TJDFT - 0701785-14.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701785-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: SIMONE DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA Objeto: Intimação de SIMONE DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *12.***.*65-15, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos , para pagamento das custas finais no valor de R$19,65, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/23 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:14
Expedição de Edital.
-
05/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
29/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701785-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: SIMONE DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701785-14.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: SIMONE DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou acordo extrajudicial (ID 227983848) e requereu a homologação.
Em análise à minuta, verifico que, embora esteja devidamente assinada pela executada, com reconhecimento de firma, quanto ao exequente, este foi representado pela Dra.
Rosane Campos de Sousa, a qual não mais possui poderes para representar o credor.
Explico melhor: o substabelecimento com reserva de poderes de ID 192794496 tinha validade até 17/06/2024.
Dessa forma, fica a exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o acordo extrajudicial de ID 227983848 assinado por seu(sua) regular representante legal ou processual, sob pena de não homologação.
Ressalto que, caso assinado por advogado(a) constituído(a) pela exequente, a este(a) devem ter sido outorgados poderes para transigir, receber e dar quitação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:11
Outras decisões
-
12/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
01/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 09:47
Outras decisões
-
29/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701785-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: SIMONE DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerente opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 207101032, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois a sentença embargada foi omissa no tocante à multa contratual de 2% face o atraso no pagamento das parcelas, possuindo esta aplicação no presente caso em virtude da expressa previsão na cláusula 10ª do contrato celebrado pelas partes (ID 192794513), não tendo havido impugnação pela requerida.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão da sentença de modo a retificar o dispositivo para os seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 13.376,07 (treze mil trezentos e setenta e seis reais e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, todos desde o vencimento do título.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.
Mantenho integralmente os demais termos da sentença embargada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701785-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: SIMONE DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 207101032, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que, em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intime-se o requerido, via DJe, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:50
Outras decisões
-
27/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701785-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: SIMONE DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA I.
Relatório A UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de SIMONE DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 13.376,07 (treze mil trezentos e setenta e seis reais e sete centavos), juntando, para tanto, os documentos de ID 192792239 ao 192794526.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada (ID 204182969), a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 204182969. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 13.376,07 (treze mil trezentos e setenta e seis reais e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS SANTOS DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:59
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
11/04/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/04/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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