TJDFT - 0718847-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA SEABRA DORNELLAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA SEABRA DORNELLAS em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA SEABRA DORNELLAS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/10/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 02:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718847-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SEABRA DORNELLAS REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que a requerida valide o estágio supervisionado realizado em outra instituição (curso de língua) e, consequentemente, seja liberada de realizar o estágio em inglês I em instituição de ensino de educação básica, exigido pela ré de modo a concretizar a conclusão do seu curso superior.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Acrescenta-se, ainda, que a alegação da autora de que não foi informada previamente acerca da exigência do estágio ser obrigatoriamente em instituições de ensino de educação básica não se sustenta, pois existe uma normativa da própria requerida, conforme chat de conversa (ID 207073398 - Resolução n. 2 de ano 2019).
Por fim, a Constituição Federal confere às instituições de ensino superior autonomia didático-cientifica, administrativa, financeira e patrimonial, para elaborarem as regras regimentais referentes aos cursos e programas de educação superior que ministram (art. 207, CF/88).
Assim, uma vez exigida, segundo o projeto pedagógico do curso, a realização obrigatória de estágio supervisionado em instituições de ensino de educação básica, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, se imiscuir, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não pode ser aferido em sede de cognição sumária.
Nesses termos, reputo que, em sede de cognição sumária, não há elementos nos autos que autorizam a pretensão da autora deduzida em sede de antecipação de tutela, qual seja, obrigar a requerida a validar o estágio supervisionado apresentado e a consequente liberação da exigência de realizar o estágio em inglês I em instituição de ensino de educação básica para concluir a graduação.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Designe-se audiência de conciliação.
Feito, aguarde-se a realização da referida audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 18:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/08/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:16
Declarada incompetência
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09/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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