (Id 201766694 do processo de referência) como a executada Maria da Apparecida (Id 201843475 do processo de referência) opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão catalogada ao Id 201843475 do processo de referência.
Inconformado, o executado André Gustavo Pedrosa de Carvalho interpôs o presente agravo de instrumento.
Em razões recursais (Id 62856065), defende o equívoco da decisão agravada, na medida em que inexistem provas contundentes do desvio de finalidade, da confusão patrimonial e da existência de grupo econômico articulado com o objetivo de lesar credores.
Destaca nunca ter integrado o quadro societário da empresa Dinâmica Administração, exercendo tão somente a função de diretor executivo.
Narra que, como funcionário da empresa, participa eventualmente de negociações.
Brada não ser sócio nem administrador da empresa.
Frisa não haver prova de confusão patrimonial o envolvendo, porque o imóvel dado em garantia no termo de acordo firmado entre as partes é de propriedade da sócia administradora Maria Apparecida, não do diretor executivo agravante.
Aduz taxativos os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.
Reitera ser simples funcionário da empresa e não sócio ou administrador, não havendo vínculo formal com a empresa que possibilite a desconsideração em seu desfavor.
Brada insuficiente o simples exaurimento de diligências como fundamento para justificar a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diz presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer: Por todo o exposto, requer seja determinada a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, uma vez que se encontram demonstrados os requisitos do art. 995 e artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC.
No mérito, requer seja o presente agravo de instrumento recebido, acolhido e provido, para cassar a decisão agravada e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face do Sr.
André Pedrosa, o qual não é sócio da empresa executada e não praticou qualquer conduta infratora prevista no artigo 50 do Código Civil, consoante razões acima expostas.
Além disso, requer seja o Agravado condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em decorrência da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Requer ainda, a intimação do Agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Preparo regular (Id 62856074 e 62856076). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
Isso porque, a despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, não verifico se revelar, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante a que não seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada.
Quanto à probabilidade do direito, destaco que o art. 50 do Código Civil admite ao juiz, em situações excepcionais, caracterizado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais da sociedade empresária sejam estendidos aos bens particulares de seus administradores ou sócios, quando beneficiados direta ou indiretamente pela prática do ato abusivo.
Em tais casos, sócios e administradores poderão ser responsabilizados pela reparação dos danos advindos do fato de terem se valido culposa ou dolosamente da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para deixarem de honrar obrigações por ela assumidas.
Os §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil definem os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos seguintes termos: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Com efeito, para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica importa verificar a ocorrência dos pressupostos estabelecidos nos citados comandos normativos do Código Civil, os quais, segundo a doutrina, consubstanciam a chamada “Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica”.
Assim, desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer em caso de abuso, por desvio de finalidade, quando caracterizado ato intencional dos sócios ou administradores de lesar credores ou fraudar terceiros com o uso abusivo da pessoa jurídica, ou confusão patrimonial, quando comprometida a autonomia patrimonial da sociedade empresária pela ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios ou administradores e da empresa, conforme situações exemplificadas nos incisos do parágrafo 2º do artigo 50 do CC: (I) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (II) transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial; e (III) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O caso em tela trata de execução de título extrajudicial n. 0729713-72.2021.8.07.0001 proposto pela agravada VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda. em face de Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda., no qual busca o adimplemento da quantia de R$ 3.996.210,85.
Diante do não pagamento espontâneo do débito e de tentativas infrutíferas de bloqueio de bens da parte executada, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens da empresa Nova Aliança Consultoria, Gestão Patrimonial e Serviços Ltda. e de Maria da Apparecida Passos Pedrosa, sócios da empresa executada; bem como de André Gustavo Pedrosa de Carvalho, ora agravante, como sócio oculto.
A instauração do incidente foi deferida pela decisão de Id 167664502 do processo de referência.
Devidamente citados, as partes apresentaram contestação e, após regular trâmite do incidente, o juízo de origem apreciou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por meio da decisão agravada, julgando o incidente procedente e incluindo o ora agravante no polo passivo do feito executivo.
Em sua contestação (Id 190340738 do processo de referência), o ora agravante apresenta argumentos semelhantes àqueles ventilados nas presentes razões recursais: brada não ser sócio, mas diretor executivo da empresa executada, não sendo possível, assim, a desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor; e não existem elementos que evidenciem a alegada confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade.
Para comprovar o alegado, junta aos autos “Alteração Contratual n. 109” da sociedade executada Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda. (Id 190340741 do processo de referência), no qual constam como sócios de dita empresa Maria da Apparecida Passos Pedrosa e Nova Aliança Consultoria, Gestão Patrimonial e Serviços Ltda. (cláusula terceira, Id 190340741, p. 2 do processo de referência).
Também acosta aos autos as alterações contratuais n. 110 e 111, em que algumas filiais são extintas, sem que haja alteração do quadro societário (Ids 190340743 e 190344646 do processo de referência).
Ora, bem se vê que, apesar de alegar ser diretor executivo da empresa executada, o ora agravante não traz aos autos nenhuma prova que corrobore dita alegação.
Trata-se, de fato, de baldada alegação fática, desprovida de lastro que a comprove.
Não há carteira de trabalho assinada, contrato de prestação de serviços – em suma, inexiste nos autos qualquer indicativo de que o recorrente é, de fato, mero funcionário da empresa.
Sem prova de ser mero funcionário da empresa executada, correta é a decisão agravada ao julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluir o recorrente no polo passivo da execução.
Isso porque os documentos acostados aos autos demonstram a existência de confusão patrimonial e abuso de personalidade, a possibilitar o acolhimento do pedido formulado pela exequente/agravada a fim de estender os efeitos da obrigação perseguida judicialmente ao patrimônio dos sócios formais – Maria da Apparecida e a empresa Nova Aliança – e ocultos – o ora recorrente – da empresa executada.
Veja-se que a empresa Nova Aliança, uma das sócias da executada Dinâmica, conforme cláusula terceira da 109ª Alteração do Contrato Social (Id 190340741, p. 2 do processo de referência), efetuou o pagamento do acordo firmado entre as partes (Id 166524705 do processo de referência), a evidenciar a confusão patrimonial entre elas.
A sócia Maria da Apparecida Passo Pedrosa, por sua vez, ofertou em garantia imóvel próprio para saldar dívida da empresa executada Dinâmica (Id 141295890 do processo de referência), em igual evidência de confusão patrimonial.
Em relação ao ora recorrente, a decisão agravada reconheceu tratar-se de sócio oculto, pois “realizou tratativas em nome da empresa Dinâmica Administração de Serviços e Obras Ltda. (IDs 166524706, 166524707 e 166524708)”.
Tivesse o agravante se desincumbido do ônus que lhe cabia de comprovar ser mero funcionário da empresa, elucidada estaria a sua atuação.
Não o fez, contudo.
Apenas alegou ser diretor executivo, mas não o provou.
Sem prova cabal do fato impeditivo do direito da exequente, é de se considerar a sua atuação como sendo equivalente a de um sócio oculto ou de fato, razão pela qual se mostra possível a desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor.
Verifica-se, assim, a existência de indícios de confusão patrimonial, a qual é caracterizada, conforme preconizado pela legislação civil, quando se verifica o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações; ou, ainda, outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
De fato, comandos legais ordenadores da matéria autorizam, em análise perfunctória, a possibilidade de reconhecimento da presença dos indispensáveis requisitos do levantamento episódico da personalidade jurídica.
Nesse sentido, leciona a doutrina (FARIAS, Cristiano Chaves de.
NETTO, Felipe Braga.
ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil – Volume único – 5.
Ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 284): (...) Embora o elemento subjetivo não seja fundamental, imprescindível, é certo a necessidade de demonstração do abuso, explicitado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Bem por isso, a isolada ocorrência de uma irregularidade não é, por si só, suficiente para ensejar a desconsideração (o Enunciado n. 282 das Jornadas de Direito Civil previram que o simples “encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso da personalidade jurídica”).
Nessa linha, o STJ vem entendendo que “o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica” (STJ, AgRgAREsp. 711.452) (grifos nossos) A jurisprudência deste Tribunal tem firmado orientação no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é excepcionalmente admitida quando existentes claros indícios de desvio de finalidade da personalidade jurídica, corroborado por provas idôneas positivando abusos como a confusão patrimonial.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL EVIDENTE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 52 do Código Civil reconhece que a personalidade da pessoa jurídica se distingue da de seus sócios e lhe confere a devida proteção. 2.
Para que seja desconsiderada a personalidade jurídica deve haver a comprovação alternativa de abuso de direito da personalidade jurídica, confusão patrimonial entre bens da sociedade e dos sócios, desvio de finalidade ou fraude cometida pelos sócios da pessoa jurídica em desfavor dos interesses creditícios (art. 50 do CC). 3.
Trata-se de um instituto de aplicação restrita, que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento praticado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria prejudicar terceiros e só deve ser deferida se o credor comprovar o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios. 4.
Constatado que o representante comercial se apresentou como preposto de outra empresa em outras ações, além de receber intimação, realizar pagamentos em nome da citada empresa, possuir outra empresa com o mesmo nome de fantasia e exercer a mesma atividade econômica, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1242818, 07202057620198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/04/2020, publicado no DJE: 04/05/2020) (grifos nosso) DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
PENHORA ELETRÔNICA.
BACENJUD E RENAJUD.
FRUSTRAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
EXTINÇÃO IRREGULAR.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUTONOMIA ATRIMONIAL.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1.
A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio de outra sociedade jurídica a ela vinculada como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome. 2.
Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica indireta e a penhora de bens de pessoa jurídica coligada ou controladora para a satisfação de obrigações contraídas pela executada, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica excutida fora utilizada de forma abusiva e dissimulada por aquela apontada como sua controladora, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial, notadamente quando não evidenciado materialmente o liame que as enlaçava. 3.
Conquanto seja possível a imputação de responsabilidade patrimonial a pessoa jurídica na qualidade de sucessora, essa circunstância deve ser deferida de maneira excepcional, pois volvida a alcançar bens de terceiro, como meio de satisfação de crédito executado, e, consideradas as cautelas necessárias à efetivação da medida, exige-se a apresentação de provas idôneas positivando a confusão patrimonial ou o abuso da personalidade jurídica da sociedade sucedida, ensejando que, em não se desincumbido desse ônus, o pedido que formulara a exequente seja rejeitado por restar desprovido de sustentação. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 851937, 20140020311595AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2015, publicado no DJE: 05/03/2015) (grifos nossos) Assim, tendo em vista os notórios indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica verificados, a procedência do incidente é medida que se impõe.
Com efeito, tenho como não configurado o requisito atinente à probabilidade do direito postulado pela parte agravante.
Em relação ao requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, imbricado está ao pressuposto da probabilidade do direito, de modo que não evidenciado este, também aquele não está demonstrado.
Ademais, vale lembrar, a concessão de liminar e de efeito suspensivo ao recurso exige a cumulativa demonstração desses requisitos.
Aliás, a decisão de Id 207577229 do processo de referência expressamente explicitou estar a eficácia da decisão agravada condicionada à preclusão, suspendendo o processo de origem até o julgamento dos recursos interpostos, não havendo que se falar, destarte, em perigo de dano.
A propósito, trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência, quando não atendidos os requisitos legais cumulativamente erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de modo que, claramente demonstrada a intenção da parte e verificando-se elementos que sustentam o pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 2.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art. 300). 2.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica encerre relação de consumo, as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de energia elétrica revestem-se de presunção de legitimidade, não podendo ser ignoradas em sede antecipatória se não se divisa nenhum elemento apto a induzir à apreensão de que estão maculadas por equívocos, resultando em faturamentos desconformes com o consumo havido na unidade consumidora, notadamente quando as medições repugnadas se repetem há meses sem nenhuma providência efetiva do destinatário da prestação. 3.
Sobejando intangíveis as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica, pois sua desconstituição demanda prova suficiente a ensejar essa apreensão, devem ser prestigiadas, obstando que lhe seja imposta obrigação negativa de suspender as cobranças das faturas correlatas e o fomento dos serviços enquanto não infirmadas as medições levadas a efeito, com repercussão nos débitos apurados, pois carente de verossimilhança o aduzido pelo consumidor destinatário da prestação no sentido de que estaria sendo alcançado por cobranças sem lastro subjacente, deixando o direito invocado desguarnecido de probabilidade. 4.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019) (grifo nosso) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada em razões recursais.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado, no julgamento definitivo do recurso, após a oitiva da parte agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Reúna-se os presentes autos aos do agravo de instrumento n. 0733662-05.2024.8.07.0000 para julgamento conjunto.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 15 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
16/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
14/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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